Acórdão nº EDcl no Ag 1162957 / DF de T3 - TERCEIRA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) |
Emissor | T3 - TERCEIRA TURMA |
Tipo de Recurso | Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento |
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.162.957 - DF (2009⁄0031572-2)
RELATOR | : | MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
EMBARGANTE | : | CAIXA SEGURADORA S⁄A |
ADVOGADA | : | J.A.C. E OUTRO(S) |
EMBARGADO | : | M.J.L. |
ADVOGADO | : | R.D.D.S. E OUTRO(S) |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. EXAME PRÉVIO. NECESSIDADE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. CONHECIMENTO PELO SEGURADO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
-
A doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado quando houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado. Precedentes específicos.
-
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar -lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.162.957 - DF (2009⁄0031572-2)
EMBARGANTE | : | CAIXA SEGURADORA S⁄A |
ADVOGADA | : | J.A.C. E OUTRO(S) |
EMBARGADO | : | M.J.L. |
ADVOGADO | : | R.D.D.S. E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por C.S.S. contra decisão do eminente Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA), a qual negou provimento a agravo de instrumento - fl. 80 e-STJ, verbis:
"Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Defende a parte agravante estarem presentes os requisitos necessários à admissão do especial, merecendo reforma a decisão agravada.
DECIDO:
A decisão agravada não merece reforma.
Diante da forma como decidida a questão pela Corte de origem, quando do julgamento da apelação cível, não há como se proceder ao exame das alegações da recorrente, devendo-se respeitar os enunciados sumulares n. 5 e 7⁄STJ, que vedam, em sede de recurso especial, a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático-probatório, respectivamente.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. "
A ora recorrente argumenta que a decisão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO