Acórdão nº REsp 1217380 / SE de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | REsp 1217380 / SE |
Data | 10 Maio 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.380 - SE (2010⁄0189934-0)
RELATOR | : | MINISTRO CASTRO MEIRA |
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE |
RECORRIDO | : | L DE M M N |
ASSIST POR | : | M M M |
ADVOGADO | : | NÍZIA CARLA OLIVEIRA NASCIMENTO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR PÚBERE. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. ART. 148, IV, C⁄C ART. 209 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE.
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Discute-se no apelo a competência para apreciar mandado de segurança impetrado contra dirigente de instituição de ensino, com o objetivo de se assegurar ao menor de 18 anos matrícula no exame supletivo e, em sendo aprovado, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
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A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c⁄c art. 209, do ECA, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. Precedentes.
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Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de maio de 2011(data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.380 - SE (2010⁄0189934-0)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE RECORRIDO : L DE M M N ASSIST POR : M M M ADVOGADO : NÍZIA CARLA OLIVEIRA NASCIMENTO RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
Processo Civil - Agravo regimental em agravo de instrumento - Mandado de segurança que visa à inscrição em exame supletivo - Aprovação do infante em vestibular - Interesse individual e disponível do adolescente que se encontra em situação regular - Situação de risco não configurada - Art. 208, I, do ECA - Não oferecimento ou oferta irregular de ensino obrigatório - Não caracterizado - Incompetência da justiça especializada.
I- Uma vez constatada que a pretensão deduzida no mandado de segurança visando à inscrição em exame supletivo em virtude de aprovação do infante em vestibular, não se trata de não-oferecimento ou oferta irregular de ensino obrigatório, que é o fundamental, mas sim de interesse na conclusão de ensino médio, aludindo, pois, a interesse individual e disponível do adolescente que se encontra em situação regular, não há que se falar na competência da Justiça especializada para apreciação de demandas desse jaez, porquanto não configurada qualquer situação de risco para o menor e, tão pouco, a hipótese prevista no art. 208, I do ECA;
II- Agravo Regimental desprovido (e-STJ fl. 60).
Com esteio em suposta violação dos artigos 148, IV, da Lei nº 8.069⁄90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e 111 do Código de Processo Civil - CPC, o ora recorrente sustenta a competência da Vara Privativa da Infância e da Juventude de Aracaju para processar e julgar mandado de segurança, por meio do qual pretende, na condição de menor púbere, submeter-se a exame supletivo especial antes de atingir a maioridade civil, tendo em vista a sua aprovação em vestibular para curso de nível superior.
Sem contrarrazões, consoante certidão à e-STJ fl. fl. 87.
Admitido o apelo nobre (e-STJ fls. 88-91), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.380 - SE (2010⁄0189934-0)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR PÚBERE. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. ART. 148, IV, C⁄C ART. 209 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE.
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Discute-se no apelo a competência para apreciar mandado de segurança impetrado contra dirigente de instituição de ensino, com o objetivo de se assegurar ao menor de 18 anos matrícula no exame supletivo e, em sendo aprovado, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
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A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c⁄c art. 209, do ECA, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente...
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