Acórdão nº RMS 32851 / BA de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro HUMBERTO MARTINS (1130)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Ordinário Em Mandado de Segurança

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.851 - BA (2010⁄0160832-0)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : T.A.A.D.S.
ADVOGADO : MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES : R.D.E.O. ANTÔNIOJ.D.O.T.D.V. E OUTRO(S)
INTERES. : FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA. EXIGÊNCIA AMPARADA EM LEI. MODO DE EXECUÇÃO DOS EXERCÍCIOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO OBJETIVAMENTE ESTABELECIDOS NO EDITAL. PREVISÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.

  1. A obrigatoriedade de submissão dos candidatos ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia ao Teste de Aptidão Física constante do item X – Quarta Etapa e no Anexo V, do Edital SAEB n. 1⁄2006, está previsto no art. 5º, inciso VI, da Lei Estadual n. 7.990⁄2001 (Estatuto dos Militares do Estado da Bahia), legislação já existente ao tempo do certame.

  2. Não atingidos pela recorrente os critérios de ordem objetiva, exigidos no edital, demonstrada a inaptidão da candidata para o cargo almejado, já que reprovada nos testes de esforço físico realizados e, ausente a comprovação de subjetividade, arbitrariedade ou falta de motivação do avaliador, há de ser afastada a alegação de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa da impetrante.

    Recurso ordinário improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 19 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.851 - BA (2010⁄0160832-0)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    RECORRENTE : T.A.A.D.S.
    ADVOGADO : MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
    RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA
    PROCURADORES : R.D.E.O. ANTÔNIOJ.D.O.T.D.V. E OUTRO(S)
    INTERES. : FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por T.A.A.D.S., com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ fl. 185):

    "Mandado de Segurança. Concurso público para ingresso no curso de formação de soldados da Polícia Militar. Alegação de ilegalidade na reprovação, em virtude de subjetividade do Edital. Teste de aptidão física previsto em Lei e no Certame. As normas do Concurso prevêem, expressamente, o teste de aptidão física como exame eliminatório, inclusive discriminando, no anexo V, de...

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