Acordão nº (AP)0038901-43.2007.5.06.0311 (00389.2007.311.06.01.6) de 1º Turma, 14 de Abril de 2009

Número do processo(AP)0038901-43.2007.5.06.0311 (00389.2007.311.06.01.6)
Data14 Abril 2009
ÓrgãoPrimeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6ª REGIÃO

  1. turma - Proc. 00389.2007.311.06.01.6 (AP)

Relatora: Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo

fl.1

ahc/accba

PROCESSO Nº TRT 00389.2007.311.06.01.6 (AP)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA

RELATORA : ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA DE ARAÚJO

AGRAVANTE : ÔNIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA

AGRAVADO : LADISLAU ABÍLIO TORRES

ADVOGADO(S) : LUCIANO CÉSAR BEZERRA DE ARAÚJO; LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM

PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU/PE

EMENTA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. O disposto no art. 899, da CLT, permitindo a execução provisória até a penhora, abrange também os Embargos à Execução, demais remédios jurídicos disponibilizados às partes para atacar a sentença de liquidação e a própria constrição judicial, além dos recursos interpostos contra as decisões definitivas provenientes do julgamento de tais medidas processuais. Atualmente, na execução provisória trabalhista, é possível, também, a liberação de parte do crédito trabalhista, independentemente de caução, em face de sua natureza alimentar, limitada a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo, quando demonstrada, pelo exeqüente, a sua situação de necessidade (art. 475-O, inciso I, do CPC, c/c o art. 100, § 1º, da CF/1988). Agravo de Petição não provido.

Vistos etc.

Agravo de Petição (fls.158/169) regularmente interposto por ÔNIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA, de decisão (fl. 152/154) do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE, que julgou improcedentes os Embargos à Execução por ela opostos nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por LADISLAU ABÍLIO TORRES.

Em suas razões recursais, a agravante pretende suspender o andamento da execução provisória, a partir do ato de apreensão judicial, com espeque no art. 899, da CLT. Insurge-se contra os cálculos de liquidação, porque não foram elaborados sem considerar a evolução salarial do agravado. Argumenta que o número de horas extras deve ser apurado, excluindo-se os dias não trabalhados lançados nas fichas de horário juntadas aos autos (fls. 24/48). Entende que as contribuições sociais foram incorretamente calculadas e que o imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista do agravado deve integrar os cálculos de liquidação homologados judicialmente, de conformidade com o disposto na Lei nº 8.541/92 e Provimento nº 01/93 da Corregedoria da Justiça do Trabalho. Irresigna-se contra os cálculos de correção monetária, porque não foram utilizados os índices posteriores ao 5º dia útil dos meses subseqüentes aos da respectiva prestação dos serviços, nos termos do art. 459 da CLT e do Precedente nº 124 da SDI-1, do Colendo TST.

Contraminuta da exequente (fls.194/195).

A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art.49, do Regimento Interno deste Regional).

É o relatório.

VOTO:

Da preliminar de não conhecimento da contraminuta ao Agravo de Petição, por intempestividade

O agravado foi notificado para contraminutar o recurso em 24/09/2008, quarta-feira. Asssim, a contagem do prazo de 08 (oito) dias, para praticar o supramencionado ato processual, teve seu início em 25/09/2008 (quinta-feira) e findou em 02/10/2008 (quinta-feira). Porém, o agravado somente protocolizou a peça no dia 03/10/2008, quando já esgotado o octídio legal.

Não conheço.

MÉRITO:

Da execução provisória

Ao contrário da tese defendida pela agravante, a oposição de Embargos à Execução, mesmo em sede de execução provisória, é perfeitamente admissível, no processo trabalhista, especialmente após a vigência do art. 475-O, do CPC, acrescentado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT