Acórdão nº AgRg no Ag 1240335 / RS de T1 - PRIMEIRA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) |
Emissor | T1 - PRIMEIRA TURMA |
Tipo de Recurso | Agravo Regimental no Agravo de Instrumento |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.240.335 - RS (2009⁄0197111-0)
RELATOR | : | MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA | ||
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA | ||
ADVOGADOS | : | C.R.D.F.G.E.O. | CRISTIANOL.L. E OUTRO(S) | |
AGRAVADO | : | S.L.S.A.M. | ||
ADVOGADO | : | WALMIR LUIZ BECKER E OUTRO(S) |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
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Não caracteriza a solidariedade passiva em execução fiscal o simples fato de duas empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico. Precedentes do STJ.
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Para verificar as alegações da parte agravante de existência de solidariedade entre o banco e a empresa de arrendamento, em contraposição ao que foi decidido pelo Tribunal de origem, é necessário o revolvimento de matéria de provas, o que é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7⁄STJ.
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Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.240.335 - RS (2009⁄0197111-0)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA ADVOGADOS : C.R.D.F.G.E.O. CRISTIANOL.L. E OUTRO(S) AGRAVADO : S.L.S.A.M. ADVOGADO : WALMIR LUIZ BECKER E OUTRO(S) RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que: a) o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não contrariou o art. 535 do CPC no julgamento dos embargos de declaração; b) não caracteriza a solidariedade passiva em execução fiscal o simples fato de duas empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico; c) para verificar as alegações de existência de solidariedade entre o banco e a empresa de arrendamento, é necessário o revolvimento de matéria de provas, o que é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7⁄STJ.
O agravante alega que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a ilegitimidade passiva do agravado, o que configurou omissão, ou seja, afronta ao art. 535 do CPC. Além disso, há divergência nesta Corte no que tange à ilegitimidade passiva.
Aduz, ainda, que a solidariedade restou configurada, pois a arrendadora se utilizava das instalações do banco para captar e realizar as operações de leasing, o que configura a responsabilidade de ambos ao pagamento do ISS. Comprova-se, também, a solidariedade o fato de que as operações objeto da ação foram realizadas pelos funcionários do Banco Bradesco S⁄A, e não pelos da arrendadora mercantil.
Por fim, defende a existência de afronta aos arts. 214, I, CTN e 50 do CC, pois, para resolução da matéria discutida, basta analisar a prova documental presente nos autos. Argumenta que não trata de simples reexame de conjunto probatório, e sim de contrariedade à legislação federal, matéria exclusivamente de direito.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.240.335 - RS (2009⁄0197111-0)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
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Não caracteriza a solidariedade passiva em execução fiscal o simples fato de duas empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico. Precedentes do STJ.
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Para verificar as alegações da parte agravante de existência de solidariedade entre o banco e a empresa de arrendamento, em contraposição ao que foi decidido pelo Tribunal de origem, é necessário o revolvimento de matéria de...
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