Acórdão nº REsp 1112391 / SP de T3 - TERCEIRA TURMA

Data07 Abril 2011
Número do processoREsp 1112391 / SP
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.391 - SP (2009⁄0008089-7) (f)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : D.M.P.R.E.O.
ADVOGADO : ANA CRISTINA RAFFUL
RECORRIDO : J C R
ADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALVES REIS E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO - INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA⁄STF - OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - CARÁTER TRANSITÓRIO - ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES - HIPÓTESE APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - Não há falar em contradição, porquanto o acórdão recorrido, ainda que de forma limitada no tempo, condenou o recorrido⁄alimentante ao pagamento de pensão aos recorrentes⁄alimentados;

II - Com relação à alegada ocorrência de julgamento extra petita, verifica-se que os recorrentes não indicaram, nas razões de recurso especial, o dispositivo de lei tido por violado, incidindo, no ponto, o Enunciado n. 284 da Súmula⁄STF;

III - Admite-se o caráter transitório conferido à obrigação alimentícia, porquanto a fixação de alimentos por tempo determinado, dependente da análise do caso concreto, constitui instrumento de motivação para que o alimentando procure meios próprios de subsistência, para que não permaneça, por tempo indeterminado, em ociosidade, a depender do conforto material propiciado pelos alimentos que lhe são prestados pelo ex-cônjuge, sendo esta a hipótese dos autos;

IV - Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Vasco Della Giustina, a Turma, por maioria, em negar provimento ao recurso especial. Vencida a Sra. Ministra Relatora Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Ministros Massami Uyeda os Srs. Ministros Sidnei Beneti e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Massami Uyeda.

Brasília, 07 de abril de 2011(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.391 - SP (2009⁄0008089-7)

RECORRENTE : D.M.P.R.E.O.
ADVOGADO : ANA CRISTINA RAFFUL
RECORRIDO : J C R
ADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALVES REIS E OUTRO(S)

Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial interposto por D. M. P. R. e L. J. R., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ⁄SP.

Ação (fls. 2⁄25): revisional de alimentos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por D. M. P. R. e por L. J. R., este último, na época, menor, nascido em 9.8.1988, representado por sua mãe, a primeira autora, em face de J. C. R.

Os autores pleiteiam, respectivamente, na condição de ex-mulher e filho do réu, a majoração da pensão alimentícia até então paga, que havia sido estabelecida, inicialmente, no ano de 1988, por ocasião da homologação de acordo em ação de alimentos, na quantia equivalente a 1⁄3 dos vencimentos líquidos do alimentante, Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, aposentado. Posteriormente, em ação de modificação de guarda de menor cumulada com exoneração de alimentos ajuizada em 1997 pelo alimentante em face dos autores e de outros dois filhos mais velhos, J. C. R. J. e A. C. R., que não são partes no presente processo, apenas atuando a última como advogada da mãe e do irmão, o valor dos alimentos foi reduzido para o equivalente a 1⁄6 dos rendimentos do réu (aproximadamente R$ 2.200,00). Naquela ocasião, o alimentante foi exonerado da obrigação de prestar alimentos à filha mais velha, bem como ao filho que passou a com ele residir.

Asseveram que, com a decretação do divórcio, em 27.6.1991, e a consequente efetivação da partilha dos bens do casal, foram atribuídos ao réu imóveis locados, que outrora conferiam renda aos alimentandos, passando os locatícios a serem percebidos tão só pelo alimentante, o que, já naquela época, reduziu consideravelmente a renda do núcleo familiar formado pela mãe e pelos filhos.

Asseguram que sua despesa mensal é de R$ 9.602,93, postulando que o ex-marido e pai arque com pelo menos 60% desse valor, porquanto ostenta “situação econômico-financeira (...) privilegiadíssima (...)” e exerce, segundo alegam, “função de empresário no ramo da construção civil e imobiliária, bem como advocacia, sendo possuidor inclusive de negócios no SUZANO SHOPPING CENTER”, residindo em “belíssimo apartamento na Rua Maranhão n. 195, apto 61, Bairro Higienópolis, bairro onde reside atualmente o Ex-Presidente da República Fernando Henrique Cardoso” (fl. 12), além de ter adquirido vários outros bens que descrevem às fls. 13⁄14 dos autos, entre eles um “jatinho” (fl. 14).

Aduzem que a primeira autora – professora do Ensino Fundamental (antiga professora primária) aposentada, que sempre recebeu modesta remuneração, a qual sequer é suficiente para suprir seus gastos pessoais –, apresenta saúde frágil, pois é “portadora de hipertensão arterial de natureza grave bem como (...) problemas cardíacos” e que “recentemente foi submetida a uma intervenção cirúrgica de altíssimo risco” (fls. 15⁄16).

