Acórdão nº 2002.33.00.028094-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 11 de Mayo de 2011
Magistrado Responsável | Desembargador Federal JoÃo Batista Moreira |
Data da Resolução | 11 de Mayo de 2011 |
Emissor | Quinta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Sistema Financeiro de Habitação - Espécies de Contrato - Obrigações - Direito Civil e Outras Matérias do Direito Privado
APELAÇÃO CÍVEL 200233000280944/BA Processo na Origem: 200233000280944
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
APELANTE: LEILA MOURA PRAHE
ADVOGADO: MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO E OUTROS(AS)
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: VERUSCHKA FERNANDES REGO AGRELLI E OUTROS(AS)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: BRUNA MENDONCA TIMBO E OUTROS(AS)
APELADO: ANDRADE MACEDO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (REVEL)
ACÃRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido formulado em face da empresa Andrade Macedo Construções e Incorporações Ltda e negar provimento à apelação da Autora, em relação à Caixa Econômica Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 11 de maio de 2011 (data do julgamento).
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
RELATÃRIO
Na sentença, de fls. 438-443, rejeitadas as preliminares, julgou- se improcedente pedido ao argumento de que: a) "embora a autora não tenha adquirido as unidades com recursos provenientes do contrato de mútuo firmado no âmbito do PROCECAR, há de se reconhecer que todo o empreendimento se encontrava vinculado ao seguro de término de obra"; b) "constata-se, da sua cláusula décima terceira, que todas as unidades foram hipotecadas à CEF, mesmo aquelas não adquiridas mediante contrato de mútuo e que quando negociadas foram desoneradas do referido direito real de garantia - como ocorreu na hipótese dos autos"; c) "nessa linha, a tese de improcedência do pedido baseada na inexistência de vínculo contratual entre a autora e a CEF não prospera, pois a própria viabilidade do empreendimento só foi conseguida com o aporte de recursos realizado pelo agente financeiro"; d) "a condição de existência do empreendimento foi o financiamento da CEF que, por sua vez, condicionou-se à contratação de seguro de término da obra"; e) "consoante já informado nos presentes autos, a obra foi finalizada e as unidades entregues inclusive à autora, de modo que não há mais interesse processual no pedido relacionado à retomada da construção"; f) quanto ao dano pelo atraso na entrega da obra, "embora prevista para dezembro de 2000 a entrega das unidades, em agosto do mesmo ano verificou-se que a empresa ANDRADE MACEDO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. não mais possuía condições financeiras de dar seguimento às obras";
g) "em relação ao período de agosto de 2000 a 22 de abril de 2002 (quando a empresa TECON TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÕES LTDA. foi autorizada a retomar os trabalhos já sob a cobertura securitária da Caixa Seguros S/A) é que deve ser analisada a pretensão indenizatória da autora"; h) "a autora não comprova ter havido omissão culposa por parte das rés na adoção das medidas necessárias à retomada da obra através da cobertura securitária"; i) "houve instrução probatória suficiente à aferição de tal fato, de modo que não há falar em inversão do ônus da prova, pois as rés se desincumbiram de apresentar documentalmente o histórico dos fatos ocorridos desde a paralisação das obras até sua retomada"; j) "o comunicado de paralisação das obras ocorreu em 1º de novembro de 2000 (fl. 141), após o que foram iniciadas as providências burocráticas tendentes à contratação de uma nova construtora para finalizar a obra"; l) "o lapso de cinquenta e nove dias decorridos entre a paralisação efetiva e a comunicação não constitui atraso significativo a fundamentar o pedido indenizatório"; m) "a parte autora não aponta qualquer vício no procedimento capaz de demonstrar a existência de omissão culposa da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguros S/A, a quem providenciar a retomada da construção"; n)...
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