Acórdão nº REsp 826660 / RS de T4 - QUARTA TURMA

Data19 Maio 2011
Número do processoREsp 826660 / RS
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 826.660 - RS (2006⁄0048867-1)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : E.L.F.F.
ADVOGADO : AFONSO FROHLICH E OUTRO(S)
RECORRIDO : D.D.
ADVOGADO : ADRIANO KALFELZ MARTINS E OUTRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DIREITO CAMBIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA. ENDOSSO PÓSTUMO OU IMPRÓPRIO EFETUADO APÓS O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. EFEITOS DE CESSÃO CIVIL. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL RESTRITO À RELAÇÃO CAMBIÁRIA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO.

  1. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido.

  2. Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes.

  3. As instâncias ordinárias assentaram a tempestividade na juntada dos referidos documentos aos autos, em virtude basicamente de caracterizá-los como comprobatórios das alegações autorais, aos quais a jurisprudência tem, excepcionalmente, em consonância com a moldura fática do caso concreto, atribuído maior flexibilidade quanto a sua admissão superveniente. Infirmar essa conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita via do recurso especial ante o óbice erigido pela Súmula 7 do STJ.

  4. O endosso póstumo ou impróprio, assim entendido aquele realizado ulteriormente ao vencimento do título, ou efetuado posteriormente ao protesto por falta de pagamento, ou ainda feito depois do prazo fixado para o protesto necessário, gera efeitos diversos do endosso propriamente dito, quais sejam, aqueles advindos de uma "cessão ordinária de crédito". O princípio da inoponibilidade de defesa pessoal a terceiro de boa-fé ostenta natureza eminentemente cambial, não sendo, pois, aplicável à espécie.

  5. No caso em tela, o endosso deu-se posteriormente ao protesto do título por falta de pagamento, o que, por si só, é suficiente para afastar a restrição da defesa ao aspecto meramente formal da promissória. Tendo assentado o acórdão recorrido a prática manifesta de juros excessivos, tanto quanto a quitação substancial do referido título, não há cogitar da sua reforma.

  6. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 19 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 826.660 - RS (2006⁄0048867-1)

    RECORRENTE : E.L.F.F.
    ADVOGADO : AFONSO FROHLICH E OUTRO(S)
    RECORRIDO : D.D.
    ADVOGADO : ADRIANO KALFELZ MARTINS E OUTRO

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  7. Noticiam os autos que D.D. ajuizou ação de embargos à execução (fls. 6-12 e-STJ), que lhe foi movida por sua condição de avalista de nota promissória emitida pela empresa devedora, postulando a anulação do título levado a protesto ante a prática de usura e agiotagem, aduzindo, ainda, que o valor executado foi substancialmente pago.

    Sobreveio sentença de procedência do pedido dos embargos, para anular a nota promissória, extinguindo a execução e condenando o embargado nas custas e honorários de 15% sobre o valor da ação (fls. 187⁄188).

    O Tribunal estadual negou provimento ao apelo, nos termos da seguinte ementa (fls. 232-236 e-STJ):

    apelação cível. embargos do devedor. nota promissória. aval. sócio que figura como avalista. incidência de juros acima do limite constitucional. princípio da inoponibilidade das exceções pessoais inaplicável ao caso concreto.

    Hipótese em que o executado⁄avalista é sócio da empresa avalizada, estando intimamente vinculado aos negócios por ela realizados, tornando possível a argüição das exceções pessoais no caso concreto, ainda mais porque os juros aplicados ao valor da nota promissória são evidentemente exorbitantes.

    Apelo e agravo retido desprovidos.

    Nas razões do recurso especial (fls. 240-251 e-STJ ), alegou-se, em suma:

    1. violação aos arts. 396 e 397, do CPC, uma vez que o autor dos embargos juntou documentos essenciais na fase de instrução, portanto de forma intempestiva e sem autorização judicial para tanto, sendo certo que as instâncias ordinárias não atentaram para o fato de que tais documentos não eram novos, e que o embargante os reteve para juntá-los de acordo com sua conveniência;

    2. por conseguinte, foi violado o art. 177 do CPC, que estabelece que todos os atos processuais devem ser realizados nos prazos prescritos em lei;

    3. também sofreu violação o art. 326 do Codex Processual, porquanto "o embargante, que poderia ser ouvido ou falar nos autos para contrapor-se aos fatos e fundamentos da impugnação, no prazo de 10 dias, o fez 21 dias depois, sem qualquer determinação judicial nesse sentido";

    4. afronta ao art. 11 da Lei Uniforme, haja vista que o reendosso do título é providência legalmente prevista, legitimando a circulação do título de crédito, de modo que o Tribunal não poderia desconsidera-la;

    5. violação do art. 17 da Lei Uniforme, uma vez que, ainda que se entenda pela ausência de circulação, as exceções pessoais da emitente não poderiam ter sido opostas pelo avalista embargante, ou seja, a origem e as condições do negócio subjacente não podem ser objeto de defesa, a qual deve restringir-se aos vícios de forma;

    6. ofensa ao art. 32 da Lei Uniforme, porquanto, mesmo que a obrigação garantida fosse nula, a obrigação cartular permaneceria íntegra, razão pela qual o Tribunal incorreu em erro ao analisar o negócio subjacente - a operação de empréstimo feita pela empresa avalizada - e declará-lo inválido, em virtude da incidência de juros indevidos, o que teve o condão de fulminar a promissória executada, desconstruindo todo o arcabouço legal, doutrinário e jurisprudencial que regula a relação jurídica cambial e atentando contra a segurança jurídica.

    7. requereu a inversão dos ônus da sucumbência.

    Foram apresentadas contrarrazões (fls. 253) pugnando pelo não conhecimento do apelo ante a ausência de prequestionamento das normas apontadas pelo recorrente como objeto de violação, bem como pela incidência da Súmula 7 do STJ.

    O Tribunal de origem inadmitiu o recurso (fls. 255 e- STJ), tendo sido provido o agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória (fls. 275 e- STJ).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 826.660 - RS (2006⁄0048867-1)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    RECORRENTE : E.L.F.F.
    ADVOGADO : AFONSO FROHLICH E OUTRO(S)
    RECORRIDO : D.D.
    ADVOGADO : ADRIANO KALFELZ MARTINS E OUTRO

    EMENTA

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE...

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