Acórdão nº 2002.33.00.028094-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 11 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal JoÃo Batista Moreira
Data da Resolução11 de Mayo de 2011
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Sistema Financeiro de Habitação - Espécies de Contrato - Obrigações - Direito Civil e Outras Matérias do Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL 200233000280944/BA Processo na Origem: 200233000280944

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: LEILA MOURA PRAHE

ADVOGADO: MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO E OUTROS(AS)

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: VERUSCHKA FERNANDES REGO AGRELLI E OUTROS(AS)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A

ADVOGADO: BRUNA MENDONCA TIMBO E OUTROS(AS)

APELADO: ANDRADE MACEDO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (REVEL)

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido formulado em face da empresa Andrade Macedo Construções e Incorporações Ltda e negar provimento à apelação da Autora, em relação à Caixa Econômica Federal, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 11 de maio de 2011 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator

RELATÓRIO

Na sentença, de fls. 438-443, rejeitadas as preliminares, julgou- se improcedente pedido ao argumento de que: a) "embora a autora não tenha adquirido as unidades com recursos provenientes do contrato de mútuo firmado no âmbito do PROCECAR, há de se reconhecer que todo o empreendimento se encontrava vinculado ao seguro de término de obra"; b) "constata-se, da sua cláusula décima terceira, que todas as unidades foram hipotecadas à CEF, mesmo aquelas não adquiridas mediante contrato de mútuo e que quando negociadas foram desoneradas do referido direito real de garantia - como ocorreu na hipótese dos autos"; c) "nessa linha, a tese de improcedência do pedido baseada na inexistência de vínculo contratual entre a autora e a CEF não prospera, pois a própria viabilidade do empreendimento só foi conseguida com o aporte de recursos realizado pelo agente financeiro"; d) "a condição de existência do empreendimento foi o financiamento da CEF que, por sua vez, condicionou-se à contratação de seguro de término da obra"; e) "consoante já informado nos presentes autos, a obra foi finalizada e as unidades entregues inclusive à autora, de modo que não há mais interesse processual no pedido relacionado à retomada da construção"; f) quanto ao dano pelo atraso na entrega da obra, "embora prevista para dezembro de 2000 a entrega das unidades, em agosto do mesmo ano verificou-se que a empresa ANDRADE MACEDO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. não mais possuía condições financeiras de dar seguimento às obras";

g) "em relação ao período de agosto de 2000 a 22 de abril de 2002 (quando a empresa TECON TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÕES LTDA. foi autorizada a retomar os trabalhos já sob a cobertura securitária da Caixa Seguros S/A) é que deve ser analisada a pretensão indenizatória da autora"; h) "a autora não comprova ter havido omissão culposa por parte das rés na adoção das medidas necessárias à retomada da obra através da cobertura securitária"; i) "houve instrução probatória suficiente à aferição de tal fato, de modo que não há falar em inversão do ônus da prova, pois as rés se desincumbiram de apresentar documentalmente o histórico dos fatos ocorridos desde a paralisação das obras até sua retomada"; j) "o comunicado de paralisação das obras ocorreu em 1º de novembro de 2000 (fl. 141), após o que foram iniciadas as providências burocráticas tendentes à contratação de uma nova construtora para finalizar a obra"; l) "o lapso de cinquenta e nove dias decorridos entre a paralisação efetiva e a comunicação não constitui atraso significativo a fundamentar o pedido indenizatório"; m) "a parte autora não aponta qualquer vício no procedimento capaz de demonstrar a existência de omissão culposa da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguros S/A, a quem providenciar a retomada da construção"; n)...

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