Acordão nº (RO)0008300-41.2008.5.06.0401 (00083.2008.401.06.00.9) de 2º Turma, 18 de Marzo de 2009

Data18 Março 2009
Número do processo(RO)0008300-41.2008.5.06.0401 (00083.2008.401.06.00.9)
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

2

PROC. Nº TRT-00083-2008-401-06-00-9 (RO)

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA

RELATORA : JUÍZA (CONVOCADA) ALINE PIMENTEL GONÇALVES

RECORRENTE : MINERAÇÃO E CALCINAÇÃO DE GESSO OURO BRANCO LTDA.

RECORRIDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PROSPECÇÃO, PESQUISA, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS DOS ESTADOS DE SERGIPE, ALAGOAS, PERNAMBUCO E PIAUÍ-SINDIMINA

ADVOGADOS : JULIANE MACENA DE OLIVEIRA LIRA;

MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS

PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE ARARIPINA - PE

EMENTA: ``RECURSO ORDINÁRIO - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS AO SINDICATO PROFISSIONAL - INVALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Constatando-se que a contribuição compulsória, estipulada na convenção coletiva de trabalho celebrada pelos sindicatos obreiro e patronal, descontada das empresas em favor do primeiro, a título de ``encargo operacional sindical'', ofende o princípio da liberdade sindical (artigo 8º, V, CF), configurando-se, ainda, conduta anti-sindical, mercê da Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil por força do Decreto Legislativo nº 49/52, mantém-se a sentença que julgou improcedente a presente ação de cumprimento que a invalidou. Embora não se cuide especificamente de fonte formal do Direito, no exato significado da expressão, convém transcrever o texto do Enunciado nº 27, aprovado no final do ano de 2007, ao ensejo da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, do seguinte teor: ``Conduta anti-sindical. Financiamento pelo empregador. Vedação. É vedada a estipulação em norma coletiva de cláusula pela qual o empregador financie a atividade sindical dos trabalhadores, mediante transferência de recursos aos sindicatos obreiros, sem os correspondentes descontos remuneratórios dos trabalhadores da categoria respectiva, sob pena de ferimento ao princípio da liberdade sindical e caracterização de conduta anti-sindical tipificada na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.''Relatora :Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira PROC. Nº TRT - 00383-2008-412-06-00-1, 2ª Turma''.

VISTOS ETC.

Recorre MINERAÇÃO E CALCINAÇÃO DE GESSO OURO BRANCO LTDA. da r. sentença de fls.176/179 (integrando-a as sentenças de embargos de declaração de fls.191/192 e fl.212 ) emanada da MM. Vara do Trabalho de Araripina - PE que julgou PROCEDENTE EM PARTE Ação de Cumprimento de autoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PROSPECÇÃO, PESQUISA, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS DOS ESTADOS DE SERGIPE, ALAGOAS, PERNAMBUCO E PIAUÍ-SINDIMINA

Suscita, em preliminar, extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando que a pretensão vertida na exordial é impossível, um vez que seus funcionários nunca foram associados ao SINDIMINA. No mérito, insurge-se a demandada frente à obrigação de pagar as contribuições assistenciais ou confederativas, eis que só devidas por empregado sindicalizado, a impossibilitar, com mais razão, a cobrança dirigida à empresa. Requer devolução do importe recolhido no ano de 2006, efetuado por `mera liberalidade'. Almeja, outrossim, reforma do decisum quanto à multa de 1%, aplicada quando do julgamento dos Embargos Declaratórios. Razões às fls. 217/235.

Sem contraminuta, fl.243/243v.

É o relatório.

VOTO:

Admissibilidade

Tempestivo. Depósito recursal, à fl. 237. Custas recolhidas (fl. 239). Comprovante de depósito da multa imposta, à fl.241. Configurados os demais pressupostos de admissibilidade.

Dele conheço.

Da impossibilidade jurídica do pedido

Rejeita-se a prefacial. A argumentação tecida pela Demandada não tem o condão de esvaziar a pretensão de direito manifestada na presente ação, uma vez que está a se discutir tão-somente a exigibilidade (ou não) da...

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