Acordão nº (RO)0104700-96.2008.5.06.0311 (01047.2008.311.06.00.1) de 1º Turma, 12 de Mayo de 2009
Data | 12 Maio 2009 |
Número do processo | (RO)0104700-96.2008.5.06.0311 (01047.2008.311.06.00.1) |
Órgão | Primeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
6
PROC. Nº. TRT- 01047-2008-311-06-00-1.
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.
RELATOR : DESEMBARGADOR NELSON SOARES JÚNIOR.
RECORRENTE : GONSIL - GONÇALVES SILVESTRE E CIA. LTDA.
RECORRIDO : JOSÉ RILDO MARINHO BATISTA.
ADVOGADOS : JOSÉ GONZAGA FERREIRA E MARIA SOCORRO
BEZERRA CHAVES.
PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU.
EMENTA: JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO-OCORRÊNCIA. Em se tratando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, baseado no disposto na letra ``e'' do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o afastamento do empregado do estabelecimento é conseqüência inexorável, porquanto, conforme o Ministro Mozart Victor Russomano advertiu, se assim ele não proceder, ``estará demonstrando que a incompatibilidade alegada, de fato, não existe'' (RUSSOMANO. Mozart Victor. Comentários à CLT de acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1993, vol. I, p. 572). Recurso ordinário não acolhido.
Vistos etc.
Cuida-se de recurso ordinário da empresa GONSIL - GONÇALVES SILVESTRE E CIA. LTDA., interposto por intermédio de advogado, objetivando a reforma da sentença da Excelentíssima Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Caruaru, proferida nos autos da reclamação de JOSÉ RILDO MARINHO BATISTA e da consignação em pagamento da parte recorrente, que implicou a declaração da improcedência dessa última e o acolhimento parcial dos pedidos formulados na primeira (fls. 681/8).
PROC. Nº. TRT- 01047-2008-311-06-00-1 (continuação do acórdão).
Ela insurge-se contra a condenação ao pagamento de prestações decorrentes de rescisão contratual sem justa causa, indenização de dano moral, horas extras e repercussões e reembolso de valores. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) que, além de haver desviado dinheiro, negociado por conta própria e falsificado assinaturas em notas fiscais, a parte recorrida incorreu em abandono de emprego, vez que não atendeu o convite de retorno ao trabalho; b) que não existe prova de ato gerador de dano moral; c) que a parte recorrida trabalhava externamente, sem fiscalização de horários de trabalho (artigo 62, inciso I, da CLT); e d) ser incabível o reembolso dos valores correspondentes aos depósitos bancários, porque se referem à devolução da quantia da conciliação de outra ação trabalhista. Em sucessivo, afirma o pagamento do valor da gratificação natalina proporcional. Juntou documentos às fls. 701/99 e 802/21.
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