Acordão nº 0112500-23.2008.5.04.0121 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 1 de Junio de 2011

Número do processo0112500-23.2008.5.04.0121 (RO)
Data01 Junho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, sendo recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e recorrida COSTA ATLÂNTICA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA..

O Ministério Público do Trabalho interpõe recurso ordinário contra a sentença de improcedência da ação civil pública. Busca a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, de determinação à empresa demandada que somente utilize nas atividades de beneficiamento do pescado, camarão e de quaisquer outros frutos do mar, mão de obra de trabalhadores admitidos sob regular vínculo de emprego, sob pena de pagamento de multa diária a ser recolhida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e na hipótese de extinção deste, para os cofres da União; de condenação genérica da empresa ao pagamento aos tarefeiros que lhes prestaram serviços nos últimos cinco anos, de todos os reflexos decorrentes do reconhecimento da relação de emprego, consistentes em diferenças salariais, verbas indenizatórias, verbas rescisórias e FGTS, e de condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, a ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Com o recurso é juntado o documento da fl. 342.

A reclamada apresenta contraminuta.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

NÃO-CONHECIMENTO DE DOCUMENTO.

Não se conhece do documento da fl. 342, juntado pelo autor com o recurso ordinário, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas na Súmula 8 do TST a justificar sua juntada na fase recursal.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

A sentença julgou improcedente a ação, ao fundamento, em síntese, de que o fato dos tarefeiros trabalharem em atividade-fim da ré não é suficiente para o reconhecimento de vínculo de emprego, devendo ser analisado individualmente cada caso. Destacou, ademais, a previsão para a contratação de trabalhador avulso em Portaria editada pelo Ministério do Trabalho, a qual é reconhecida nas convenções coletivas de trabalho firmadas pelos sindicatos das categorias que abarcam este setor econômico e profissional. Não reconhecendo a prática de conduta ilícita pror parte da ré, também indeferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo.

O Ministério Público do Trabalho busca a reforma da sentença, sustentando que a subordinação e a habitualidade na prestação laboral dos tarefeiros é manifesta. Afirma que a alegada sazonalidade do pescado não pode servir de escusa para o desrespeito à legislação trabalhista, pois existem diversas “safras” de pescado, conforme a sua característica e espécie, durante praticamente todo o ano, havendo, portanto, no ramo da demandada, a necessidade...

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