Acórdão nº REsp 841905 / DF de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | REsp 841905 / DF |
Data | 17 Maio 2011 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 841.905 - DF (2006⁄0079897-0)
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
RECORRENTE | : | COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP |
ADVOGADO | : | NOELMA DE ALMEIDA GOMES E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | E.A.B.N. |
ADVOGADO | : | S.F.V. E OUTRO(S) |
EMENTA
DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE.
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Conforme dispõe a Lei 5.861⁄72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal.
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A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária.
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Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria.
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Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 841.905 - DF (2006⁄0079897-0)
RECORRENTE : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP ADVOGADO : NOELMA DE ALMEIDA GOMES E OUTRO(S) RECORRIDO : E.A.B.N. ADVOGADO : S.F.V. E OUTRO(S) RELATÓRIO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
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A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP ajuizou ação reivindicatória em face de Rodrigo Neiva de Aguiar e outros. Informa ser empresa pública proprietária do imóvel denominado "Chácara nº 16, Colônia Agrícola Sucupira". Narra que os réus ocuparam irregularmente seu imóvel, não podendo ser reconhecido direito à indenização e retenção por acessões existentes, pois não valorizaram o bem e não serão aproveitadas as construções feitas na área em litígio. Postula a emissão de mandado de imissão na posse, além de indenização a título de taxa de ocupação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês em que os requeridos ocuparam a área objeto da ação.
O Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pleito reivindicatório, improcedente o pedido de indenização pela ocupação, e não reconheceu direito à indenização aos réus pelas construções erigidas na área em litígio.
Não se conformando com a sentença, apelaram as partes para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu provimento parcial ao recurso do réu, por entender que a situação tolerada por longos anos torna possível a indenização por benfeitorias.
O acórdão (fls. 232-246) tem a seguinte ementa:
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. OCUPAÇÃO HÁ LONGOS ANOS. TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO.
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Em se tratando de ação reivindicatória, tutela específica do domínio, a prova circunscreve-se àquela eminentemente documental, consubstanciada na transcrição do título no registro imobiliário competente.
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A ocupação do imóvel público, haja vista o seu caráter precário, não gera efeitos favoráveis ao detentor, admite-se, todavia, a indenização pelas benfeitorias realizadas se a situação é tolerada por longos anos.
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A omissão do Poder Público afasta o direito ao pagamento de taxa de ocupação, sob pena restar premiada a sua inércia.
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Sucumbência recíproca. Despesas e honorários proporcionalmente distribuídos.
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Recurso do Réu provido em parte. Recurso da Autora improvido.
Opostos embargos infringentes pela apelante, foi negado provimento ao recurso.
Inconformada com a decisão colegiada, interpôs a apelante recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal alegando divergência jurisprudencial e violação dos artigos 1.200, 1.201, 1.205 e 1.219 do Código Civil.
Sustenta que o artigo 1.200 do Código Civil estabelece ser injusta a posse adquirida de forma violenta, clandestina ou precária, sendo que o artigo 1.201 do citado Diploma prevê que possuidor de boa-fé é aquele que ignora o óbice à posse, o que não ocorre no caso de ocupação de bem público sem título autorizativo .
Acena que o artigo 1.255 do Código Civil estabelece que aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio, perderá em proveito do proprietário do bem, cabendo indenização apenas ao possuidor de boa-fé.
Alega que, em violação ao disposto no artigo 1219 do Código Civil, o acórdão recorrido impõe indenização por benfeitorias que não são necessárias.
Em contrarrazões, afirma o recorrido que a decisão não contraria a Constituição Federal e o entendimento desta Corte, pois "contempla a realidade existente no solo do Distrito Federal".
O recurso especial foi admitido às fls. 418-419.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 841.905 - DF (2006⁄0079897-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP ADVOGADO : NOELMA DE ALMEIDA GOMES E OUTRO(S) RECORRIDO : E.A.B.N. ADVOGADO : S.F.V. E OUTRO(S) EMENTA
DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE.
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Conforme dispõe a Lei 5.861⁄72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal.
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A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária.
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Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria.
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Recurso especial provido.
VOTO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
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Preliminarmente, a título de registro, observo que o artigo 9º, § 2º, do Regimento Interno desta Corte prevê:
§ 2º. à Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação;
Com efeito, a matéria em debate é da competência deste colegiado.
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A questão controvertida é quanto à possibilidade de, em ação reivindicatória proposta pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, relativa à área pública ocupada irregularmente, haver retenção por benfeitorias.
3.1. Cumpre consignar que o acórdão recorrido dispôs:
Apesar de grande divergência sobre o assunto, significativa corrente jurisprudencial, à qual me filiei recentemente, esposa o entendimento de que, se o bem público insere-se na categoria dos dominicais, ele é passível de posse pelo particular, persistindo a inexistência de posse apenas quanto aos bens de uso comum do povo e de uso especial.
Dessa forma, sendo possível a posse de bens públicos dominicais, entendo que, uma vez provada a boa-fé, cabível a indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel.
[...]
A documentação mostra, às fls. 104⁄109, o início do processo de regularização pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal; plano de utilização emitido pela...
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