Acórdão nº EDcl no Ag 1162957 / DF de T3 - TERCEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EmissorT3 - TERCEIRA TURMA
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração no Agravo de Instrumento

EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.162.957 - DF (2009⁄0031572-2)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
EMBARGANTE : CAIXA SEGURADORA S⁄A
ADVOGADA : J.A.C. E OUTRO(S)
EMBARGADO : M.J.L.
ADVOGADO : R.D.D.S. E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. EXAME PRÉVIO. NECESSIDADE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. CONHECIMENTO PELO SEGURADO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

  1. A doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado quando houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado. Precedentes específicos.

  2. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar -lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de maio de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.162.957 - DF (2009⁄0031572-2)

EMBARGANTE : CAIXA SEGURADORA S⁄A
ADVOGADA : J.A.C. E OUTRO(S)
EMBARGADO : M.J.L.
ADVOGADO : R.D.D.S. E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos por C.S.S. contra decisão do eminente Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA), a qual negou provimento a agravo de instrumento - fl. 80 e-STJ, verbis:

"Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial.

Defende a parte agravante estarem presentes os requisitos necessários à admissão do especial, merecendo reforma a decisão agravada.

DECIDO:

A decisão agravada não merece reforma.

Diante da forma como decidida a questão pela Corte de origem, quando do julgamento da apelação cível, não há como se proceder ao exame das alegações da recorrente, devendo-se respeitar os enunciados sumulares n. 5 e 7⁄STJ, que vedam, em sede de recurso especial, a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático-probatório, respectivamente.

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. "

A ora recorrente argumenta que a decisão...

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