Acordão nº 0000181-90.2010.5.04.0332 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 1 de Junio de 2011
Magistrado Responsável | João Ghisleni Filho |
Data da Resolução | 1 de Junio de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0000181-90.2010.5.04.0332 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, sendo recorrente SERVIPOL SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. e recorrida ANGELA MARIA DA ROCHA SILVA.
Contra a sentença das fls. 153-157, verso, complementada pela de embargos declaratórios das fls. 162-163, proferida pelo juiz Artur Peixoto San Martin, interpõe recurso ordinário a reclamada às fls. 167-170. Busca absolvição do pagamento de diferenças de 13º salário proporcional e pretende o afastamento do comando de retificação da data de admissão na CTPS da reclamante, de 1º-8-07 para o dia 27-6-07. Não se conforma, também, com o valor arbitrado para os honorários do perito-técnico.
São apresentadas contrarrazões às fls. 175-176.
Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
ISTO POSTO:
CONHECIMENTO
Tempestivo o apelo (fls. 167-170), regular a representação (fl. 17), custas processuais recolhidas (fl. 172) e depósito recursal efetuado (fl. 171), encontram-se preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. A procuradora da reclamante tem instrumento de mandato à fl. 06.
1. Período contratual. Retificação da data de admissão na CTPS da trabalhadora, de 1º-8-07 para o dia 27-6-07. Diferenças de 13º salário proporcional.
A recorrente busca absolvição do pagamento de diferenças de 13º salário proporcional. Pretende o afastamento, ainda, do comando de retificação da data de admissão na CTPS da reclamante, de 1º-8-07 para o dia 27-6-07. Diz que a ora recorrida não se desincumbiu do ônus da prova relativo à alegação de contratação antes da anotação da CTPS, invocando os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Afirma que o Juízo a quo não poderia ter considerado a prova oral apenas na parte que favorece a recorrida, desprezando a parte contrária a ela.
Razão não lhe assiste.
Na contestação (fls. 18-38), a ora recorrente assevera ter assinado corretamente a CTPS da trabalhadora, bem como ter pago devidamente as parcelas rescisórias. Em interrogatório, porém, como se vê à fl. 150, seu representante revelou desconhecer a data de admissão da recorrida (“não sabe dizer quando a reclamante iniciou a trabalhar para a reclamada”). Correta, assim, a pena de confissão que foi aplicada à recorrente. Ao contrário do afirmado nas razões de apelo, o depoimento pessoal das partes (ou, no caso concreto, o interrogatório) efetivamente só tem finalidade de esclarecimento dos fatos ou...
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