Acórdão nº HC 135237 / PA de T6 - SEXTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195)
EmissorT6 - SEXTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 135.237 - PA (2009⁄0081919-4)

RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)
IMPETRANTE : A.S.B.D.S.
ADVOGADO : DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE : A.S.B.D.S. (PRESO)

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA DECRETADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO RATIFICADA. PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. OMISSÃO SOBRE MANUTENÇÃO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

  1. É fundamentada a decisão que justifica a imposição e a manutenção da custódia cautelar indicando elementos concretos para essa finalidade, notadamente as circunstâncias em que o menor de 4 anos desapareceu - percebida a sua falta momentos após a saída do acusado, aliada a insistência anterior dele para que a irmã da vítima o acompanhasse -; as contradições nos depoimentos prestados; além do risco de reiteração delitiva, estando o paciente indiciado pela prática de delitos contra a vida e contra a liberdade sexual, inclusive com condenação em outra comarca, justificada a segregação antecipada para a garantia da ordem pública.

  2. Não há que se falar em prisão decorrente de autoridade incompetente quando, após a declinação da competência, o Magistrado responsável pela 2ª Vara de Bragança⁄PA - a competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida naquela Comarca -, ao apreciar pedido de revogação da custódia cautelar, afirma expressamente que estavam "presentes os motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva do paciente" e indefere pedido de revogação da medida por entendê-la necessária.

  3. A sentença de pronúncia constitui novo título a justificar a custódia cautelar, ficando superadas as alegações deduzidas contra as decisões que decretaram e mantiveram a prisão. Constata-se, contudo, que o Juiz de piso omitiu-se ao deixar de se manifestar sobre a necessidade de manutenção ou revogação da segregação antecipada.

  4. Se por um lado, a omissão verificada na pronúncia não pode ser entendida como uma justificativa à manutenção do status quo do pronunciado, ou seja, uma ratificação dos motivos que ensejaram a decretação e manutenção da segregação antecipada, por outro, não equivale a uma declaração de que ausentes os requisitos da custódia cautelar, em contradição com todas as decisões proferidas até aquele momento processual, que afirmavam de forma explícita a necessidade da imposição da medida extrema.

  5. Dessa forma, mantida a pronúncia, deve ser determinado que o Magistrado supra a omissão, manifestando-se sobre a necessidade de revogação ou manutenção da prisão. Tal procedimento afasta o risco de indevida supressão de instância, atende a determinação constitucional de motivação das decisões judiciais, inscrita no artigo 93, IX da Carta Magna, bem como a regra expressa no parágrafo 3º do art. 413 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008.

  6. Habeas corpus concedido em parte para, mantida a pronúncia, determinar que o Juiz de primeiro grau supra a omissão da sentença relativa a necessidade da manutenção ou revogação da prisão.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Brasília (DF), 03 de maio de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO HAROLDO RODRIGUES

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 135.237 - PA (2009⁄0081919-4)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE): Trata-se de habeas corpus deduzido em favor de A.S.B. daS., denunciado e preso preventivamente como incurso no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV (homicídio triplamente qualificado), com as agravantes do art. 61, inc. II, alínea "f" (prevalecendo-se de relações de hospitalidade) e "h" (contra criança), e art. 211 (ocultação de cadáver), em concurso material, indicada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Pará.

    Informa o impetrante que foram deduzidos 2 habeas corpus em favor do acusado (HC nº 2008.3.005659-2 e HC nº 2009.3.0004483), alegando que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, "tendo o primeiro julgado mantido o decreto de prisão preventiva exarado contra o paciente, por autoridade que se declarou incompetente para o processamento e julgamento do feito principal, em razão da natureza da infração e de forma desmotivada" e que "o segundo aresto por ter convalidado a omissão da respeitável sentença de pronúncia prolatada contra o paciente, que não fez qualquer referência sobre as razões de manter o paciente preso preventivamente" (fls. 2⁄3)

    Requer, assim, seja assegurado ao paciente o direito de "responder em liberdade a todos os atos processuais, até decisão definitiva transitado em julgado" (fl. 12).

    O processo foi distribuído por prevenção ao Ministro Nilson Naves em 11⁄05⁄2009.

    Em 28 de junho de 2010, os autos foram redistribuídos à Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que despachou no sentido de que fosse verificada eventual prevenção em relação ao HC nº 174.069⁄PA.

