Acordão nº (RO)0054200-89.2007.5.06.0172 (00542.2007.172.06.00.6) de 3º Turma, 12 de Noviembre de 2008

Magistrado ResponsávelGisane Barbosa de Araújo
Data da Resolução12 de Noviembre de 2008
Emissor3º Turma
Nº processo(RO)0054200-89.2007.5.06.0172 (00542.2007.172.06.00.6)
Nº da turma3
Nº de Regra3

PROC. Nº TRT-00542-2007-172-06-00-6 (RO)

Órgão Julgador : 3ª Turma

Relatora : Desª Gisane Barbosa de Araújo

Recorrentes : REFRESCOS GUARARAPES LTDA. e SANDRO BOANESE HERMÍNIO DOS SANTOS

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : Antônio Henrique Neuenschwander, Margarete Cruz Albino

Procedência : 2ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho - PE

EMENTA:RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Embora o benefício previdenciário concedido ao reclamante tenha sido o auxílio doença comum, código 31, como foi considerado que o afastamento do empregado decorre de doença profissional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato, equiparando-se a acidente do trabalho, tem-se que, nos termos do art.28, do Decreto nº 99.684/90, é obrigatório o recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, no período de afastamento. Recurso da reclamada improvido.

Vistos etc.

Recorrem, ordinariamente, observadas as formalidades legais, REFRESCOS GUARARAPES LTDA. e SANDRO BOANESE HERMÍNIO DOS SANTOS, de decisão proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho de Cabo de Santo Agostinho - PE, que julgou procedente em parte reclamação trabalhista ajuizada pelo segundo contra a primeira recorrente, condenando esta ao pagamento dos títulos deferidos conforme sentença de fls.352/358, dos autos.

Embargos declaratórios, pelo autor (fls.375/377), rejeitados (fls.370/380).

Em suas razões, às fls. 365/371, insurge-se, a reclamada-recorrente, contra a decisão de primeiro grau, que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que nunca atentou contra a dignidade ou integridade psíquica (ou física) do recorrido, pondo em perigo sua posição de trabalho ou deteriorando o ambiente de trabalho. Aduz que o autor não comprovou a prática do alegado ato ilícito pelo ofensor, os danos e sua extensão, tampouco o nexo causal, pelo que pede a reforma da sentença, aduzindo que não existe previsão legal para a quantia arbitrada pelo Juízo. Pede a reforma da sentença, inclusive no tocante aos honorários periciais e o valor fixado em primeiro grau.

O reclamante, também recorrente, em suas razões, às fls.414/438, pretende a reforma da sentença, no que se refere ao valor arbitrado pelo Juízo a título de indenização por danos morais, alegando que, pelo descaso da empregadora, é portador de inúmeras doenças adquiridas no decorrer de seu contrato de trabalho, o que restou comprovado pela prova testemunhal e perícia realizada por determinação do Juízo, quando o expert confirmou que a reclamada poderia ter evitado a dor e o sofrimento causados aos seus empregados, operadores de empilhadeira, que se encontram doentes. Pede seja elevado o valor arbitrado pelo Juízo. Inconforma-se com a inépcia declarada pelo Juízo, relativamente ao pleito de FGTS do período em que esteve em gozo de benefício, sustentando que sendo ocupacional a sua doença, equipara-se a acidente do trabalho, sendo devido o recolhimento do FGTS no período de afastamento, não havendo que falar em inexistência de causa de pedir. Por fim, pede a reforma da sentença no tocante ao adicional de periculosidade, argumentando que a testemunha indicada pelo autor confirmou que o abastecimento do cilindro de gás da máquina empilhadeira era feito pelos próprios operadores, pelo menos uma vez por dia, o que também foi constatado pelo expert. Em face do contato com inflamáveis, nos termos da legislação pertinente, pretende a reforma da sentença, para que seja deferido o adicional de periculosidade e repercussões, invocando a Súmula nº 364, do C. TST.

Contra-razões, pelo reclamante, às fls.442/447, e, pela reclamada, às fls.450/453.

O Ministério Público do Trabalho opinou, em mesa, através do Dr. Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Si9lva pela condenação da reclamada-recorrente na multa no valor de R$ 10.000,00 a ser revertida em favor do FAT- Fundo de Amparo ao Trabalhador e pela remessa de peças dos autos à CODIN - Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN - 6ª Região.

É o relatório.

VOTO:

RECURSO DA RECLAMADA

Da indenização por danos morais

Inconforma-se, a reclamada-recorrente com a condenação em indenização por danos morais, sustentando que nunca atentou contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do recorrido, pondo em perigo sua posição de trabalho ou deteriorando o ambiente de trabalho, e que o autor não comprovou a prática do alegado ato ilícito pelo ofensor, os danos e sua extensão, tampouco o nexo causal, pelo que pede a reforma da sentença.

Adoto, integralmente, os fundamentos expostos pelo Juízo de primeiro grau, passando a transcrevê-los, por celeridade processual:

«Postula o reclamante o reconhecimento judicial de que as doenças pelo mesmo adquiridas são provenientes de atividades desenvolvidas na ré, assim como requer o pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter sido vítima de doença profissional. Alega que a ré agiu com negligência, ao não observar as normas protetoras da saúde do trabalhador. Alega ser portador de hérnia de disco, artrose e bursite, todas decorrentes das más condições de trabalho oferecidas pela ré.

Na sua resposta à inicial, a reclamada sustenta que o autor não possui qualquer doença profissional, situação esta, que inclusive, foi reconhecida pelo INSS. Afirma que jamais foi exigido do autor o cumprimento de tarefas causadoras de danos à sua integridade física. Não há dúvidas nos autos que o reclamante é portador de diversas enfermidades, tais como «tendinopatia no sub-escapular», «bursite subacromial», «subdeltoidea», «inversão da lordose cervical fisiológica», tanto que está afastado de suas atividades profissionais, desde 2003, em razão de concessão de benefício previdenciário.

Diante do relato do autor, determinou o juízo que fosse realizada perícia médica, a fim de averiguar o nexo de causalidade entre as doenças do reclamante e a atividades profissionais realizadas.

A perícia de fls.328/344 constatou que o obreiro «apresenta alterações clínicas e visualizadas nos exames complementares que refletem doença do sistema músculo-esquelético que, devido às suas características patológicas, apresentam relação de nexo de causalidade com a atividade laboral ora desempenhada, em virtude do seu caráter de execução manual, realizando determinados ciclos por minutos, não deixando de levar em consideração a possibilidade de agravo de uma alteração inflamatória de natureza reumática já existente, que atua como fator associado» e conclui que «a função desempenhada...

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