Acordão nº (AP)0106700-48.2008.5.06.0221 (01067.2008.221.06.00.1) de 2º Turma, 17 de Diciembre de 2008
Data | 17 Dezembro 2008 |
Número do processo | (AP)0106700-48.2008.5.06.0221 (01067.2008.221.06.00.1) |
Órgão | Segunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROC. : AP 01067-2008-221-06-00-1
Órgão Julgador : 2ª TURMA
RELATORA : JUÍZA (CONVOCADA) ALINE PIMENTEL GONÇALVES
AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COMÉRCIO
HOTELEIRO E SIMILARES DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE
AGRAVADO : MARIJONES RIO TINTO
ADVOGADO : MÁRCIO MOISÉS SPERB
PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE ESCADA - PE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. Não se trata de acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, a ensejar ação de cumprimento. Estabelece o art. 114, §1º da CF/88 que, frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros, constituindo-se as sentenças arbitrais anexadas, por força dos arts. 31 da Lei 9.307/96 e 475-N, VI e 475-P, III do CPC, este último por interpretação extensiva, em títulos executivos judiciais a serem executados na Justiça do Trabalho. As cláusulas invocadas na peça de gênese, homologadas por sentença arbitral, constituem obrigações de pagar, figurando o sindicato obreiro como credor das empresas integrantes da categoria econômica.
VISTOS ETC.
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Agrava de petição o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE em face do r. despacho de fl. 107, que extinguiu prematuramente a execução, determinado o arquivamento dos fólios antes da citação do executado para integrar o pólo passivo, ao fundamento de que «O título apresentado pelo exeqüente não tem natureza de título executivo, equiparando-se, por ter origem em conflito coletivo, a sentença normativa, desafiando, o descumprimento, ação de conhecimento prevista no art. 872 da CLT e Lei 8.984/95».
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Remete aos termos dos arts. 31 da Lei 9.307/96 e 475-N, VI do CPC. Colaciona aresto.
VOTO:
Admissibilidade
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Apelo oportuno. Representação hábil. Delineados os demais pressupostos formais.
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Dele conheço.
Mérito
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Assiste razão ao agravante. Não se trata de acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, a ensejar ação de cumprimento. Estabelece o art. 114, §1º da CF/88 que, frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros, constituindo-se as sentenças arbitrais anexadas, por força dos arts. 31 da Lei 9.307/96 e 475-N, VI e 475-P, III do CPC, este último por interpretação extensiva, em títulos executivos judiciais a...
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