Acordão nº (AP)0106900-55.2008.5.06.0221 (01069.2008.221.06.00.0) de 2º Turma, 4 de Marzo de 2009

Magistrado ResponsávelAline Pimentel Gonçalves
Data da Resolução 4 de Marzo de 2009
Emissor2º Turma
Nº processo(AP)0106900-55.2008.5.06.0221 (01069.2008.221.06.00.0)
Nº da turma2
Nº de Regra2

2

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6.ª REGIÃO

2

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6.ª REGIÃO

PROC. TRT (AP) N.º 01069-2008-221-06-00-0

ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA

RELATORA : JUÍZA (CONV.) ALINE PIMENTEL GONÇALVES

AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COMÉRCIO

HOTELEIRO E SIMILARES DE JABOATÃO DOS

GUARARAPES E REGIÃO/PE

AGRAVADA : NAKAR COMERCIAL LTDA. - ME.

ADVOGADO : MÁRCIO MOISÉS SPERB

PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE ESCADA/PE

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. I - Em não se tratando a sentença arbitral de acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o seu descumprimento não rende ensejo à ação de cumprimento. II - Nesse sentido, estabelece o art. 114, § 1.º da CF/88 que, frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros, constituindo-se as sentenças arbitrais anexadas, por força dos artigos 31 da Lei 9.307/96 e 475-N, VI, e 475-P, III, do CPC, este último por interpretação extensiva, em títulos executivos judiciais a serem executados perante a Justiça do Trabalho. III - As cláusulas invocadas na peça de exórdio, homologadas por sentença arbitral, constituem obrigações de pagar, figurando o Sindicato obreiro como credor das empresas integrantes da categoria econômica. IV -Provimento do Agravo de Petição.

VISTOS ETC.

  1. Cuidam estes autos de Agravo de Petição à iniciativa do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE JABOATÃO DOS GUARARAPES E REGIÃO/PE contra a r. decisão originária do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Escada/PE, que extinguiu prematuramente a execução, determinando, por consequência, o arquivamento dos fólios antes da citação do Executado para integrar o pólo passivo, ao fundamento de que ``O título apresentado pelo exeqüente não tem natureza de título executivo, equiparando-se, por ter origem em conflito coletivo, a sentença normativa, desafiando, o descumprimento, ação de conhecimento prevista no art. 872 da CLT e Lei 8.984/95''.

  2. Em suas razões, sustenta a parte Agravante que:

    ``Data venia, o despacho de fls., que arquivou o feito, deve ser reconsiderado, senão vejamos:

    Diz o art. 31 da Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem:

    `Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo'.

    Por outro lado, estabelece o art....

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