Acórdão nº AgRg no Ag 1346462 / RJ de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1346462 / RJ
Data17 Maio 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.346.462 - RJ (2010⁄0158850-0)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : T.R.I.T.E.R.L. E OUTROS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIOS QUE NÃO CONSTAM DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E QUE SE RETIRARAM DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ANTERIORMENTE À DISSOLUÇÃO IRREGULAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ.

  1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em razão da ausência de prequestionamento e porque o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ é contrário à pretensão recursal.

  2. Pelo fato de não se constatar o respectivo prequestionamento, o recurso especial não merece ser conhecido quanto à alegação de violação dos artigos 105 e 123 do Código Tributário Nacional, bem como do art. 6º, § 1º, da LICC, porquanto só o efetivo debate a respeito da matéria contida nos dispositivos legais tidos por violados é que caracteriza referido requisito. Incidência da Súmula n. 282 do STF.

  3. É pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ o entendimento de que o redirecionamento de execução fiscal a sócios que não constam da certidão de dívida ativa como co-responsáveis tributários está vinculada à comprovação, por parte da exequente, dos requisitos do art. 135 do CTN. Matéria decidida em sede de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC. Precedentes: REsp 1.101.728⁄SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 23⁄03⁄2009; AgRg no Ag 1.265.124⁄SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25⁄05⁄2010.

  4. A presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do preceitua a Súmula n. 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como co-responsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN. Precedentes: EREsp 100739⁄SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 28⁄02⁄2000; EAg 1.105.993⁄RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 01⁄02⁄2011; REsp 1.217.467⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03⁄02⁄2011; REsp 824.503⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 13.8.2008; REsp 728.461⁄SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 19⁄12⁄2005.

  5. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 17 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.346.462 - RJ (2010⁄0158850-0)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    AGRAVADO : T.R.I.T.E.R.L. E OUTROS
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento, cuja ementa é a seguinte:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIOS QUE NÃO CONSTAM DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E QUE SE RETIRARAM DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ANTERIORMENTE À DISSOLUÇÃO IRREGULAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

    A recorrente alega estarem prequestionados os artigos 105 e 123 do Código Tributário Nacional, bem como o art. 6º, § 1º, da LICC, pois, no seu entender, a situação fática da qual origina a controvérsia discutida nos presentes autos não poderia ser resolvida sem a observância a referidos dispositivos. Alega, ainda, que os sócios, cuja inclusão no pólo passivo da execução fiscal se requer, eram responsáveis pelos tributos não pagos, à época do seu fato gerador, e que sua retirada, antes mesmo da dissolução irregular da sociedade empresária, não ilide sua responsabilidade tributária, nos termos do art. 135 do CTN combinado com os artigos 1.003, parágrafo único, 1.025 e 1.032 do Código Civil. E, suscitando que, nos termos do art. 123 do CTN, as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública, defende que a conduta praticada pelos então sócios-gerentes "é suficiente para compreender que o liame existente entre o fato do não pagamento do débito tributário, a alteração contratual consistente na retirada de um sócio-gerente ou administrador da sociedade, o superveniente ingresso de outro e a conduta final que se dá com a extinção irregular da pessoa jurídica, sendo necessário o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos que praticam tais condutas, pois concorrem, ao fim e ao cabo, na perpetração da lesão ao Fisco, consistente, em última ratio essendi, no não pagamento do que é devido" (fl. 113).

    Autos conclusos em 5 de maio de 2011.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.346.462 - RJ (2010⁄0158850-0)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIOS QUE NÃO CONSTAM DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E QUE SE RETIRARAM DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ANTERIORMENTE À DISSOLUÇÃO IRREGULAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ.

  6. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em razão da ausência de prequestionamento e porque o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ é contrário à pretensão recursal.

  7. Pelo fato de não se constatar o respectivo prequestionamento, o recurso especial não merece ser conhecido quanto à alegação de violação dos artigos 105 e 123 do Código Tributário Nacional, bem como do art. 6º, § 1º, da LICC, porquanto só o efetivo debate a respeito da matéria contida nos dispositivos legais tidos por violados é que caracteriza referido requisito. Incidência da Súmula n. 282 do STF.

  8. É pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ o entendimento de que o redirecionamento de execução fiscal a sócios que não constam da certidão de dívida ativa como co-responsáveis tributários está vinculada à comprovação, por parte da exequente, dos requisitos do art. 135 do CTN. Matéria decidida em sede de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC. Precedentes: REsp 1.101.728⁄SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 23⁄03⁄2009; AgRg no Ag 1.265.124⁄SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25⁄05⁄2010.

  9. A presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do preceitua a Súmula n. 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como co-responsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN. Precedentes: EREsp 100739⁄SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 28⁄02⁄2000; EAg 1.105.993⁄RJ, Rel...

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