    Aceita a prevenção, os autos foram a mim atribuídos em 9 de agosto de 2010.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 135.237 - PA (2009⁄0081919-4)

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE) (RELATOR): A prisão temporária do paciente foi decretada nos seguintes termos:

    "O Dr. Delegado de Polícia Civil desta Comarca requereu a prisão temporária do nacional A.S.B. daS., devidamente qualificado, porque, de acordo com investigações preliminares, há fundadas suspeitas de participação do referido nacional no desaparecimento da criança PETHRUS AUGUSTO MAIA OROZCO, de quatro anos de idade.

    Em síntese relata a autoridade policial que a criança desapareceu após visita do suspeito à residência da Sra. Neide, avós da criança PETHRUS E CARLINE, esta de dez anos de idade, tendo feito insistentes perguntas às crianças sobre o paradeiro dos seus pais e sobre a babá, sendo informado de que os pais das crianças viajaram a Fortaleza e a babá fora dispensada por ser o dia do seu aniversário.

    Diante dessas informações o suspeito insistiu para que Carline o acompanhasse até a casa da babá, dizendo que ela até poderia levar o seu irmão Pethrus.

    O requerimento está acompanhado de termo de depoimento da criança Carline, assistida por curador, e do suspeito, colhidos na polícia.

    Decido.

    A prisão temporária é prevista na Lei nº 7.960⁄1989, tendo as hipóteses de decretação previstas no art. 1º, I, II, III.

    Do mérito, cotejando o depoimento da criança Carline com o do Suspeito, verifico que se apresenta imprescindível a segregação temporária da liberdade deste para as investigações no inquérito, pois o investigado não tem residência fixa uma vez que o endereço referido na inicial da representação serve-lhe apenas de pouso temporário e, por outro lado, há fundadas razões, de acordo com os depoimentos, da sua participação no desaparecimento da criança Pethrus.

    Desta forma, decreto a prisão temporária do nacional A.S.B. daS., pelo prazo de 5 (cinco) dias.

    Expeça-se o mandado de prisão." (fl. 132)

    Acolhendo representação da autoridade policial, o Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva nos seguintes temos:

    "O Dr. Delegado de Policia desta Comarca representou pela decretação da prisão preventiva do nacional A.S.D.S., filho de Guilherme Oliveira da Silva e de Iza Barata da Silva, em autos de inquérito policial que apura os fatos relacionados com o desaparecimento e morte da criança Pethrus Augusto Maia Orozco, no dia 19 de abril deste ano.

    Em síntese relata a autoridade policial que a criança, de quatro de idade desapareceu da casa dos seus avós e foram realizadas buscas visando encontrá-la, sem êxito. Aduz que com base nas declarações da irmã do infante: Carline Maia Orozco, o representado foi a última pessoa a estar na residência dos avós do menino, tendo feito diversas perguntas a Carline sobre o paradeiro dos pais dela e de Pethrus, bem como sobre a babá.

    Informado pela menina de que seus pais estavam em viagem para Fortaleza e a babá estava de folga pois era seu aniversário, A.S. insistiu para que Carline o acompanha-se a casa da babá, e diante da negativa da menina em sair com ele, sugeriu que ela poderia levar junto seu irmão Pethrus, de quatro anos.

    Diante da recusa da menina o acusado se retirou. O menino estava brincando no jardim. Ouvindo barulho de batida de porta de carro e arrancada Carline foi olhar à frente da casa e não viu mais seu irmão.

    Relata ainda a autoridade policial que colheu o depoimento do representado que confirmou ter estado na casa, tendo perguntado por Leonardo, tio dos meninos e pelos pais destes, e como não estavam foi para o bar TOM MARROM.

    O depoimento de Leonardo e de Genilson, garçom do bar TOM MARROM contradizem as declarações do investigado.

    No dia 21.04.2008, o corpo do menino Pethrus foi encontrado em um lago às margens da rodovia Bragança Ajuruteua, 'com possíveis ares de abuso sexual, uma vez que a vítima encontrava-se nua.'

    Em face disto a autoridade policial considera necessária a custódia preventiva do representado como forma de garantia ela ordem pública e para assegurar a instrução criminal.

    Relatado o necessário decido:

    A prisão preventiva é forma de segregação da liberdade de pessoa antes da sentença penal condenatória. É considerada medida excepcional da privação da liberdade, devendo ser decretada somente quando se mostrar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT