Acórdão nº MS 14902 / DF de S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Magistrado Responsável | Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195) |
Emissor | S3 - TERCEIRA SEÇÃO |
Tipo de Recurso | Mandado de Segurança |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.902 - DF (2009⁄0245144-7)
RELATOR | : | MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE) |
IMPETRANTE | : | N.P.D.S. |
ADVOGADO | : | CAIO MARCELO BRAUER DE FREITAS SAMPAIO |
IMPETRADO | : | COMANDANTE DO EXÉRCITO |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR DO EXÉRCITO. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. LEI N.º 5.821⁄1972. DECRETO N.º 3.998⁄2001. LEGALIDADE DO ATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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A promoção do oficial militar é regida pela Lei n.º 5.821, de 10 de novembro de 1972, com disposição expressa de que o oficial não poderá constar de qualquer quadro de acesso à lista de escolha quando "for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Alto Comando ou da Comissão de Promoções de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras b e c do artigo 15" (artigo 35).
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É da exegese da norma que o militar pode ser impedido de compor Quadro de Acesso quando não preencher os requisitos legais para ascender ao cargo seguinte, mesmo que temporariamente.
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Não há falar em direito líquido e certo à integrar o Quadro de Acesso por merecimento, enquanto permanecerem os impedimentos indicados pela referida comissão.
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O militar inocentado tem direito a ser promovido em ressarcimento de preterição, nos termos do artigo 10 da citada Lei n.º 5.821⁄1972:
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É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência a exclusão de militar do Quadro de Acesso à promoção, quando este for objeto de persecução penal, mesmo quando não tenha sido condenado.
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O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente julgado no sentido de que não configura violação ao postulado da presunção de inocência a existência de norma impedindo militar de compor quadro de acesso à promoção, quando alvo de investigação criminal, se houver previsão de ressarcimento, como na presente hipótese.
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Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e C.L. (Desembargador convocado do TJ⁄SP).
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 13 de abril de 2011 (data do julgamento).
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.902 - DF (2009⁄0245144-7)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE): Trata-se de mandado de segurança impetrado por N.P. deS. contra ato do Comandante do Exército que o excluiu do Quadro de Acesso para as promoções de 31 de agosto de 2009.
Alega que a promoção de oficiais da ativa do Exército até o posto de Coronel é um ato administrativo vinculado do Comandante, devendo ser respeitado o número mínimo de vagas estabelecido na lei, e os critérios de antiguidade e merecimento do militar, cujo processamento é conduzido pela Comissão de Promoção de Oficiais.
Defende ter direito líquido e certo à promoção ao posto de Major de Infantaria, por merecimento, a contar de 31 de agosto de 2009, argumentando o que se segue:
"Quanto à legislação específica, primeiramente, é imperioso informar que os requisitos necessários à promoção dos oficiais do Exército, nascem de um pressuposto objetivo disposto na Lei n.º 5.821, de 10 de novembro de 1972, neste diapasão, é promovido aquele que alcança os requisitos exigidos pela norma e fato incontestável é que o impetrante alcançou este direito.
(...)
Salienta-se que a Lei n.º 5.821⁄1972, realmente tem previsão de retirar do Quadro de Acesso o oficial que estiver preso preventivamente, ou em flagrante delito, ou denunciado, não estando o impetrante em nenhuma destas condições... .
Destarte fica nítido que o impetrante jamais incorreu em alguma causa excludente do Quadro de Acesso, sendo certo que sua exclusão é ato arbitrário sem observância dos preceitos objetivos dispostos na Lei n.º 5.821⁄1972, ademais o Impetrante detem todas as qualidades para estar no Quadro de Acesso por Merecimento por estar em consonância com o disposto no § 2º do artigo 31 da mesma lei...
(...)
Consoante demonstram os documentos anexados, o Impetrante é dotado de todas as qualidades para alcançar a promoção a Major, apenas não a tendo alcançado por erro administrativo tendo em vista que sua Certidão de Dados Individuais; perfil do avaliado e provas de tempo e qualificação (...) afirma categoricamente que o impetrante não responde a IPM e não está preso (...), tendo sido esta a única razão arguida pela Autoridade Coatora para a exclusão do Quadro de Acesso por Merecimento.
Assim, demonstrando o direito líquido e certo do Impetrante, tendo em vista o número de 34 vagas para a promoção por merecimento e a posição do impetrante em 14º com 196,46 pontos, ademais demonstrada a inocorrência de fundamento para a exclusão do Quadro de Acesso, eis que o impetrante não está preso e jamais foi indiciado em inquérito policial militar, logo sua exclusão do Quadro de Acesso foi arbitrária sem respeitar o que dispõe a Lei n.º 5.821⁄1972 (lei de promoções dos oficiais da ativa das forças armadas) e o Decreto n.º 3.988 (Regulamento para o exército, da lei de promoções dos oficiais da ativa das forças armadas), devendo esta Suprema Corte se posicionar a bem da verdade e da justiça, restabelecendo a realidade aqui estampada" (fls. 13⁄14)
O Comandante do Exército, por sua vez, informa não haver ilegalidade na exclusão do impetrante do Quadro de Acesso à promoção de...
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