Acórdão nº REsp 838516 / RS de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | REsp 838516 / RS |
Data | 17 Maio 2011 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 838.516 - RS (2006⁄0074304-0)
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
RECORRENTE | : | COMPANHIA PROVÍNCIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO |
ADVOGADO | : | FERNANDO GERALDO MENDES CAVALCANTI E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | V.D.P. E OUTRO |
ADVOGADO | : | FLÁVIO LUÍS ZAMBENEDETTI E OUTRO(S) |
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CABIMENTO. RETENÇÃO DE 25% EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR. ALUGUÉIS PELO USO DO IMÓVEL. TERMO A QUO. SÚMULA 7.
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O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual.
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Nesse caso, o distrato rende ao promissário comprador o direito de restituição das parcelas pagas, mas não na sua totalidade, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, entendido como tal 25% do valor pago.
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O acórdão entendeu que os recorridos foram constituídos em mora somente com a notificação extrajudicial, termo a partir do qual foram fixados os aluguéis pelo uso do imóvel, por isso tal conclusão não se desfaz sem o reexame de provas. Incidência da Súmula 7.
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Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 838.516 - RS (2006⁄0074304-0)
RECORRENTE : COMPANHIA PROVÍNCIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO ADVOGADO : FERNANDO GERALDO MENDES CAVALCANTI E OUTRO(S) RECORRIDO : V.D.P. E OUTRO ADVOGADO : FLÁVIO LUÍS ZAMBENEDETTI E OUTRO(S) RELATÓRIO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
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Companhia Província de Crédito Imobiliário ajuizou ação reivindicatória contra Valdir Dal Pont e Leozita Biegelmeyer Dal Pont, alegando ter adquirido a propriedade do apartamento descrito na inicial mediante instrumento particular de dação em pagamento, celebrado com R. Lunardi S⁄A e devidamente registrado no respectivo RGI, sendo que a posse dos réus decorre de instrumento particular de promessa de compra e venda, celebrado também com R. Lunardi S⁄A, sem ter sido, contudo, levado a registro, o qual, ademais, não foi totalmente adimplido. A autora pleiteou, assim, o reconhecimento do domínio do imóvel reivindicado, a imissão na posse do imóvel, rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda e, também, que os réus paguem indenização relativa ao período de detenção ilegal do imóvel, bem como a perda do valor inicialmente pago.
O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul⁄RS julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o domínio da autora sobre o imóvel em litígio, com a rescisão, por inadimplemento, do contrato de promessa de compra e venda. Em razão da procedência do pedido, reconheceu aos réus, "ocupantes de boa-fé até o momento em que citados para a ação proposta", o direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, com direito retentivo, bem como a repetição do valor pago a título de entrada, abatido o percentual de 10% a título de perdas e danos, mais despesas porventura havidas por venda e corretagem. Determinou, ainda, pagassem os réus, relativamente ao período posterior à citação, valor mensal...
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