Acordão nº (RO)0102700-71.2008.5.06.0102 (01027.2008.102.06.00.3) de 3º Turma, 24 de Marzo de 2009

Data24 Março 2009
Número do processo(RO)0102700-71.2008.5.06.0102 (01027.2008.102.06.00.3)
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PROC. Nº TRT- 01027-2008-102-06-00-3 (RO)

Órgão Julgador : 3ª Turma

Relatora : Desª Gisane Barbosa de Araújo

Recorrentes : DANILO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA E NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES LTDA. E OUTRO (02)

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : ARMANDO FERNANDES GARRIDO FILHO, SUZANE DE FÁTIMA GUIMARÃES PEREIRA DE CASTRO E ANDRÉA MORAES VELOSO DA SILVEIRA

Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Olinda (PE)

EMENTA: 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE REVISTA ÍNTIMA. Condenação confirmada, porquanto restou evidenciada a realização de revista íntima, vexatória, ferindo a intimidade do empregado, causando constrangimento, e, portanto, dano moral, na medida em que era determinado que o empregado retirasse as roupas, permanecendo apenas com vestimentas íntimas.

2 - DA MULTA DO ART. 477, DA CLT. Diferenças de verbas rescisórias, resultantes de reconhecimento, em Juízo, de questões controvertidas, não ensejam o cabimento da multa prevista no art. 477, CLT. Nesse sentido, já se pronunciou o C. TST, por intermédio da OJ n. 351, da SDI-I. Acrescente-se, também, que a cominação de penalidades deve ser sempre interpretada de forma restritiva. Recursos patronais providos, no particular.

Vistos etc.

Recursos ordinários interpostos por DANILO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA e NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES E NORDESTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA., de decisão proferida pela Exma. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Olinda-PE, que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro recorrente contra as demais, condenando-as à satisfação dos títulos deferidos na fundamentação da sentença de fls. 440/451.

