Acórdão nº HC 160281 / PE de T6 - SEXTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro OG FERNANDES (1139)
EmissorT6 - SEXTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 160.281 - PE (2010⁄0012083-9)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : E.D.L.G.
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
PACIENTE : LUCIANO LOPES DAMASCENA

EMENTA

HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. PROCEDÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DO DESPACHO QUE LHE FACULTARA A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO.

  1. Alegação de nulidade do acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, ao argumento de que o advogado constituído não teve conhecimento do despacho do Relator que, antes da sessão de julgamento, lhe assegurara vista dos autos para a extração de cópias.

  2. A despeito de o Relator haver deferido o pedido de vista dos autos do recurso em sentido estrito para a extração de cópias dos autos, tal como requerido pela defesa, não houve sequer publicação desse ato processual, de maneira que era impossível que o advogado, ao menos oficialmente, dele tivesse ciência. Neste caso, o despacho de deferimento do pedido de vista consubstanciou-se, em si mesmo, em um nada jurídico, já que a defesa dele não poderia ter notícia.

  3. Caracterizado está, na espécie, o constrangimento ilegal, porquanto foram malferidos, de forma direta, ao menos dois princípios do processo: publicidade e ampla defesa. Ambos com assento constitucional (art. 5º, incisos LV e LX, CF).

  4. O princípio da publicidade e, principalmente, o da ampla defesa, devem ser, no Estado Democrático de Direito, sempre prestigiados. Consoante demonstrado neste writ, o objetivo do pedido de vista era o de permitir que o novo patrono constituído pelo paciente tivesse conhecimento do conteúdo dos autos, inclusive do próprio recurso do qual sequer era signatário, de modo que lhe fosse possível a preparação da sua sustentação oral.

  5. Ordem concedida.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Dr. EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES, pela parte PACIENTE: L.L.D.

    Brasília, 03 de maio de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 160.281 - PE (2010⁄0012083-9)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: A hipótese é de habeas corpus, deduzido em favor de L.L.D., que aponta como coator o Tribunal Federal da 5ª Região.

    Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos de reclusão, no regime aberto, e 120 (cento e vinte) dias-multa, por infração do art. 334, § 1º, "c", do CP, substituída a sanção privativa de liberdade por medidas restritivas de direito.

    O Juiz de primeiro grau negou seguimento à apelação manejada pela defesa, ao fundamento de que, havendo sido interposto o recurso via fax, não fora juntada aos autos a respectiva peça original.

    Interposto recurso em sentido estrito contra essa decisão, a Corte de origem negou-lhe provimento em acórdão que recebeu a seguinte ementa:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, XV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). APELAÇÃO INTERPOSTA VIA FAC-SÍMILE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL (ART. 2º DA LEI Nº 9.800, DE 26 DE MAIO DE 1999). INTEMPESTIVIDADE.

  6. É intempestiva a apelação interposta via fac-símile se o original do recurso não é protocolizado no prazo de cinco dias do art. 2º da Lei nº 9.800, de 1999. Precedentes do STF (RHC nº 81.961) e do STJ (AgRg no CC nº 66.496⁄MT; RHC nº 20.045⁄RS).

  7. Recurso em sentido estrito improvido.

    Cumpre registrar que o...

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