Acórdão nº REsp 838516 / RS de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoREsp 838516 / RS
Data17 Maio 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 838.516 - RS (2006⁄0074304-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : COMPANHIA PROVÍNCIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVOGADO : FERNANDO GERALDO MENDES CAVALCANTI E OUTRO(S)
RECORRIDO : V.D.P. E OUTRO
ADVOGADO : FLÁVIO LUÍS ZAMBENEDETTI E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CABIMENTO. RETENÇÃO DE 25% EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR. ALUGUÉIS PELO USO DO IMÓVEL. TERMO A QUO. SÚMULA 7.

  1. O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual.

  2. Nesse caso, o distrato rende ao promissário comprador o direito de restituição das parcelas pagas, mas não na sua totalidade, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, entendido como tal 25% do valor pago.

  3. O acórdão entendeu que os recorridos foram constituídos em mora somente com a notificação extrajudicial, termo a partir do qual foram fixados os aluguéis pelo uso do imóvel, por isso tal conclusão não se desfaz sem o reexame de provas. Incidência da Súmula 7.

  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 17 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 838.516 - RS (2006⁄0074304-0)

    RECORRENTE : COMPANHIA PROVÍNCIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
    ADVOGADO : FERNANDO GERALDO MENDES CAVALCANTI E OUTRO(S)
    RECORRIDO : V.D.P. E OUTRO
    ADVOGADO : FLÁVIO LUÍS ZAMBENEDETTI E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  5. Companhia Província de Crédito Imobiliário ajuizou ação reivindicatória contra Valdir Dal Pont e Leozita Biegelmeyer Dal Pont, alegando ter adquirido a propriedade do apartamento descrito na inicial mediante instrumento particular de dação em pagamento, celebrado com R. Lunardi S⁄A e devidamente registrado no respectivo RGI, sendo que a posse dos réus decorre de instrumento particular de promessa de compra e venda, celebrado também com R. Lunardi S⁄A, sem ter sido, contudo, levado a registro, o qual, ademais, não foi totalmente adimplido. A autora pleiteou, assim, o reconhecimento do domínio do imóvel reivindicado, a imissão na posse do imóvel, rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda e, também, que os réus paguem indenização relativa ao período de detenção ilegal do imóvel, bem como a perda do valor inicialmente pago.

    O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul⁄RS julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o domínio da autora sobre o imóvel em litígio, com a rescisão, por inadimplemento, do contrato de promessa de compra e venda. Em razão da procedência do pedido, reconheceu aos réus, "ocupantes de boa-fé até o momento em que citados para a ação proposta", o direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, com direito retentivo, bem como a repetição do valor pago a título de entrada, abatido o percentual de 10% a título de perdas e danos, mais despesas porventura havidas por venda e corretagem. Determinou, ainda, pagassem os réus, relativamente ao período posterior à citação, valor mensal...

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