Acórdão nº AgRg no Ag 1364221 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1364221 / SP
Data10 Maio 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.364.221 - SP (2010⁄0189380-9)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO : N.C.J.
ADVOGADO : ZENAIDE NATALINA DE LIMA RICCA E OUTRO(S)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DISACUSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (PRECEDENTES).

  1. De acordo com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, para concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, é necessário, somente, que a sequela decorra da atividade exercida e acarrete, de fato, uma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

  2. Conforme jurisprudência desta Corte, na ausência de requerimento administrativo e prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na citação.

  3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Og Fernandes e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Brasília (DF), 10 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO CELSO LIMONGI

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.364.221 - SP (2010⁄0189380-9)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
    AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
    AGRAVADO : N.C.J.
    ADVOGADO : ZENAIDE NATALINA DE LIMA RICCA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão de fls. 220⁄223, assim ementada:

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISACUSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.

    Agravo de instrumento conhecido, para dar provimento ao recurso especial.

    Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, o desacerto do decisum, sob argumento de inexistir direito ao auxílio-acidente, pois ausente o nexo causal entre as lesões e o trabalho.

    Alega, ainda, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na juntada aos autos do laudo pericial.

    É o breve relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.364.221 - SP (2010⁄0189380-9)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
    AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
    AGRAVADO : N.C.J.
    ADVOGADO : ZENAIDE NATALINA DE LIMA RICCA E OUTRO(S)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) (Relator): A irresignação não merece prosperar.

    No caso dos autos, houve equívoco da turma julgadora, uma vez que, de acordo com o laudo pericial (fls. 85⁄91), restou comprovado o nexo causal, pois as lesões auditivas estão relacionadas com o exercício da atividade laborativa, conforme se confere a fls. 89:

    Com fundamento no exposto, concluímos que o autor apresenta uma incipiente perda de audição induzida pelo ruído, que guarda relação de causa e efeito com o trabalho realizado.

    Por outro lado, o...

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