Acordão nº 0242000-63.2008.5.04.0018 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 1 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelRicardo Carvalho Fraga
Data da Resolução 1 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0242000-63.2008.5.04.0018 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E FABRICIO PETERS LOPES e recorridos OS MESMOS, REAÇÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

Ajuizada reclamatória trabalhista em face do contrato apontado na inicial como sendo de 09-6-07 até 30-5-08, foi proferida sentença às fls. 369-378.

O terceiro reclamado, Município de Porto Alegre, às fls. 382-392, em suas razões de recurso ordinário, pretende a reforma do julgado com relação à condenação subsidiária, multas dos arts. 477, § 8º, da CLT e 467 da CLT bem como aos recolhimentos previdenciários e fiscais.

O reclamante, por sua vez, às fls. 410-415, busca a revisão da sentença quanto às diferenças de adicional de insalubridade.

Com contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal Regional para julgamento.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado às fls. 429-430, opina pelo não conhecimento do recurso do Município de Porto Alegre quanto à multa do art. 467 da CLT, por falta de interesse recursal, e não provimento do recurso. Quanto ao recurso adesivo do reclamante, pelo provimento parcial, para acrescer à condenação diferenças de adicional de insalubridade, limitadas ao período de prestação de serviços ao Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

O Município recorrente alega que o reclamante não lhe prestou serviços, pois não tem registros acerca de sua atuação no âmbito municipal. Entende que cabia ao reclamante tal ônus probatório. Sustenta também que a revelia da primeira reclamada não lhe pode acarretar consequências. Alega que a condenação subsidiária a si imposta viola os arts. 265 do Código Civil e 71 da Lei 8.666/96, bem assim os arts. , 5º, II, 22, XXVII e 37, XXI, da Constituição Federal. Por fim, entende que a Súmula 331, IV, do TST também viola as normas constitucionais, pois disciplinam matérias que são da competência do Poder Legislativo, não se inserindo na competência normativa do TST a fixação de responsabilidade dos entes Públicos.

Examina-se.

É incontroverso o contrato estabelecido entre as reclamadas para a prestação de serviços de vigilância armada.

O Município recorrente alegou na contestação que contratou com a primeira reclamada, empresa Reação Segurança e Vigilância Ltda, contratos que tiveram como objeto a “prestação de serviços de vigilância em Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde” (fl. 169). Os dois últimos contratos citados abarcam o período contratual do reclamante. Os contratos estão juntados às fls. 260-266 e 278-288.

O reclamante relatou na inicial que trabalhou junto ao HPS nos meses de abril e maio de 2008 (fl. 05).

Embora não seja necessária prova cabal de demonstração da prestação de serviços do reclamante, já que presumida pelos contratos antes citados, o demonstrativo de pagamento juntado na fl. 78 (referência mês abril/08), e nos registros de horário das fl. 90 e 91 (meses de abril e maio/2008), comprovam que o autor laborou na função de vigilante no HPS, prestando serviços, pois, ao ente Público Municipal.

Dessa forma, conclui-se que o Município se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante, configurando-se situação de terceirização de serviços. Com isso, entende-se que deve ser subsidiariamente responsável pelos créditos devidos ao reclamante.

A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 331, inciso IV, do TST, prevê a possibilidade de responsabilização da tomadora de serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador (empresa interposta), desde que tenha participado da relação processual. Firmou, ainda, entendimento no sentido de que o disposto na Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, quando tomador de serviços, nos termos da Súmula 11 deste Regional:

“A norma do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da Administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços”.

Vide alteração do inciso IV da Súmula 331, pelo TST, mediante a Resolução nº 96/2000, da Secretaria do Tribunal Pleno:

“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial”.

Não se nega a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. A responsabilidade subsidiária não se confunde com a solidária. Nesta, todos os condenados são chamados a responder pelo valor total da condenação. A responsabilidade subsidiária está vinculada a eventual comprovação de falta de idoneidade financeira do real empregador, caso em que o tomador de serviços é chamado a responder pelos débitos trabalhistas, já que foi o beneficiário do trabalho executado pelo reclamante.

Entende-se que as relações entre as empresas não podem acarretar prejuízos ao trabalhador. A existência de processo licitatório antes da celebração do contrato não leva à descaracterização da responsabilidade.

O só cumprimento dos rituais legais na contratação não atesta que o tomador de serviços, no decorrer do contrato, tenha sido diligente a ponto de não ser responsabilizado.

Diante desse quadro, não há falar em violação ao disposto nos artigos 70 e 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 em decorrência da responsabilidade subsidiária reconhecida pelo juízo “a quo”. Ademais, ao contrário do alegado pelo recorrente, as normas invocadas não vedam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

Note-se, que não está se dizendo que tais normas são inconstitucionais, e sim, que são inaplicáveis ao caso. Em inúmeros julgamentos prolatados pela Juíza Maria Helena Lisot, tem sido lembrado que “a responsabilização subsidiária de ente integrante da administração pública não é incompatível com as disposições da Lei 8.666/93, pois não implica pura e simples transferência dos encargos trabalhistas ao ente público, como parece entender a 2ª reclamada. A obrigação de satisfazer os encargos trabalhistas é do empregador, único devedor principal, sendo que à empresa tomadora, responsável subsidiária, mesmo que venha a ser executada, restará o direito de regresso contra o devedor principal. Tampouco aproveita à 2ª reclamada a alegação de que é válido o contrato da terceirização dos serviços. Isso porque a responsabilização subsidiária não parte da premissa de nulidade do contrato havido entre a tomadora e empresa prestadora de serviços, posto que tal autorizaria o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviço ou, no mínimo, a sua responsabilização solidária com fulcro no disposto no art. 942 do Código Civil e item I da Súmula 331 do TST. Assim, é justamente por ter-se...

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