Acórdão nº REsp 1163553 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro CASTRO MEIRA (1125) |
Emissor | T2 - SEGUNDA TURMA |
Tipo de Recurso | Recurso Especial |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.553 - RJ (2009⁄0212917-4)
RELATOR | : | MINISTRO CASTRO MEIRA |
R.P⁄ACÓRDÃO | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | T.N.L.S. |
ADVOGADOS | : | MAURÍCIOS.D.O.T. |
LUIZG.A.S.B. E OUTRO(S) | ||
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STF. FIANÇA BANCÁRIA ACEITA PELA FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO (DIVIDENDOS A SEREM DISTRIBUÍDOS AOS ACIONISTAS). POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA CONJUGADA DOS ARTS. 15, II, e 11, I, DA LEI 6.830⁄1980, C⁄C O ART. 612 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PREVALÊNCIA APENAS QUANDO O JUÍZO VALORAR, CONCRETAMENTE E À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, QUE A CONSTRIÇÃO EM PECÚNIA PODE CAUSAR GRAVAME DESPROPORCIONAL À PARTE DEVEDORA.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282⁄STF.
2. A tese defendida pela sociedade empresarial é a de que, se a fiança bancária foi aceita pela Fazenda Pública, a garantia do juízo em Execução Fiscal torna-se imutável. Tal argumentação foi utilizada com a finalidade de impedir a troca da penhora (fiança bancária por dinheiro, representado pelos dividendos que serão distribuídos aos acionistas).
3. Deduz-se pretensão manifestamente contrária à lei, pois o art. 15, II, da Lei 6.830⁄1980 garante ao ente público a faculdade de pleitear, em qualquer fase do processo, além do reforço, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem listada no art. 11, o que significa a possibilidade de, a critério da Fazenda Pública, trocar o bem por outro de maior ou menor liquidez.
4. De todo modo, preservam-se as previsões normativas de que o dinheiro representa o bem sobre o qual preferencialmente recairá a medida constritiva (art. 11, I, da Lei das Execuções Fiscais) e de que a execução é processada com o objetivo principal de garantir os interesses da parte credora (art. 612 do CPC).
5. Dessa forma, embora a Fazenda credora tenha concordado com a garantia prestada (fiança bancária), a regra do art. 15, II, da LEF permite que a descoberta de outro bem (superveniente ou não), que, a seu juízo, melhor atenda às expectativas de satisfação de sua pretensão, fundamente o pleito de substituição da penhora.
6. Ressalva-se, naturalmente, a incidência do art. 620 do CPC, segundo o qual o juízo poderá restringir a faculdade de livre substituição da penhora se o ato processual implicar gravame desproporcional à parte devedora.
7. Esse juízo de ponderação de interesses, no entanto, não pode ser utilizado de modo abstrato, mas sim a partir do convencimento do órgão julgador, obrigatoriamente motivado com base na efetiva prova dos autos – o que não ocorreu in casu.
8. A Seção de Direito Público do STJ uniformizou o entendimento de que as garantias consistentes na fiança bancária e na penhora de dinheiro não possuem o mesmo status (ERESP 1077039⁄RJ), razão pela qual permanece em vigor a preferência por esta última.
9. Conclui-se que o direito de o ente público postular, originalmente ou em caráter substitutivo, a penhora de quantia específica de dinheiro independe de prévia garantia do juízo, dado que este é o bem sobre o qual preferencialmente deve recair a medida constritiva. O único obstáculo, inexistente na espécie, seria o juízo valorativo a respeito do art. 620 do CPC.
10. Relativamente ao precedente atual da Terceira Turma (REsp 1116647⁄ES), invocado em memorial apresentado pela recorrente, observo que não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista tratar de situação fática diversa – Execução disciplinada exclusivamente pelo Código de Processo Civil, entre pessoas de Direito Privado, na qual não incide o art. 15, II, da LEF.
11. Ademais, o entendimento lá adotado – de que a penhora de quantia aproximada de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) presumivelmente deve ser considerada gravosa à empresa – foi afastado na hipótese destes autos, quando o Tribunal a quo constatou que a penhora de R$67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de reais) é irrisória diante do valor total dos dividendos a serem distribuídos (R$3.000.000.000,00 – três bilhões de reais).
12. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo do Sr. Ministro-Relator, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acordão. Vencido o Sr. Ministro Castro Meira." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques.
Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília, 03 de maio de 2011(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.553 - RJ (2009⁄0212917-4)
RELATOR | : | MINISTRO CASTRO MEIRA |
RECORRENTE | : | T.N.L.S. |
ADVOGADO | : | MANUELLA VASCONCELOS FALCÃO E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão que determinou a substituição de penhora de fiança bancária por montante depositado em conta corrente que seria objeto de distribuição de dividendos.
O aresto foi assim ementado:
1. No caso em debate, discute-se a possibilidade de substituição da fiança bancária por dinheiro tendo em vista a pretensão da executada de distribuir lucros aos acionistas da empresa.
2. Argumenta a Agravante que a execução deve ser feita do modo menos gravoso ao devedor.
3. Contudo, cumpre ressaltar que o ditame de que a execução fiscal deve ser operada de modo menos gravoso ao executado, deve ser entendida cum grano salis, tendo em vista que a referida ação é feita no interesse do credor, no intuito de realizar a efetiva satisfação do crédito.
4. A penhora em dinheiro, como perseguido no curso da execução fiscal, constitui meio constritivo apoiado pela legislação processual civil. Na hipótese, caracterizada como está a disponibilidade do numerário em valores suficientes para a cobertura do débito, não há que se falar em execução de modo mais oneroso para a parte executada.
5. O dinheiro prefere a todos os demais bens na ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais.
6. A decisão que proibiu a distribuição dos dividendos e bloqueou as contas bancárias e aplicações financeiras da requerente está vinculada aos limites do débito discutido nas execuções fiscais. A Agravante poderá distribuir dividendos após a consolidação da garantia das execuções fiscais, por dinheiro existente em suas contas bancárias.
7. Nada há que a impeça de cumprir essa obrigação social. O que não pode fazer é, no lugar de garantir as execuções fiscais com os valores existentes em suas contas bancárias, destinar tais valores para o pagamento de dividendos. Inexiste esse tipo de privilégio em nosso ordenamento jurídico.
8. In casu, possuindo a empresa débitos tributários não garantidos, não pode distribuir dividendos e lucros, sob pena de sanção pecuniária.
9. A distribuição de dividendos representam uma destinação do lucro do exercício, entretanto não se pode falar em lucro se a empresa possui débitos em aberto, mormente débitos tributários de que preferem aos demais.
10. Nego provimento ao agravo internos da Telemar Norte Leste S⁄A, e dou parcial provimento ao agravo interno da União Federal (e-STJ fls. 490-491).
A recorrente alega violação aos artigos 32 da Lei nº 4.357⁄64, 185-A do Código Tributário Nacional; 586 e 620 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o bloqueio on line deve ser realizado em situações excepcionalíssimas, diversas da dos autos, em que houve o oferecimento de garantia de fiança bancária de valor muito superior ao montante da dívida.
Sustenta que a fiança bancária e o dinheiro produzem o mesmo efeito quanto a garantir o crédito tributário.
Em contrarrazões, a Fazenda Nacional alega falta de prequestionamento da matéria e a incidência da Súmula 7⁄STJ ante a necessidade de exame da CDA que embasa a execução fiscal, sustentando o não-conhecimento do recurso especial.
Admitido o apelo, subiram os autos.
A recorrente também manejou a Medida Cautelar 16.118⁄RJ para emprestar efeito suspensivo ao presente recurso especial, a qual foi extinta por decisão de minha lavra na medida em que lhe faltavam os elementos necessários à concessão de provimento dessa natureza.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.553 - RJ (2009⁄0212917-4)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO EMBARGADA. SUBSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 15, I DA LEI Nº 6.830⁄80. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830⁄80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária (REsp 1.090.898⁄SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 31.08.09 - acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08⁄2008).
2. No caso concreto, pretende-se a substituição de fiança bancária considerada idônea pela Fazenda Nacional por montante destinado a distribuição de dividendos da empresa executada.
3. A substituição requerida só seria cabível se houvesse razão para afastar a idoneidade da fiança bancária, retirando-lhe, ou mesmo limitando-lhe, a possibilidade de efetivamente garantir o débito, ou ainda se houvesse razoável dúvida sobre a capacidade da instituição financeira suportar eventual execução da dívida, sob pena de impor ao devedor injustificável gravame.
4. Recurso especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA...
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