Acordão nº (RO)0178100-28.2007.5.06.0102 (01781.2007.102.06.00.2) de 3º Turma, 29 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelGisane Barbosa de Araújo
Data da Resolução29 de Abril de 2009
Emissor3º Turma
Nº processo(RO)0178100-28.2007.5.06.0102 (01781.2007.102.06.00.2)
Nº da turma3
Nº de Regra3

PROC. Nº TRT- 01781-2007-102-06-00-2 (RO)

Órgão Julgador : 3ª Turma

Relatora : Desª Gisane Barbosa de Araújo

Recorrentes : NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES E OUTRA (02) E DENISE MORAES SOUSA

Recorridas : AS MESMAS

Advogados : ANDRÉA LUZIA CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHO E ARMANDO FERNANDES GARRIDO FILHO

Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Olinda (PE)

EMENTA: 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE REVISTA ÍNTIMA. Condenação confirmada, porquanto restou evidenciada a realização de revista íntima, vexatória, ferindo a intimidade do empregado, causando constrangimento, e, portanto, dano moral, na medida em que era determinado que o empregado retirasse as roupas, permanecendo apenas com vestimentas íntimas. Recurso das reclamadas improvido, no particular.2 - MULTA DO ART. 477, DA CLT. Diferenças de verbas rescisórias, resultantes de reconhecimento, em Juízo, de questões controvertidas, não ensejam o cabimento da multa prevista no art. 477, CLT. Nesse sentido, já se pronunciou o C. TST, por intermédio da OJ n. 351, da SDI-I. Acrescente-se, também, que a cominação de penalidades deve ser sempre interpretada de forma restritiva. Recurso obreiro provido, parcialmente.

Vistos etc.

Recursos ordinários interpostos por NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES LTDA. E NORDESTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e DENISE MORAES SOUSA, de decisão proferida pela Exma. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Olinda, que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada pela última recorrente contra as demais, condenando-as à satisfação dos títulos deferidos na fundamentação da sentença de fls. 1316/1327.

Embargos declaratórios, pela reclamante, às fls. 1331/1333, julgados improcedentes às fls. 1351/1352.

Novos embargos declaratórios, pela autora, às fls. 1356/1358, julgados improcedentes às fls. 1417/1418.

Em suas razões, às fls. 1361/1380, ratificadas às fls. 1485/1486 (em fac-símile) e 1523/1524 (via original), as reclamadas alegam que produziram prova cabal da concessão de intervalo intrajornada à reclamante e da correta marcação dos controles de ponto. Acrescentaram que produziram prova documental de que não há fluxo de trabalho tão exagerado que justifique a não concessão de intervalo, salientando que, quando acontece de ser interrompido o horário de refeição, este era posteriormente compensado. Aduzem que a autora não fez contraprova para desconstituir aquela apresentada pelas rés. Observam que, quando do cumprimento da jornada de 12x36, não era excedido o limite de 44 horas semanais. Sustentam que em momento algum a demandante laborou em horário que ensejasse o pagamento de adicional noturno ou de hora reduzida e que, considerando o labor em escala de revezamento, não há que se falar em pagamento de hora reduzida. Afirmam que não há como prevalecer a condenação ao pagamento de horas extras por alongamento de jornada ou por não concessão de intervalo, porque todos os horários eram cumpridos à risca, como também é indevido o pagamento relacionado à redução da hora noturna. Dizem que o trabalho em escala já remunera os feriados, o que torna indevida a parcela. Sustentam que, consoante dispõe a cláusula 8ª ou 9ª das normas coletivas, em face da adoção da escala de 12x36, só são consideradas extras as horas que excedem o limite mensal de 191 horas efetivamente trabalhadas e de 220 horas por mês, computando-se o repouso remunerado, e que algumas das normas dispensam o registro do intervalo intrajornada. Caso mantida a condenação relacionada ao intervalo, pedem seja abatido o tempo confessadamente usufruído pela autora. Pugnam pela reforma da sentença quanto ao adicional noturno, sob o argumento de que a prova documental revela que as horas noturnas efetivamente laboradas pela autora foram devidamente consignadas nos controles de jornada e devidamente pagas. Aduzem que não cabem repercussões das horas extras sobre o repouso remunerado porque a reclamante era mensalista. Invocam a Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49. Insurgem-se contra a condenação de diferença de FGTS, alegando que sempre efetuaram o recolhimento do FGTS nas épocas próprias, em valores corretos, inclusive sobre as horas pagas e que a multa rescisória foi calculada com base no saldo apresentado pela Caixa Econômica Federal, para fins rescisórios, salientando que nos extratos constam os valores totais dos depósitos e dos saques efetuados. Asseveram que não há falar em férias não gozadas, porque os documentos carreados aos autos evidenciam que a autora recebeu o pagamento das férias e também as usufruiu, ao passo que a autora não produziu prova capaz de invalidar os documentos trazidos à colação. Acrescentam que a testemunha da autora disse que a empresa «comprava» férias, o que significa que havia o pagamento do mês trabalhado mais as férias acrescidas de 1/3, o que torna indevidas as férias em dobro, cabendo apenas uma multa administrativa. Inconformam-se com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em face de revista vexatória e travamento da base, transcrevendo julgado em favor de sua tese. Caso mantida a condenação, pleiteiam seja reduzido o valor da indenização. Anexam cópias de ata de sentença arbitral (fls. 1383/1404) e de sentença (fls. 1405/1413).