Em suas razões, às fls. 464/490, o reclamante alega que as reclamadas nunca efetuaram o pagamento dos valores alusivos ao repouso semanal remunerado, porque, nos vários documentos, não consta qualquer rubrica de pagamento a tal título (DSR ou RSR), pelo que requer a condenação das rés ao pagamento da verba respectiva, com repercussões no aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13ºs salários integrais e proporcionais, FGTS+40% e horas extras, em relação a todo o período contratual, nos moldes do item 11 da peça vestibular. Aduz que as demandadas não são inscritas no PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, pelo que se impõe o reconhecimento de que o ticket alimentação por elas fornecido possui natureza salarial, razão pela qual pleiteia a condenação das reclamadas nas repercussões da parcela, nos termos do item 14 da peça de ingresso. Pretende seja majorado o valor arbitrado para a indenização por danos morais, verba deferida em razão da impossibilidade de entrada ou saída da sede das reclamadas no horário do travamento automático, por entender que a importância de R$ 5.000,00 não se harmoniza com os critérios que devem nortear a fixação do quantum indenizatório. Pleiteia a indenização por danos morais, em decorrência da investigação de sua vida social, por entender que tal procedimento violou sua intimidade, sua vida privada e sua honra. Afirma que restou provado que o levantamento era realizado por meio de duas pessoas enviadas pelas reclamadas, as quais colhiam informações de pessoas que trabalhavam ou residiam nas imediações da residência do reclamante, tais como: se ela honrava seus compromissos financeiros; como se comportava perante a comunidade; com que frequência consumia bebidas alcoólicas; se fazia uso de drogas, enfim, se era uma pessoa honesta ou não, o que gerou comentários da vizinhança, de que o autor estaria sendo procurado pela polícia e que, possivelmente, havia cometido algum crime. Alega que tem direito à indenização por danos morais em decorrência de acusações sem provas. Aduz que, em 22.01.08, foi notificado pelas reclamadas para se afastar dos serviços sob a alegação de cometimento de falta grave, em razão de sumiço de numerário, e ficou nessa situação (afastado do serviço) até 06.02.08, quando foi demitido. Observa que, quando recebeu a notificação para o afastamento do serviço, já se encontrava laborando no caixa-forte, local onde o obreiro não mantém contato direto com numerário, pois ali o trabalho é receber e separar malotes lacrados, vindos da tesouraria bancária, e entregá-los aos carros fortes. Aduz que as demandadas sabiam que a acusação não prosperaria porque não havia possibilidade de violação aos lacres dos malotes. Acrescenta que era submetido, diariamente, a revistas (o que foi reconhecido pelo Juízo de 1º grau) e laborava sob a vigilância de câmeras e demais aparatos de proteção, de modo que as empresas reclamadas sabiam que o reclamante não tinha condições de se apropriar indevidamente de qualquer quantia ali existente. Sustenta que, mesmo assim, as rés o acusaram sem prova, submetendo-o à absurda situação de constrangimento, aborrecimento e humilhação, salientando que foi alvo de chacota pelos funcionários das demandadas, que lhe fizeram comentários jocosos e ultrajantes. Salienta que não houve prova de sua participação no aludido desaparecimento de numerário e que foi dispensado sem justa causa. Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral em quantia não inferior a 100 vezes a maior remuneração recebida. Persegue, também, a condenação das reclamadas em indenizações por danos morais e materiais, em face de as demandadas terem desligado o obreiro do plano de saúde quando do término do contrato de trabalho, tendo em vista que o art. 30 da Lei 9.656/98 assegura a permanência do empregado dispensado sem justa causa no plano de saúde, desde que assuma o pagamento integral, nas condições descritas naquele dispositivo legal, porém, a informação não foi repassada pela empregadora quando da rescisão do contrato, nem foi fornecida ao recorrente a documentação necessária, o que impediu seu exercício da opção pela permanência no plano de saúde. Sustenta que, em face dessa conduta omissiva, o recorrente e seus familiares ficaram impossibilitados de arcar com os custos de novo plano de saúde, sem carência, na medida em que seria excessivamente onerosa tal contratação, porque o antigo era plano empresarial sem carências, e o novo seria plano individual com carências. Pede a condenação das reclamadas ao pagamento equivalente a um plano de saúde similar àquele que era utilizado pelo recorrente, durante todo o período de carência, tal como, exemplificativamente, a proposta de plano de saúde anexada aos autos, consoante item 20 da petição inicial. Pretende, ainda, que as reclamadas sejam condenadas a pagar indenização por danos morais, pelo fato de o recorrente e seus familiares não mais poderem dispor de plano de saúde, haja vista o cancelamento indevido, fato que os sujeitou a situações gravosas, como sofrer um acidente e não dispor de recursos financeiros suficientes para pagar as despesas médicas e hospitalares, reportando-se ao pleito formulado no item 21 da petição inicial. Afirma que as reclamadas devem ser condenadas ao pagamento da multa do art. 467, da CLT, por entender que a simples negação da existência de débitos de diversas naturezas, sem produção de qualquer prova, não é suficiente para isentar as demandadas da multa em questão. Postula indenização por perdas e danos em decorrência do não recebimento, nas épocas próprias, dos créditos trabalhistas que vierem a ser reconhecidos através da presente reclamatória. Sustenta que sofreu prejuízo por ter deixado de usar e lucrar com a aplicação do capital que lhe era devido, o que importou em perdas e danos. Argumenta que os juros pleiteados visam a indenizar o dano material, o que não se confunde com os juros processuais, previstos no art. 883 da CLT. Diz que as tabelas de correção monetária emitidas por este Regional não acompanham o índice da inflação real. Fundamenta seu pedido nos artigos 402 e 404 do CCB (Lei 10.406/2002), 39 da Lei 8.177/91 e 27, §6º da Lei 9.069/95. Salienta que os juros de mora são apurados a partir do ajuizamento da ação, todavia, o pleito se refere aos juros incidentes entre a data do vencimento de cada prestação e a data do ajuizamento da reclamatória. Menciona julgado como sustentáculo da legalidade do pedido de condenação das reclamadas no pagamento de juros de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada prestação, até a data do ajuizamento da ação, como determina o §3º do art. 192 da Constituição Federal, salientando que os juros do art. 883 da CLT devem ser apurados sobre o valor do principal, corrigido monetariamente, excluindo-se os juros decorrentes da aplicação do art. 406 do CCB. Pede a condenação das demandadas ao pagamento dos valores correspondentes aos juros devidos desde a data do vencimento de cada prestação devida, decorrente do contrato de trabalho, até o ajuizamento da ação, em face do não pagamento de tais títulos nas épocas próprias, a título de perdas e danos, a serem apurados sobre o valor do principal corrigido. Pretende sejam as rés responsabilizadas integralmente pelo pagamento dos valores a serem recolhidos a título de imposto de renda e INSS, ou caso assim não seja entendido, que seja ressarcido das quantias que tiver que recolher a título de imposto de renda e INSS. Por fim, pugna pela condenação das promovidas ao pagamento dos honorários advocatícios.

As reclamadas, em seu apelo (fls. 495/516, em fac-símile; 530/557- via original), requerem seja reconhecida a validade das fichas financeiras por elas acostadas. Argumentam que o cotejo de tais documentos com outras informações contidas nos autos revela que os dados ali constantes correspondem aos valores efetivamente pagos ao autor. Diz que o reclamante não reconheceu a validade dos aludidos documentos, mas não indicou onde estariam as diferenças e valores que pretensamente não lhe teriam sido pagos, deixando de apresentar cópia do contracheque. Inconformam-se com a condenação relacionada às horas extras e ao intervalo intrajornada. Afirmam que produziram prova cabal da concessão de uma hora de intervalo, bem como da inexistência de horas realizadas...

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