Acordão nº (AGR)0248540-30.2008.5.06.0000 (02485.2008.000.06.40.3) de 2º Turma, 18 de Diciembre de 2008
Data | 18 Dezembro 2008 |
Número do processo | (AGR)0248540-30.2008.5.06.0000 (02485.2008.000.06.40.3) |
Órgão | Segunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
PROC. TRT (AGR) N.o 02485-2008-000-06-40-3
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA
RELATORA : JUÍZA (CONV.) ALINE PIMENTEL GONÇALVES
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADA : DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA - 02485-2008-000-06-00-9
ADVOGADO : MARCOS FELIPE HOLMES AUTRAN (PROCURADOR)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONFIGURADA
A agravante interpôs o Agravo Regimental em nome próprio, contudo, sua atuação é como mera defensora da Organização das Nações Unidas - ONU. Sendo assim, restaram violadas as regras que disciplinam a legitimidade para a interposição dos recursos, nomeadamente o que se encontra preceituado nas disposições do inciso I do art. 499 do CPCB.
Agravo Regimental que não se conhece, por ilegitimidade de parte.
VISTOS ETC.
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Cuidam estes autos de AGRAVO REGIMENTAL à iniciativa da UNIÃO contra decisão proferida por esta Relatora, que, não divisando a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da liminar, indeferiu-a, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o n.º 02485-2008-000-06-00-9.
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Em seu memorial, aduz, inicialmente, que, caso não seja reconsiderada a decisão ora atacada, requer o envio do presente Agravo para julgamento no Plenário deste Tribunal, ao qual compete a análise da presente medida, nos termos do § 3.º do art. 155 e alínea «e» do inciso I do art. 22, ambos do respectivo Regimento Interno.
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No mérito propriamente, assevera a parte interessada que (fls. 02/22):
Ao contrário do que decidiu a Juíza (convocada) Relatora, o pedido liminar postulado está amparado pela fumaça do bom direito como pelo perigo da demora que emergem da causa.
A fumaça do bom direito consiste na previsão do artigo II, seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovado pelo Decreto Legislativo 4, de 13 de fevereiro de 1948, ratificada pelo Brasil a 11 de novembro de 1949 e Promulgada pelo Decreto n.º 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, e artigos 3.º e 4.º do Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto n.º 59.308, de 23 de setembro de 1966, que prevê o direito à imunidade de execução da Organização das Nações Unidas/Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, direito este garantido por norma jurídica regularmente incorporada ao ordenamento nacional, constituindo verdadeira afronta à Constituição Federal, e gritante violação à vontade e à boa-fé do signatário-...
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