Acórdão nº AgRg no Ag 1383364 / SC de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1383364 / SC
Data17 Maio 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.383.364 - SC (2010⁄0213149-2)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : EZEQUIEL PIRES E OUTRO(S)
AGRAVADO : R.M. E OUTRO
ADVOGADO : CARLOS DANILO MOREIRA PIRES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232⁄RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 5⁄9⁄08).

  2. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 17 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.383.364 - SC (2010⁄0213149-2)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
    PROCURADOR : EZEQUIEL PIRES E OUTRO(S)
    AGRAVADO : R.M. E OUTRO
    ADVOGADO : CARLOS DANILO MOREIRA PIRES

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida às fls. 577⁄579e, que não conheceu do agravo de instrumento, ante a incidência da Súmula 83⁄STJ.

    Em suas razões, reitera o agravante a tese de que, tratando-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito fundada na responsabilidade objetiva do Estado, o termo a quo do prazo prescricional, previsto no art. 1º do Decreto 20.910⁄32, é a data da ocorrência do ato ou fato danoso, e não a data do trânsito em julgado da sentença criminal (fls. 584⁄593e).

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.383.364 - SC (2010⁄0213149-2)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232⁄RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 5⁄9⁄08).

  4. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    MINISTRO...

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