Acordão nº (RO)0056800-52.2008.5.06.0171 (00568.2008.171.06.00.9) de 2º Turma, 14 de Enero de 2009

Data14 Janeiro 2009
Número do processo(RO)0056800-52.2008.5.06.0171 (00568.2008.171.06.00.9)
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PROC. N. TRT - 00568-2008-171-06-00-9 (RO)

Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA

Relator : DESEMBARGADOR ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA

Recorrente : WELDA DE FARIAS PIMENTEL

Recorrido : LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DR. VIRGÍLIO S. C. LEÃO

Advogados : MÍRCIA GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS e ANA CLÁUDIA COSTA MORAES E OUTROS(3)

Procedência : 01ª VARA DO TRABALHO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO-PE

EMENTA: DESVIO DE FUNÇÃO - ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de desvio de função, contestado pela empregadora, cabe à recorrente o ônus de demonstrá-lo em juízo (art. 818 da CLT), apresentando prova segura e coerente. Desincumbindo desse encargo processual, há que ser reconhecido o pedido de diferença salarial por desvio de função.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto por WELDA DE FARIAS PIMENTEL de decisão proferida pela MM. 01ª Vara do Trabalho de Cabo de Santo Agostinho-PE que julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na reclamação trabalhista em face do LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DR. VIRGÍLIO S. C. LEÃO, nos termos da fundamentação da r. sentença de fls. 242/247 dos autos.

Razões do recurso da reclamante às fls. 248/251, nas quais demonstra o seu inconformismo com o julgado que não reconheceu que a função desempenhada pela demandante era a de auxiliar de laboratório. Afirma restar comprovado, através da anotação da sua CTPS, à fl. 19, documentos de fls. 21/75 dos autos, e pelo depoimento de sua testemunha, a função indicada. Outrossim, inconforma-se com o indeferimento do pedido de fornecimento da carta de referência com a função de auxiliar de laboratório. Pede provimento ao apelo.

Contra-razões apresentadas, às fls. 260/263, em fax e às fls. 264/267, nos originais.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não vislumbro interesse público no presente litígio (art. 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

Do desvio de função e da carta de referência

Inconforma-se a reclamante com o julgado que não reconheceu que a função por ela desempenhada no reclamado era a de auxiliar de laboratório. Afirma restar comprovado, através da anotação da sua CTPS, à fl. 19, documentos de fls. 21/75 dos autos, e pelo depoimento de sua testemunha, a função indicada.

Outrossim, pede a reforma do decisum que indeferiu o seu pedido de fornecimento da carta de referência com a função de auxiliar de laboratório.

A reclamante, em sua peça inicial, afirmou que foi contratada para trabalhar na recepção e coleta no laboratório reclamado, porém a partir de 2003 até o final de seu contrato de trabalho não exerceu tal função e sim a de auxiliar de laboratório, percebendo mensalmente R$428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais mensais), cujo valor é menor do que a da função efetivamente exercida.

O laboratório reclamado, em sua peça contestatória (fls. 83/97), afirmou que a demandante sempre exerceu a função de recepcionista/coletora, de 2000 a 2008, percebendo remuneração compatível com a função desempenhada. Acrescenta que a anotação na CTPS da autora, fl. 19, e...

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