Acordão nº (AP)0106900-55.2008.5.06.0221 (01069.2008.221.06.00.0) de 2º Turma, 4 de Marzo de 2009
Magistrado Responsável | Aline Pimentel Gonçalves |
Data da Resolução | 4 de Marzo de 2009 |
Emissor | 2º Turma |
Nº processo | (AP)0106900-55.2008.5.06.0221 (01069.2008.221.06.00.0) |
Nº da turma | 2 |
Nº de Regra | 2 |
2
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6.ª REGIÃO
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6.ª REGIÃO
PROC. TRT (AP) N.º 01069-2008-221-06-00-0
ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA
RELATORA : JUÍZA (CONV.) ALINE PIMENTEL GONÇALVES
AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COMÉRCIO
HOTELEIRO E SIMILARES DE JABOATÃO DOS
GUARARAPES E REGIÃO/PE
AGRAVADA : NAKAR COMERCIAL LTDA. - ME.
ADVOGADO : MÁRCIO MOISÉS SPERB
PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE ESCADA/PE
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. I - Em não se tratando a sentença arbitral de acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o seu descumprimento não rende ensejo à ação de cumprimento. II - Nesse sentido, estabelece o art. 114, § 1.º da CF/88 que, frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros, constituindo-se as sentenças arbitrais anexadas, por força dos artigos 31 da Lei 9.307/96 e 475-N, VI, e 475-P, III, do CPC, este último por interpretação extensiva, em títulos executivos judiciais a serem executados perante a Justiça do Trabalho. III - As cláusulas invocadas na peça de exórdio, homologadas por sentença arbitral, constituem obrigações de pagar, figurando o Sindicato obreiro como credor das empresas integrantes da categoria econômica. IV -Provimento do Agravo de Petição.
VISTOS ETC.
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Cuidam estes autos de Agravo de Petição à iniciativa do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE JABOATÃO DOS GUARARAPES E REGIÃO/PE contra a r. decisão originária do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Escada/PE, que extinguiu prematuramente a execução, determinando, por consequência, o arquivamento dos fólios antes da citação do Executado para integrar o pólo passivo, ao fundamento de que ``O título apresentado pelo exeqüente não tem natureza de título executivo, equiparando-se, por ter origem em conflito coletivo, a sentença normativa, desafiando, o descumprimento, ação de conhecimento prevista no art. 872 da CLT e Lei 8.984/95''.
-
Em suas razões, sustenta a parte Agravante que:
``Data venia, o despacho de fls., que arquivou o feito, deve ser reconsiderado, senão vejamos:
Diz o art. 31 da Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem:
`Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo'.
Por outro lado, estabelece o art....
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