Acordão nº (RO)0044300-41.2008.5.06.0142 (00443.2008.142.06.00.3) de 2º Turma, 8 de Julio de 2009

Data08 Julho 2009
Número do processo(RO)0044300-41.2008.5.06.0142 (00443.2008.142.06.00.3)
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - SEXTA REGIÃO

T.R.T. 6.ª REGIÃO

FL. ____________

Proc. TRT - 00443-2008-142-06-00-3 (RO)

Pág. 1

PROC. N.º TRT - 00443-2008-142-06-00-3 (RO)

Órgão Julgador : 2.ª Turma

Desembargadora Relatora : Josélia Morais

Recorrente : BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.

Recorrida : MARIÂNGELA ADRIANO DE LIMA FRANCISCO

Advogados : Breno Portela Amorim e Outro e Flávio Maia Correia

Procedência : 2.ª Vara do Trabalho do Jaboatão dos Guararapes (PE)

EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DE PUNIÇÃO. Embora faltas injustificadas e reiteradas ao serviço possam caracterizar desídia no desempenho das funções, no caso, não podem ser invocadas como causa direta para a dispensa por justa causa, porque já punidas, sob pena de incorrer em bis in idem. Com efeito, conforme afirma Wagner D. Giglio, ``embora pudesse ter existido uma infração, de natureza grave, bastante para autorizar o despedimento, se a aplicação dessa penalidade não for imediata, descaracteriza-se a justa causa. E assim é porque, mesmo existindo ato faltoso com o requisito essencial da gravidade, do ponto de vista objetivo, infere-se que o empregador, subjetivamente, não o considerou com gravidade suficiente para impedir a subsistência da relação empregatícia, tanto assim que a prestação de serviços continuou, normalmente, após a ciência da prática faltosa.'' E mais, ``No caso de justa causa configurada por uma série de atos faltosos espaçados no tempo, mas reiteradamente praticados (desídia, prática de jogos de azar, etc.), a atualidade da falta será apurada a partir do conhecimento da última infração.''

Vistos etc.

Cumpridas as formalidades legais, BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. recorre, ordinariamente, da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz da 2ª Vara do Trabalho do Jaboatão dos Guararapes (PE), que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento ajuizada pela recorrente e parcialmente procedente a reconvenção proposta por MARIÂNGELA ADRIANO DE LIMA FRANCISCO, nos termos da fundamentação às fls. 327/345, integrada pela decisão dos embargos de declaração à fl. 355.

Em suas razões recursais às fls. 357/375, a empresa recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento das indenizações de aviso prévio e seguro-desemprego, férias e décimos terceiros salários (integrais e proporcionais), FGTS com acréscimo de 40%, horas extras e diferença salarial por acúmulo de funções. Sustenta em síntese: a) existência de prova da falta grave imputada à recorrida, vez que as faltas injustificadas no mês de dezembro de 2007, nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 11, 13 e 17, punidas por meio de advertências e suspensões, demonstram a conduta desidiosa da ex-empregada, até porque não se tipificou duplicidade de penalidade, em razão de nova falta injustificada após a última suspensão de cinco dias; b) afronta aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, porque, além de não haver-se desincumbido do ônus da prova, a recorrida confessou a correção dos registros dos horários de trabalho. Acrescenta que o travamento do sistema não impossibilitava anotação das horas extras, e a utilização de termos inadequados (``serviço externo, ``esquecimento'', ``sem crachá'' e ``não cadastrado'') visava a não acarretar prejuízo ao empregado; e c) possibilidade de acumulação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT