Acordão nº (RO)0080200-57.2008.5.06.0022 (00802.2008.022.06.00.0) de 3º Turma, 18 de Febrero de 2009

Número do processo(RO)0080200-57.2008.5.06.0022 (00802.2008.022.06.00.0)
Data18 Fevereiro 2009
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

TRT-6ª REGIÃO Fls. _______

PROC. Nº. TRT. RO - 00802-2008-022-06-00-0

Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA

Relatora Designada : Des.ª ZENEIDE GOMES DA COSTA

Recorrente : WELLPARK ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS

LTDA.

Recorrido : MARLEIANE MARTINS DO NASCIMENTO

Advogados : RENATO ALMEIDA MELQUÍADES DE ARAÚJO E

OUTRO (2) E CATARINA LAURÊNCIO GONDIM

Procedência : 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE

EMENTA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. LICENÇA MÉDICA. EFEITOS. A suspensão contratual por motivo de licença médica concedida ao empregado prorroga o vencimento do contrato de experiência ao termo final da licença, momento em que o contrato extingue-se automaticamente, sem perda do caráter determinado do prazo contratual.

Vistos etc.

Por uma questão de economia e celeridade processuais peço vênia adotar o relatório oferecido pela douta Relatora originária, Des.ª Virgínia Malta Canavarro:

``Recorre ordinariamente WELLPARK ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. de decisão proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARLEIANE MARTINS DO NASCIMENTO, nos termos da fundamentação de fls. 47/52.

Embargos declaratórios opostos pela reclamada à fl. 56/61, rejeitados à fl. 63/65.

Razões do recurso às fls. 70/78. Busca o reconhecimento de que a rescisão contratual se deu em razão do transcurso do prazo do contrato a termo, excluindo-se da condenação as verbas previstas para a rescisão imotivada dos contratos por prazo indeterminado. Diz que há flagrante contradição entre os fundamentos do decisum e sua parte dispositiva eis que, mesmo reconhecendo a validade do contrato de experiência, condenou-a no adimplemento das verbas rescisórias. Afirma que a alegação de que os supervisores da empresa se recusaram a aceitar o atestado médico de fl. 11 não passa de mera alegação, sem qualquer comprovação nos autos. Frisa que mesmo que o atestado de fl. 11 tivesse sido entregue aos seus supervisores, ainda assim o contrato de experiência de fl. 35 não se transmudaria em contrato de trabalho por prazo indeterminado, assim porque, pela própria natureza do pacto de experiência, não há que se falar em prorrogação em virtude de superveniência de algum fato alheio à vontade dos contratantes, como doença, gravidez, etc. Pede, alternativamente, em razão da inversão injustificada do ônus da prova pelo julgador monocrático, a anulação da sentença revisanda com a reabertura da instrução, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no inciso LV da CF/88. Insurge-se também contra a condenação no pagamento da multa do art. 477 da CLT, deferida pelo juízo a quo sob o fundamento de que, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no dia imediatamente posterior à dispensa, ainda existiam parcelas pendentes em virtude da prorrogação do contrato de experiência. Pontua que cumpriu o prazo fixado no aludido dispositivo, sendo defeso ao magistrado interpretar tal norma da maneira extensiva. Por fim, pede a reforma da sentença no que se...

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