Acordão nº (RO)0043500-09.2008.5.06.0014 (00435.2008.014.06.00.0) de 2º Turma, 18 de Febrero de 2009
Magistrado Responsável | Eneida Melo Correia de Araújo |
Data da Resolução | 18 de Febrero de 2009 |
Emissor | 2º Turma |
Nº processo | (RO)0043500-09.2008.5.06.0014 (00435.2008.014.06.00.0) |
Nº da turma | 2 |
Nº de Regra | 2 |
T.R.T. 6ª REGIÃO
FL. ____________
PROC. TRT RO Nº 00435-2008-014-06-00-0
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
RECIFE
PROC. TRT RO Nº. 00435-2008-014-06-00-0
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo
Recorrente : PAULO BARRETO DA CUNHA LUSTOSA
Recorrida : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
Advogados : Afrânio Assunção Barros Júnior e Fábio Porto Esteves
Procedência : 14ª Vara do Trabalho de Recife - PE
EMENTA: ANISTIA. LEI N.º 8.878/94. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. O início do prazo prescricional conta-se a partir da lesão ao direito. Daí decorre o princípio da actio nata, a que se vincula a prescrição. Na hipótese vertente, o que motivou a ofensa ao direito do Autor foi o fato de não ter sido incluído o seu nome na lista de anistiados da CBTU, constante da Portaria n.º 271, do Ministério de Estado das Cidades, publicada em 04 de julho de 2005. Transcorreu, desde de então, o prazo inserto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, de forma que, ajuizada reclamação trabalhista após decorridos mais de 02 anos da ciência da violação ao bem jurídico postulado, é de se declarar a prescrição do direito de ação. Recurso a que se nega provimento.
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto à decisão proferida pela 14ª Vara do Trabalho de Recife - PE, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista nº. 00435-2008-014-06-00-0, em que é Recorrente PAULO BARRETO DA CUNHA LUSTOSA e é Recorrida COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
Em suas razões recursais oferecidas às fls. 492/512, o Reclamante destaca, inicialmente, a tempestividade do apelo e ressalta que obteve pelo Juízo de primeiro grau os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega que requereu sua reintegração na Reclamada diante da sua qualidade de anistiado, nos termos da Lei n° 8.878/94 havendo a Magistrada extinguido o feito com julgamento do mérito, com base na prescrição bienal sob o fundamento de que as condições do seu retorno ao trabalho decorrente dos direitos concedidos pela lei supra, se concretizaram em 2005, com a publicação da Portaria n° 271/2005, de forma que a ação deveria ter sido exercitada até 2007. Afirma que o Juízo não poderia declarar a incidência do cutelo prescricional em 2007, tendo em vista que tal circunstância não foi suscitada pela Recorrida, não podendo vir a proferir sentença com base em tal fundamento, sob pela de ocorrência de julgamento extra petita. Sustenta que a decretação da prescrição de ofício, prevista no artigo 219, § 5º, do CPC, não é aplicável ao processo do trabalho, por não se compatibilizar com o princípio protetor, além de não atender aos fins sociais a que se destina. Insiste que não existe prescrição a ser pronunciada, argumentando que a Lei n.º 8.878/94 condicionou a reintegração ao reconhecimento da...
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