Ressaltam que, na época em que o réu prestava alimentos na ordem de 1⁄3 de seus vencimentos aos autores, o que totalizava a quantia de R$ 4.584,54, ainda assim “o pagamento da referida pensão jamais afetou sua vida financeira” (fl. 20), sem deixar, portanto, de realizar viagens para o exterior e adquirir bens de elevado valor.

Pugnam, por fim, pela majoração da pensão alimentícia para a quantia de R$ 5.501,48, ou seja, 40% dos vencimentos oriundos do salário que o réu recebe do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Decisão interlocutória: o i. Juiz deferiu, parcialmente, a tutela antecipada, para fixar os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos de J. C. R., “balizando a capacidade contributiva do Réu, renda e despesas dos Autores e, em particular, as adversidades de saúde noticiadas a fls. 105⁄106” (fl. 114), decisão essa que foi reformada pelo TJ⁄SP, em sede de provimento liminar em agravo de instrumento, para elevar os alimentos provisórios “ao importe de 30% dos rendimentos percebidos pelo requerido no Ministério Público do Estado de São Paulo” (fl. 176). Posteriormente, foram novamente reduzidos os alimentos provisórios, por força de decisão final em agravo de instrumento, dessa vez para o equivalente a 25% dos ganhos líquidos do alimentante (fl. 656 – cópia do acórdão).

Reconvenção (fls. 203⁄207): oferecida por J. C. R., por meio da qual pleiteia a exoneração do dever de pagar alimentos à ex-mulher e a redução do valor dos alimentos prestados ao filho, para o equivalente a 1⁄12 de seus vencimentos líquidos. Sustenta que, por ocasião da partilha de bens do casal, coube à ex-mulher o quinhão de maior valor, representado por dois imóveis e que ainda acresceu outros recebidos pelo falecimento da mãe dela. Aduz, em complemento, que a alimentanda “ainda adquiriu uma chácara primorosa no município de Biritiba Mirim que conta nada mais, nada menos do que três casas de alto padrão com piscina” e que “não satisfeita em morar numa das casas recebidas por ocasião do divórcio, edificou, há menos de um ano, suntuoso palacete assobradado em bairro nobre da cidade, isto é na rua Gaspar Coqueiro, nº 294 – Alto do Ipiranga” (fl. 204), tendo despendido, para a aquisição do terreno e construção, mais de R$ 300.000,00, segundo informa. Alega, por fim, que a ex-mulher, além de professora aposentada, possui diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas, sendo advogada inscrita na OAB desde 18.8.1980 e que, “sendo pessoa abastada, deve também contribuir para a manutenção da prole” (fl. 206).

Contestação (210⁄218): J. C. R. sustenta que a ex-mulher não necessita de alimentos, pois é proprietária de diversos imóveis (seis, segundo afirma) dos quais aufere valores a título de aluguéis, possuindo, em consequência, recursos suficientes para se manter. De sua parte, alega que seus únicos rendimentos provêm de sua aposentadoria, porquanto “não exerce atualmente atividade remunerada, não advoga, não possui empresas e nem negócios no Suzano Shopping Center” o que seria, segundo aduz, “pura criação da mente fantasiosa da autora” (fl. 213). Assevera, além do mais, que custeia, integralmente, o curso de engenharia na FEI de São Bernardo do Campo, de seu filho J. C. R. J., cujos gastos mensais giram na ordem de R$ 2.000,00, além de ter outra filha oriunda do segundo casamento, L. P. R., à época com 14 anos de idade, merecendo todos os filhos tratamento igualitário. Pugna, por fim, pela aplicação de multa por litigância de má-fé à ex-mulher.

Contestação à reconvenção (fls. 267⁄287): oferecida pelos recorrentes, por meio da qual aduzem, preliminarmente, ausência de interesse processual do recorrido, no que se refere ao pleito exoneratório. Sustentam que a aquisição de imóvel tal como aludida por J. C. R. derivou, na verdade, da venda de um dos imóveis que couberam a D. M. P. R. na partilha, sendo que a filha do casal, A. C. R., alcançou-lhe Âo valor necessário para dar a sua mãe morada digna (fl. 269). No que se refere à chácara também mencionada pelo alimentante, asseveram que pertence à filha do casal e não à D. M. P. R., como quis fazer crer J. C. R. Demonstram, outrossim, ao contrário do que alegado pelo alimentante, que a ex-mulher recebeu em herança apenas um imóvel por ocasião do falecimento de sua mãe, que inclusive foi partilhado com o ex-marido, porquanto a abertura da sucessão ocorreu antes da decretação do divórcio do casal, sendo que eram casados sob o regime da comunhão universal de bens. Por fim, afirmam que a situação de fragilidade da saúde de D. M. P. R. se agravou, tendo ela sido...

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