Acórdão nº REsp 831553 / RS de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoREsp 831553 / RS
Data19 Maio 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 831.553 - RS (2006⁄0060737-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : CITIBANK N⁄A
ADVOGADO : ALEXANDRE SERPA TRINDADE E OUTRO(S)
RECORRIDO : J.A.R.D.S.
ADVOGADO : ROBERTO WOFCHUK E OUTRO(S)
INTERES. : Z. 512C.E.T.L.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA.

  1. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, estando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

  2. A finalidade da Lei n. 8.009⁄90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas sim abrigar a família, evitando a sua desarticulação. Por isso, ainda que a penhora tenha recaído tão somente sobre a metade do bem pertencente ao executado, tem ele legitimidade para manejar embargos de devedor, visando à desconstituí-la sobre a totalidade do imóvel constrito, uma vez que a insurgência está calcada na impenhorabilidade do bem de família, imóvel onde reside sua ex-mulher e filha. Precedentes.

  3. O entendimento perfilhado por esta Corte, caso haja extinção do processo por reconhecimento do pedido, tal como ficou estabelecido pelo acórdão recorrido, é no sentido de que os honorários de sucumbência serão imputados à parte que deu causa à instauração da lide, na forma do art. 26 do CPC.

  4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 19 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 831.553 - RS (2006⁄0060737-5)

    RECORRENTE : CITIBANK N⁄A
    ADVOGADO : ALEXANDRE SERPA TRINDADE E OUTRO(S)
    RECORRIDO : J.A.R.D.S.
    ADVOGADO : ROBERTO WOFCHUK E OUTRO(S)
    INTERES. : ZERO 512 CINEMA E TELEVISÃO LTDA

    RELATÓRIO

    O. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):

  5. J.A.R. daS. opôs embargos do devedor em face de Citibank N⁄A, relativamente à cobrança de contrato de confissão de dívida . Sustentou ser titular de apenas metade do imóvel penhorado, em razão de partilha efetuada em ação de separação judicial, e que não foi observada a meação de sua ex-esposa, alertando ter recaído sobre bem de terceiro. Destacou que residem no imóvel a ex-mulher com a filha do executado, portanto, está ao abrigo da Lei n. 8.009⁄90. Pediu a procedência dos embargos para que seja desconstituída a penhora.

    O Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre⁄RS afastou a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa e julgou os embargos procedentes para liberar o imóvel penhorado da constrição. Condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do embargante, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC (fls. 58-60).

    Em grau de apelação, a sentença foi mantida. O acórdão recebeu a seguinte ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONSENSO DO RÉU AO PEDIDO. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

    Possui o embargante legitimidade ativa para interpor embargos à execução visando a desconsideração da penhora sobre a totalidade do imóvel se, em decorrência de decisão homologatória em separação judicial, dito bem passou a servir de residência exclusiva da ex-cônjuge do embargante com sua filha, constituindo bem de família. Em decorrência, inviável que a penhora recaia apenas sobre a meação do executado na medida em que a proteção ao direito à moradia acarreta a indivisibilidade do imóvel para os efeitos da Lei nº 8.009⁄90. Rejeitada a preliminar de carência de ação.

    ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A parte que desiste da ação ou reconhece o pedido do autor, ensejando o fim ao processo, responde pelos honorários de advogado, nos termos do art. 26 do CPC. Aplicação do princípio da sucumbência.

    PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (fl. 108)

    Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 123-130).

    Inconformado, Citibank N⁄A interpôs recurso especial apoiado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

    Sustenta negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 458, II, e 535, I e II, ambos do CPC.

    Pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade do recorrido para postular a desconstituição da penhora em nome de terceiro, no caso, em nome de sua ex-esposa, salientando ofensa ao art. 6º do CPC.

    Alega a incidência do princípio da causalidade, dizendo violado o art. 20 do CPC, devendo ser afastada a condenação sucumbencial, pois não deu causa à incidental e não resistiu à pretensão nela deduzida, cabendo ao recorrido a condenação à integralidade dos ônus da sucumbência.

    Acena com dissídio jurisprudencial.

    Apresentadas contrarrazões, no sentido da manutenção do aresto recorrido (fls. 166-174), o especial...

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