Acordão nº (RO)0053500-59.2008.5.06.0017 (00535.2008.017.06.00.5) de 3º Turma, 18 de Marzo de 2009

Número do processo(RO)0053500-59.2008.5.06.0017 (00535.2008.017.06.00.5)
Data18 Março 2009
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

TRT-6ª REGIÃO

FL. __________

1

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. Nº TRT - 00535-2008-017-06-00-5

ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA

REDATORA : DESEMBARGADORA ZENEIDE GOMES DA COSTA

RECORRENTE : MONGERAL SEGUROS E PREVIDÊNCIA

RECORRIDO : FABIANA DE ALMEIDA SANTOS SILVESTRE

ADVOGADOS : IVAN PEREIRA DA COSTA JÚNIOR E PAULO ROBERTO CORDEIRO GAMBÔA

PROCEDÊNCIA : 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - VÍNCULO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO. 1. O contrato de trabalho emerge da realidade fática que se vislumbra no desenrolar da prestação dos serviços, de sorte que, constatando-se a presença de dados que definem sua natureza jurídica no sentido da existência dos elementos ínsitos no artigo 3o da CLT, há que ser reconhecida a relação de emprego. 2. Recurso ordinário não provido.

Vistos etc.

Por razões de celeridade e economia processuais, peço vênia a transcrever o relatório oferecido pelo eminente relator originário, Desembargador Pedro Paulo Pereira Nóbrega:

``Recurso Ordinário interposto por MONGERAL SEGUROS E PREVIDÊNCIA, de decisão proferida pela 17ª Vara do Trabalho do Recife, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista nº 00535-2008-017-06-00-5, ajuizada por FABIANA DE ALMEIDA SANTOS SILVESTRE, nos termos da sentença de fls. 269/271, que, por sua vez, foi impugnada através dos Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, às fls. 274/280, os quais foram acolhidos, consoante decisum de fl. 282.

Em suas razões recursais (fls. 284/296), insurge-se a reclamada contra a sentença, insistindo na tese de inexistência de vínculo empregatício, face à ausência dos elementos previstos no artigo 3º da CLT e à vedação legal contida no artigo 17, alínea ``b'', da Lei nº 4.594/64, ressaltando a autonomia com que a reclamante desempenhava suas atividades, pois sequer havia exigência de comparecimento à empresa em horário pré-definido, restando evidenciado que, entre as partes, ocorreu apenas uma relação negocial, sem qualquer subordinação das atividades da prestadora à tomadora dos serviços. Inconforma-se com a aplicação da multa pela falta de anotação da CTPS e aquela prevista no artigo 477 da CLT. Diz que a recorrida não provou que foi demitida sem justa causa e afirma que a mesma foi contratada como mensalista, logo, não há que se falar em cálculo do repouso semanal remunerado na forma deferida. No tocante à sobrejornada, aduz que a autora exercia trabalho externo, estando, portanto, inserida no espectro fático tratado no artigo 62, inciso I, da CLT, postulando, caso mantido o condeno, a aplicação da Súmula nº 340 do TST. Por fim, requer a improcedência dos pedidos atinentes a verbas rescisórias, comissões retidas ou estornadas, projeção do aviso prévio, gratificações natalinas, férias vencidas, FGTS + 40%, diferenças salariais e repouso semanal remunerado.

A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 302/307.

O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante à ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).

É o relatório''.

VOTO:

Divergi do Relator originário apenas quanto à cominação de multa para o cumprimento da obrigação de anotar a CTPS do empregado. Destarte, pelas mesmas razões de celeridade e economia processuais peço vênia a valer-me de parte de seus fundamentos referentes aos demais pontos do apelo como razões de decidir:

``DAS MATÉRIAS RECURSAIS

NATUREZA DA RELAÇÃO CONTRATUAL

A reclamada não se conforma com a decisão de primeiro grau que, reconhecendo a existência de contrato individual de trabalho entre as partes, julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando-a no pagamento das parcelas próprias e resultantes da relação de emprego.

Insiste em que os serviços foram prestados pela reclamante na condição de corretora autônoma de seguros, atividade essa regulada pela Lei nº 4.596/64, que afasta a formação de vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa seguradora. Sustenta, ainda, que a autora recebia por comissão, não havia qualquer subordinação hierárquica entre as partes e inexistia determinação de que os serviços fossem executados com pessoalidade, de sorte que a relação de trabalho não preenche os requisitos contidos no artigo 3º da CLT.

Sem razão.

Pelos depoimentos colhidos nos autos, mormente aquele prestado pela testemunha Ana Cláudia Farias da Silva, restou incontroverso nos autos que a autora era efetivamente empregada da reclamada, conforme se extrai da seguinte declaração:

``que a recte era corretora interna; que os corretores internos usam a estrutura da empresa para venda, havendo uma equipe externa que somente vai a empresa para levar as vendas; que a recte poderia sair para visitar clientes, desde que determinado pelo gerente; que a jornada da recte se iniciava e terminava necessariamente na empresa;...; que a recte só poderia vender produto da...

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