Acordão nº (RO)0162700-71.2007.5.06.0102 (01627.2007.102.06.00.0) de 3º Turma, 19 de Agosto de 2009

Data19 Agosto 2009
Número do processo(RO)0162700-71.2007.5.06.0102 (01627.2007.102.06.00.0)
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO - RECIFE/PE

GABINETE DA DESEMBARGADORA GISANE BARBOSA DE ARAÚJO

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GAB. DESª GISANE ARAÚJO

TRT 6ª REGIÃO

FL. ____________

  1. Turma - Proc. TRT- 01627-2007-102-06-00-0 (RO)

Relatora Desª. Gisane Araújo

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PROC. Nº TRT- 01627-2007-102-06-00-0 (RO)

Órgão Julgador : 3ª Turma

Relatora : Desª Gisane Barbosa de Araújo

Recorrentes : NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES E OUTRA E CRISTIANE DA SILVA

Recorridas : AS MESMAS

Advogados : ANDRÉA MORAES VELOSO DA SILVEIRA E ARMANDO FERNANDES GARRIDO FILHO

Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Olinda (PE)

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE REVISTA ÍNTIMA. Condenação confirmada, porquanto restou evidenciada a realização de revista íntima, vexatória, ferindo a intimidade do empregado, causando constrangimento, e, portanto, dano moral, na medida em que era determinado que a empregada retirasse as roupas, permanecendo apenas com vestimentas íntimas.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Se os repousos semanais compõem o salário mensal do empregado, não se faz imprescindível que conste dos recibos de pagamento `rubrica' específica acerca dessa parcela -- porque o salário contempla os 30 dias do mês, ali inclusos todos os repousos.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA PARTICULAR. Não prestada assistência sindical, descabe a condenação na verba honorária, nos termos das Súmulas nºs 219 e 329, do C. TST. Recursos patronal e obreiro providos, parcialmente.

Recursos patronal e obreiro providos, parcialmente.

Vistos etc.

Recursos ordinários interpostos por NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES LTDA. E NORDESTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e CRISTIANE DA SILVA, de decisão proferida pela Exma. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Olinda, que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada pela última recorrente contra as demais, condenando-as à satisfação dos títulos deferidos na fundamentação da sentença de fls. 951/961.

Embargos declaratórios, pela reclamante, às fls. 965/970, julgados procedentes em parte, nos termos da decisão de fls. 1003/1006.

Em suas razões, às fls. 973/994, ratificadas à fl. 1033, as reclamadas alegam haver provado, através das fichas financeiras juntadas aos autos, que a reclamante recebia além do piso salarial de sua função, estipulado nas cláusulas da CCT e, ainda assim, teve reajuste compensatório em janeiro/2005, pelo que deve ser julgado improcedente o pleito de reajuste salarial e repercussões. Sustentam que produziram prova cabal da concessão de intervalo intrajornada à reclamante e da inexistência de horas extras prestadas pela autora e não quitadas. Acrescentam que fizeram prova documental de que não há fluxo de trabalho tão exagerado que justifique o alongamento da jornada, nos moldes descritos na exordial. Afirmam que não há falar em alongamento de jornada e de não concessão de intervalo, porque todos os horários eram cumpridos à risca. Aduzem que, ``do horário descrito na inicial é determinada a apuração das horas extras e seus reflexos'', porém, o julgado merece reforma ``no que tange ao dito turno ininterrupto de revezamento, quanto às repercussões das horas extras intrajornadas, no sentido de repercussões sobre os demais títulos laborais''. Dizem que a jurisprudência dominante é no sentido de que as horas intrajornadas não concedidas devem ser remuneradas com o adicional de 50%, sem que reflitam sobre os demais títulos, dado seu caráter indenizatório, pelo que requerem sejam as horas intrajornadas calculadas com o adicional de 50% e sem qualquer repercussão sobre as demais verbas. Observam que, quando do cumprimento da jornada de 12x36, não era excedido o limite de 44 horas semanais. Sustentam que, em momento algum, a demandante laborou em horário que ensejasse o pagamento de adicional noturno ou de hora reduzida e que, considerando o labor em escala de revezamento, não há que se falar em pagamento de hora reduzida. Afirmam que não há como prevalecer a condenação ao pagamento de horas extras por alongamento de jornada ou por não concessão de intervalo, como também é indevido o pagamento relacionado à redução da hora noturna. Dizem que o trabalho em escala já remunera os feriados, o que torna indevida a parcela. Sustentam que, consoante dispõe a cláusula 8ª ou 9ª das normas coletivas, em face da adoção da escala de 12x36, só são consideradas extras as horas que excedem o limite mensal de 191 horas efetivamente trabalhadas e de 220 horas por mês, computando-se o repouso remunerado, e que algumas das normas dispensam o registro do intervalo intrajornada. Caso mantida a condenação relacionada ao intervalo, pedem seja abatido o tempo confessadamente usufruído pela autora. Pleiteiam seja reconhecida a validade dos horários consignados nos cartões de ponto de todo o período e que seja reformada a sentença para afastar a determinação de apuração das horas extras com base na exordial em relação aos meses cujos respectivos cartões de ponto não vieram aos autos. Aduzem que, considerando o disposto no art. 7º da CF sobre os limites de jornada, como também a disposição convencional de que será extra a hora excedente da 191ª mensal e tendo em vista a juntada de acordo de prorrogação de jornada, não há como prevalecer a condenação na forma da sentença. Pedem que os horários de trabalho sejam apurados pela média dos registros existentes nos autos, ``onde há condenação as horas extras sejam pagas'', seguindo-se a apuração como extras as horas excedentes de 191 mensais. Dizem que não cabem repercussões sobre todas as parcelas de natureza salarial constante nos contracheques. Aduzem que o Juízo de 1º grau entendeu que a reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento e considerou como extras as horas excedentes da 6ª diária, porém, a demandante trabalhava na escala de 12x36 ou 12x12 e podia haver, caso necessário, alguns plantões de emergência, mas estes eram pagos como horário extraordinário, consoante se vê da prova documental. Invocam o art. 7º, XIV, da CF e jurisprudência. Argumentam que o art. 7º da CF prevê a possibilidade de ser estabelecida jornada superior a 06 horas. Sustentam que as horas extras trabalhadas pelos empregados eram devidamente pagas com as devidas repercussões, conforme previsto em normas coletivas. Caso assim não seja entendido, alegam que não há falar em pagamento do valor da hora normal, mas tão-somente do acréscimo legal, porquanto o valor da hora já foi pago com o salário correspondente à jornada de 08 horas, sob pena de enriquecimento sem causa. Pugnam pela reforma da sentença quanto ao adicional noturno, sob o argumento de que a prova documental revela que as horas noturnas efetivamente laboradas pela autora foram devidamente consignadas nos controles de jornada e devidamente pagas. Acrescentam que o mesmo acontece em relação às dobras de feriados e domingos. Observam que a reclamante não indicou os feriados em que trabalhou, pelo que deve ser considerado que foram aqueles quitados através das fichas financeiras. Aduzem que descabe a condenação relacionada ao intervalo interjornada, porque, para tanto, a demandante teria que ter laborado 14 horas e não é isso que se extrai da narrativa dos fatos. Acrescentam que dito intervalo não poderia ter sido descumprido considerando que a autora cumpria escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Inconformam-se com a condenação ao pagamento do valor referente ao FGTS+40%, alegando que o FGTS sempre foi recolhido nas épocas e valores corretos. