Acordão nº 0082700-28.2009.5.04.0019 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 1 de Junio de 2011

Número do processo0082700-28.2009.5.04.0019 (RO)
Data01 Junho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente KNEBEL PRODUTOS DENTÁRIOS LTDA. e recorrido RAFAEL DOS SANTOS DE PAULA.

Inconformada com a sentença das fls. 104-6, que julgou procedente em parte a ação, a reclamada interpõe recurso ordinário, às fls. 109-19, buscando sua reforma quanto ao período de estabilidade provisória prevista a membro da CIPA, reconhecido ao autor.

O reclamante apresenta contrarrazões às fls. 135-40.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE:

1. NÃO-CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO.

Preliminarmente, diante do requerimento feito pelo reclamante, em suas contrarrazões, à fl. 136, de não-conhecimento dos documentos juntados pela reclamada às fls. 120-4 (cópia de outros julgados sobre a matéria), tem-se que estes não se tratam de documentos ou elementos novos de prova, mas apenas subsídios jurisprudenciais integrantes das razões do recurso, não se enquadrando na hipótese vertida na Súmula 08 do TST, que usualmente se adota.

Não se acolhe.

NO MÉRITO:

2. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO CIPEIRO.

A reclamada inconforma-se com a sentença que reconheceu a data de 16.09.2009 como de encerramento de suas atividades, estendendo a estabilidade provisória do autor, como membro da CIPA, até esta data. Alega que encerrou, de fato, suas atividades, em 06.02.2009, quando vendeu todos os seus móveis, equipamentos e estoque para a empresa KOTA sediada em São Paulo.

Examina-se.

Incontroverso que o reclamante foi eleito membro titular da CIPA em 01.11.2008, o que lhe concede o direito à garantia provisória do emprego até um ano após o final do seu mandato, conforme alínea “a” do inc. II do art. 10 do ADCT da Constituição da República.

Incontroverso, também, que o motivo da despedida do autor foi o encerramento das atividades da empregadora.

A julgadora de origem assim ponderou: “O reclamante aduz que foi eleito como membro da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - em 01.11.2008, sendo despedido sem justa causa em 17.03.2009. Sustenta que a rescisão de seu contrato de trabalho é nula por não observar a estabilidade no emprego de que era detentor. Afirma que a alienação da reclamada não a exime das obrigações decorrentes dessa estabilidade, até mesmo por se tratar de sucessão de empresas. Refere que a ré permaneceu em atividade até seu distrato social, em...

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