A reclamante, em seu apelo (fls. 1424/1479), requer o reajuste salarial previsto em convenção coletiva, alegando que as normas coletivas carreadas aos autos são aplicáveis à categoria profissional a que a autora pertence, na função de auxiliar administrativo, no setor de tesouraria. Observa que as próprias demandadas trouxeram à colação instrumentos coletivos idênticos. Acrescenta que, nas referidas convenções coletivas, consta que são beneficiários os empregados que exercem as funções relacionadas aos serviços de transporte de valores e atividades correlatas, nas quais se inserem os serviços de auxiliar administrativo no setor de tesouraria bancária. Sustenta que a CCT 2004/2005 previu o reajuste de 5% sobre o salário vigente em 1º de julho de 2003, para vigorar em 1º de julho de 2004, porém, as demandadas não efetuaram tal pagamento, pelo que requer sua condenação ao pagamento do reajuste salarial e repercussão no valor das horas extras de todo o período, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais de todo o período, acrescidas de 1/3, 13ºs salários integrais e proporcionais de todo o período, FGTS de todo o período, acrescido de 40% e repouso remunerado de todo o período, consoante pleiteado no item 1 do rol de pedidos. Alega que as fichas analíticas não podem ser consideradas válidas, porque produzidas unilateralmente, pelo que não pode prevalecer a determinação de dedução dos valores supostamente pagos a título de horas extras. Afirma que o próprio Juízo de 1º grau reconheceu ser impossível considerar válidos os documentos unilaterais consubstanciados em fichas analíticas, uma vez que restou constatada a divergência entre os valores apresentados no TRTC e tais documentos. Acrescenta que impugnou tais documentos, às fls. 205/222, sob o argumento de que foram produzidos unilateralmente, e fez consignar o não reconhecimento dos valores ali constantes como quantias pecuniárias por ela recebidas. Aduz que a instância originária reconheceu o labor em sobrejornada, mas não acatou o horário indicado na exordial, fixando o horário das 06:00 às 19:00 ou das 18:00 ou 19:00 às 06:00, embora tenha admitido que a prova testemunhal provou que os controles de jornada eram manipulados pelas reclamadas e que a reclamante cumpria a jornada indicada na peça vestibular. Diz que produziu prova de que laborava das 06:00 às 21:00 ou das 18:00 às 09:00, como alegou na peça de ingresso, pelo que requer seja ela considerada para efeito de pagamento de horas extras e repercussões, na forma requerida no item 2 do rol postulatório. Pretende que, na apuração das horas extras, sejam consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e a 44ª semanal, e não apenas após a 44ª semanal como decidiu o Juízo a quo. Diz que restaram provadas a imprestabilidade dos registros de jornada e a constante alternância de turnos de trabalho da autora (de 15 em 15 dias), o que trazia prejuízos à sua saúde. Sustenta que o fato de haver previsão de jornada em turnos de 12 horas não descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, pelo que sua jornada deveria ser de 06 horas diárias e 30 semanais. Invoca o art. 7º, XIV, da CF. Sustenta que, em relação à exceção prevista no referido dispositivo constitucional («salvo negociação coletiva), deve-se considerar que a intenção do legislador foi proteger a saúde do trabalhador, pelo que tal direito é indisponível e não poderia ser objeto de transação decorrente de negociação coletiva que alterasse substancialmente a norma. Argumenta que um acordo coletivo que não estabelece contrapartidas efetivas para atenuar os impactos do aumento da jornada diária é nulo de pleno direito, como no caso dos autos. Ressalta que as CCTs fazem referência ao labor normal e silenciam quanto ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, de modo que os turnos previstos nas CCTs não se aplicam ao labor da reclamante, que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento. Reporta-se à OJ 360, da SDI-I/TST e diz que tem direito à jornada de 06 horas, porque, nos instrumentos normativos, não houve a exceção prevista no texto constitucional, pelo que requer sejam consideradas extras as horas excedentes da 6ª diária. Diz que o Juízo de 1º grau condenou as reclamadas ao pagamento pela não concessão do intervalo intrajornada, mas indeferiu as repercussões pretendidas, que têm suporte na OJ 354, da SDI-I/TST, requerendo sejam deferidas as repercussões pleiteadas no item 6 da petição inicial. Alega que era descumprido o intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, pleiteando o pagamento de horas extras e repercussões, com base na Súmula 110, do C. TST e OJ 355, da SDI/TST. Sustenta que a sobrejornada era realizada diariamente, sem o intervalo de 15 minutos antes de seu início, como prevê o art. 384...

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