Acórdão nº MS 15470 / DF de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro LUIZ FUX (1122)
EmissorS1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoMandado de Segurança

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.470 - DF (2010⁄0122555-2)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : V.P.D.B.
ADVOGADO : DANIEL ROSA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. APROVAÇÃO. POSSE E EXERCÍCIO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 3⁄STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  1. Mandado de segurança impetrado contra ato que, catorze anos após a nomeação e posse do impetrante no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e quatro anos após o trânsito em julgado de decisão que denegou a ordem em mandado de segurança em que fora deferida liminar para participação na segunda etapa do concurso público, tornou sem efeito a sua nomeação sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

  2. Consoante inteligência da Súmula 473⁄STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, da Lei 9.784⁄99 e 35, II, da Lei 8.935⁄94.

  3. Segurança parcialmente concedida para anular o ato impugnado, restaurando-se o status quo ante.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após as retificações dos votos dos Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Mauro Campbell Marques, por maioria, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, que lavrará o acórdão. Vencidos em parte os Srs. Ministros Relator, Cesar Asfor Rocha, Humberto Martins, que a concediam em maior extensão, e vencidos integralmente os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Castro Meira, H.B. e B.G., que a denegavam. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G., Cesar Asfor Rocha e Hamilton Carvalhido.

    Brasília (DF), 14 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.470 - DF (2010⁄0122555-2)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por V.P.D.B. contra ato do MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, consubstanciado na Portaria nº 1525, publicada no D.O.U. de 16.07.2010, a qual torna sem efeito a nomeação do impetrante no cargo de Fiscal do Trabalho, posteriormente reestruturado para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, matricula SIAPE nº 1213213, em cumprimento à decisão emanada do TRF da 2ª Região, transitada em julgado, que reformou a sentença proferida pelo Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro- SJ⁄RJ, para denegar a ordem concedida nos autos do Mandado de Segurança 95.00.10617-5, a qual assegurava ao candidato, ora impetrante, a participação na 2ª Fase do Concurso Público realizado para o Cargo de Fiscal do Trabalho.

    No que concerne à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida, assevera que o fumus boni juris reside no fato de que a Portaria nº 1525, publicada no D.O.U. de 16.07.2010, decorreu da conclusão engendrada no Processo Administrativo (processo nº 47621.000195⁄2010-24), realizado à míngua de observância dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, em razão da ausência de intimação do impetrante para a apresentação de defesa, a qual possibilitaria ao impetrante comprovar a aplicação da teoria do fato consumado, além da observância do princípio da dignidade da pessoa humana e do ato jurídico perfeito, na medida em que o impetrante, empossado em 20.11.1996, exerce a função de Fiscal do Trabalho há mais de 13 anos.

    Mais adiante, noticia a impetração de dois Mandados de Segurança, perante esta Corte, contra ato do MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, em razão da edição de Portarias que tornaram sem efeito a nomeação de duas Fiscais do Trabalho aprovadas no mesmo certame no qual o impetrante logrou aprovação, os quais foram distribuídos sob os nºs MS 14..647⁄DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; e 14.744⁄DF, Relator Ministro Nilson Naves.

    Quanto ao periculum in mora, afirma que o cumprimento da Portaria nº 1525, publicada no D.O.U. de 16.07.2010, ensejou a determinação de "corte dos vencimentos, para o mês de julho apenas reduzidos proporcionalmente aos dias trabalhados pela metade, ante a data da Portaria (16⁄07⁄2010), e, logicamente, cortados INTEGRALMENTE para os vencimentos subseqüentes".

    O impetrante assevera, ainda, que o injusto afastamento do Serviço Público Federal, após o transcurso de mais de 13 (treze) anos desde a data de sua nomeação, ensejou-lhe severas consequências no âmbito familiar, pessoal e social, uma vez que a suspensão dos seus vencimentos, implica redução da condições de sobrevivência, em franco desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, máxime pela possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado no caso em tela.

