Acórdão nº REsp 841905 / DF de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoREsp 841905 / DF
Data17 Maio 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 841.905 - DF (2006⁄0079897-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO : NOELMA DE ALMEIDA GOMES E OUTRO(S)
RECORRIDO : E.A.B.N.
ADVOGADO : S.F.V. E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE.

  1. Conforme dispõe a Lei 5.861⁄72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal.

  2. A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária.

  3. Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria.

  4. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 17 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 841.905 - DF (2006⁄0079897-0)

    RECORRENTE : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
    ADVOGADO : NOELMA DE ALMEIDA GOMES E OUTRO(S)
    RECORRIDO : E.A.B.N.
    ADVOGADO : S.F.V. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  5. A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP ajuizou ação reivindicatória em face de Rodrigo Neiva de Aguiar e outros. Informa ser empresa pública proprietária do imóvel denominado "Chácara nº 16, Colônia Agrícola Sucupira". Narra que os réus ocuparam irregularmente seu imóvel, não podendo ser reconhecido direito à indenização e retenção por acessões existentes, pois não valorizaram o bem e não serão aproveitadas as construções feitas na área em litígio. Postula a emissão de mandado de imissão na posse, além de indenização a título de taxa de ocupação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês em que os requeridos ocuparam a área objeto da ação.

    O Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pleito reivindicatório, improcedente o pedido de indenização pela ocupação, e não reconheceu direito à indenização aos réus pelas construções erigidas na área em litígio.

    Não se conformando com a sentença, apelaram as partes para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu provimento parcial ao recurso do réu, por entender que a situação tolerada por longos anos torna possível a indenização por benfeitorias.

    O acórdão (fls. 232-246) tem a seguinte ementa:

    AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. OCUPAÇÃO HÁ LONGOS ANOS. TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO.

  6. Em se tratando de ação reivindicatória, tutela específica do domínio, a prova circunscreve-se àquela eminentemente documental, consubstanciada na transcrição do título no registro imobiliário competente.

  7. A ocupação do imóvel público, haja vista o seu caráter precário, não gera efeitos favoráveis ao detentor, admite-se, todavia, a indenização pelas benfeitorias realizadas se a situação é tolerada por longos anos.

  8. A omissão do Poder Público afasta o direito ao pagamento de taxa de ocupação, sob pena restar premiada a sua inércia.

  9. Sucumbência recíproca. Despesas e honorários proporcionalmente distribuídos.

  10. Recurso do Réu provido em parte. Recurso da Autora improvido.

    Opostos embargos infringentes pela apelante, foi negado provimento ao recurso.

    Inconformada com a decisão colegiada, interpôs a apelante recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal alegando divergência jurisprudencial e violação dos artigos 1.200, 1.201, 1.205 e 1.219 do Código Civil.

    Sustenta que o artigo 1.200 do Código Civil estabelece ser injusta a posse adquirida de forma violenta, clandestina ou precária, sendo que o artigo 1.201 do citado Diploma prevê que possuidor de boa-fé é aquele que ignora o óbice à posse, o que não ocorre no caso de ocupação de bem público sem título autorizativo .

    Acena que o artigo 1.255 do Código Civil estabelece que aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio, perderá em proveito do proprietário do bem, cabendo indenização apenas ao possuidor de boa-fé.

    Alega que, em violação ao disposto no artigo 1219 do Código Civil, o acórdão recorrido impõe indenização por benfeitorias que não são necessárias.

    Em contrarrazões, afirma o recorrido que a decisão não contraria a Constituição Federal e o entendimento desta Corte, pois "contempla a realidade existente no solo do Distrito Federal".

    O recurso especial foi admitido às fls. 418-419.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 841.905 - DF (2006⁄0079897-0)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    RECORRENTE : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
    ADVOGADO : NOELMA DE ALMEIDA GOMES E OUTRO(S)
    RECORRIDO : E.A.B.N.
    ADVOGADO : S.F.V. E OUTRO(S)

    EMENTA

    DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE.

  11. Conforme dispõe a Lei 5.861⁄72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal.

  12. A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária.

  13. Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria.

  14. Recurso especial provido.

    VOTO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  15. Preliminarmente, a título de registro, observo que o artigo 9º, § 2º, do Regimento Interno desta Corte prevê:

    § 2º. à Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

    I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação;

    Com efeito, a matéria em debate é da competência deste colegiado.

  16. A questão controvertida é quanto à possibilidade de, em ação reivindicatória proposta pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, relativa à área pública ocupada irregularmente, haver retenção por benfeitorias.

    3.1. Cumpre consignar que o acórdão recorrido dispôs:

    Apesar de grande divergência sobre o assunto, significativa corrente jurisprudencial, à qual me filiei recentemente, esposa o entendimento de que, se o bem público insere-se na categoria dos dominicais, ele é passível de posse pelo particular, persistindo a inexistência de posse apenas quanto aos bens de uso comum do povo e de uso especial.

    Dessa forma, sendo possível a posse de bens públicos dominicais, entendo que, uma vez provada a boa-fé, cabível a indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel.

    [...]

    A documentação mostra, às fls. 104⁄109, o início do processo de regularização pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal; plano de utilização emitido pela...

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