Acórdão nº AgRg no Ag 1389134 / RS de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1389134 / RS
Data24 Maio 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.389.134 - RS (2011⁄0031595-3)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : H.C.I.S.
ADVOGADO : FABIANO MARTINS BRANDT E OUTRO(S)
AGRAVADO : M.D.P.A.
PROCURADOR : R.Q.G.F. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.

  1. Entendimento da Corte Especial do STJ de que, em sendo vencida a Fazenda Pública, quanto à fixação dos honorários advocatícios, faz-se necessário observar a regra do § 4º do art. 20 do CPC e os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do citado dispositivo processual. (EREsp 624.356⁄RS, Rel. Min. Nilson Naves, Corte Especial, DJ de 8⁄10⁄2009).

  2. De igual modo, no julgamento do REsp 1.155.125⁄MG, sob o rito do art. 543-C, do CPC, a Primeira Seção do STJ expressou: "Está assentado na jurisprudência desta Corte que, vencida a Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ou seja, devem ser fixados os honorários segundo "apreciação eqüitativa do juiz".

  3. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 24 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.389.134 - RS (2011⁄0031595-3)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : H.C.I.S.
    ADVOGADO : FABIANO MARTINS BRANDT E OUTRO(S)
    AGRAVADO : M.D.P.A.
    PROCURADOR : R.Q.G.F. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Habitasul Crédito Imobiliário S⁄A em face de decisão, assim ementada:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CRITÉRIO DE EQUIDADE NÃO OBSERVADO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    Alega-se que a decisão agravada merece reforma, pois a redução dos honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de não louvar a dignidade da função exercida pelos seus advogados, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

    Por derradeiro, requer a reconsideração da decisão atacada para a que seja reconhecida a incidência da Súmula 7 do STJ para o fim de manter a posição assumida pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº...

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