Acordão nº (RO)0023100-04.2008.5.06.0004 (00231.2008.004.06.00.1) de 3º Turma, 15 de Julio de 2009

Número do processo(RO)0023100-04.2008.5.06.0004 (00231.2008.004.06.00.1)
Data15 Julho 2009
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PROC. Nº. TRT. RO - 00231 - 2008 - 004 - 06 - 00 - 1

Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA

Relator : JUIZ IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO

Recorrente : MARIA TEREZA GUERRA E SILVA

Recorrido (s) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF

Advogados : ESTHER LANCRY, LUCAS VENTURA CARVALHO DIAS E LUDMILA MENELAU LINS E SILVA

Procedência : 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE

EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VÁLIDADE. In casu, a reclamante sucumbiu no ônus de provar a existência de qualquer vício na transação levada a efeito pelos litigantes, estando presentes os elementos essenciais dos atos jurídicos, conforme dispõe o art. 104 do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Vistos etc.

Recorre ordinariamente MARIA TEREZA GUERRA E SILVA de decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista por ela ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, nos termos da fundamentação de fls. 724/729.

Razões do recurso às fls. 733/757. Insurge-se contra a decisão que reconheceu a validade da transação extrajudicial firmada entre as partes, aduzindo que não pode ser declarada válida a cláusula de renúncia total de direitos, em face de contrato de adesão ao novo plano de aposentadoria da FUNCEF, nem reconhecer eficácia à transação extrajudicial que firmou com as reclamadas, sem homologação judicial ou de entidade representativa da classe. Alega que não estava assistida pela entidade de classe no ato da assinatura do aludido instrumento, acrescentando que a transação e a renúncia impostas pelas reclamadas não foram levadas à aprovação do Ministério da Previdência e Assistência Social. Argumenta que os documentos de fls. 95/96, oriundos do MPAS, comprovam que ao aprovar a rescisão contratual do Plano de Benefícios Especial celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a CEF, o referido Ministério assegurou os direitos adquiridos às condições contratuais da PREVEHAB. Alega que a renúncia a direitos, nos moldes adotados pelas reclamadas, não pode ser acolhida por esta Justiça especializada, conforme entendimento jurisprudencial que transcreve. Assevera que ainda que se afastem os dispositivos de proteção ao hipossuficiente/trabalhador, estabelecidos na CLT e pelos Enunciados 51 e 288 do TST, não se poderá afastar dos princípios de que trata o Decreto 3.048/99, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Constituição Federal. Requer a nulidade dos termos de transação e renúncia de direitos acostados aos autos, quando da adesão ao Plano de Benefícios REB, devendo ser declarada a ineficácia do termo de transação firmado com a empresa.

Contra-razões apresentadas às fls.764/770 (CEF) e 773/782 (FUNCEF), respectivamente.

Não se fez necessária a remessa dos presentes autos ao douto Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório.

VOTO:

Preliminarmente, suscito de ofício o não conhecimento das contra-razões ofertadas pela FUNCEF às fls. 773/782, por intempestividade.

A notificação cientificando a reclamada da interposição do recurso obreiro foi recebida em 02.09.2008 (fl. 761v.). O prazo para contra-razões...

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