Acórdão nº EDcl no AgRg no REsp 1179046 / PR de T3 - TERCEIRA TURMA

Data17 Maio 2011
Número do processoEDcl no AgRg no REsp 1179046 / PR
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.046 - PR (2010⁄0024193-9)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
EMBARGANTE : W.I.E.H.
ADVOGADO : A.S.F. E OUTRO(S)
EMBARGADO : A.A.D.
ADVOGADO : EMÍLIO LUIZ AUGUSTO PROHMANN E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - IMPROPRIEDADE - EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de vício, não possuindo natureza de efeito modificativo. Saliente-se que, excepcionalmente, pode haver modificação na decisão, entretanto, somente em decorrência da correção de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verificou na espécie.

II - Quanto ao prequestionamento dos artigos da Constituição Federal para fins de interposição de recurso extraordinário, tem-se que a matéria vai além da previsão legal de Embargos de Declaração (CPC, art. 535, I e II), sendo remansoso o entendimento neste Sodalício no sentido da impropriedade de tal pretensão em sede de Recurso especial.

III - Não há que se falar em omissão do Acórdão da Apelação e dos Embargos de Declaração interpostos na instância estadual, bem como das Decisões monocráticas desta Relatoria e do Acórdão proferido no Agravo Regimental. Todos os julgamentos foram claros quanto à tese levantada no Apelo especial referente à deficiência do laudo pericial.

IV - Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria.

Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, N.A. e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de maio de 2011(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.046 - PR (2010⁄0024193-9)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
EMBARGANTE : W.I.E.H.
ADVOGADO : A.S.F. E OUTRO(S)
EMBARGADO : A.A.D.
ADVOGADO : EMÍLIO LUIZ AUGUSTO PROHMANN E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

  1. - WAJDI IBRAIM EL HAOULI interpõe Embargos de Declaração contra o Acórdão de fls. 958⁄963 que negou provimento ao Agravo Regimental, assim ementado (e-STJ Fls. 958⁄959):

    AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OFENSA AOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - ART. 538 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7⁄STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

    1. Não se viabiliza o Especial pela indicada violação dos artigos 131, 165, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil. É que, embora rejeitados os Embargos de Declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

    2. A matéria tratada no art. 538 do Código de Processo Civil não foi objeto de debate no Acórdão recorrido e no Acórdão dos Embargos de Declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. É de salientar que não basta à parte discorrer sobre os dispositivos legais que entende afrontados. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, apesar da interposição de Embargos de Declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211⁄STJ.

    3. No tocante à revogação da multa imposta em face da condenação por litigância de má-fé, o pleito não merece prosperar. É pacífica a orientação da Corte no sentido de que tal providência judicial demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite por força da Súmula 7 desta Corte.

    4. A convicção a que chegou o Acórdão de que "não há, no caso em questão, de se falar em desatenção na análise das provas por terem sido as mesmas apreciadas em primeiro grau e em diversas oportunidades no segundo grau." (e-STJ Fls. 762), decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.

    5. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

    Agravo...

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