    Ao final, requereu o deferimento de liminar, inaudita altera pars, para "suspender os efeitos do processo administrativo nº 47621.000195⁄2010-24, inclusive a supramencionada Portaria nº 1525, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o julgamento do mandamus, restaurando-se o pagamento dos vencimentos do Impetrante, inclusive por folha suplementar, com o retorno ao exercício de suas funções" (fl. 18)

    A liminar resultou deferida nos termos delineados na seguinte ementa:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRADOS.

  4. A concessão de liminar, em sede de Mandado de Segurança, reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, qual seja, o direito líquido e certo comprovado de plano e amparável na via mandamental, a teor do que dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016⁄2009.

  5. O fumus boni juris, no caso concreto, decorre do fato de que a concessão tutela liminar, em sede de Mandado Segurança, para assegurar ao candidato, ora impetrante, a participação na 2ª Fase do Concurso Público para o Cargo de Fiscal do Trabalho, coadjuvada pela posse no referido cargo em 20.11.1996, portanto, há mais de 13 anos, conduz à aplicação da Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.

  6. O periculum in mora, a seu turno, exsurge da possibilidade de prejuízos irreparáveis de ordem financeira e profissional advindos da demissão do impetrante de seu cargo, após o transcurso de mais de 13 anos de serviços prestados como Fiscal do Trabalho.

  7. Nada obstante, e título de argumento obiter dictum, a concessão de liminar nos autos do MS 14.647⁄DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicada do DJ de 18.09.2009, determinando a imediata reintegração do servidor no cargo de Fiscal do Trabalho, em hipótese análoga, recomenda a concessão da liminar no caso concreto, mercê da observância do princípio da isonomia.

  8. Liminar deferida para determinar a imediata reintegração de V.P.D.B. ao cargo de Fiscal de Trabalho, até julgamento do presente Mandado de Segurança

    O Ministro de Estado do trabalho e Emprego, em informações prestadas às fls. 139⁄156, sustenta, em síntese: (a) que a publicação da Portaria nº 1525, D.O.U. de 16.07.2010, a qual tornou sem efeito a nomeação do impetrante no cargo de Fiscal do Trabalho, decorreu do cumprimento de decisão judicial desfavorável ao impetrante,razão pela qual não há que se cogitar de instauração de processo administrativo; (b) que a ocorrência do transito em julgado da decisão proferida no processo judicial deve ser respeitada em nome da segurança jurídica; (c) ausência de direito líquido e certo amparável na via mandamental e litigância de má-fé do impetrante em razão da prévia ciência acerca da precariedade do ato de nomeação mercê da tramitação de ação judicial.

    Ao final, requer a cassação da liminar e a denegação da ordem em razão da ausência de direito líquido e certo, em razão do trânsito em julgado do acórdão do TRF da 2ª Região, que reformou a sentença do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro- SJ⁄RJ, para denegar a ordem concedida nos autos do Mandado de Segurança 95.00.10617-5, a qual assegurava ao candidato, ora impetrante, a participação na 2ª Fase do Concurso Público realizado para o Cargo de Fiscal do Trabalho.

    A UNIÃO, em sede de Agravo Regimental (fls. 339⁄352), pugna pela reforma da decisão concessiva da liminar, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida initio litis.

    O Ministério Público Federal, em manifestação apresentada às fls. 399⁄404, opina pela concessão da segurança, nos termos do parecer assim sumariado:

    "Administrativo. Auditor-Fiscal do trabalho do Emprego. Concurso Público realizado em 1996. Aprovação, nomeação e posse por liminar e sentença proferida pelo Juízo da 18ª vara Federal⁄RJ. Impetrante com mais de 49 anos. Permanência no cargo por quase 15 (quinze) anos. Superveniência de acórdão que reformou a sentença, tornando sem efeito a nomeação. Ato exoneratório fundamentado nesta decisão de segundo grau. Constatada falta de intimação para defesa no processo administrativo exoneratório. Inobservância dos princípios so contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nulidade. Situação...

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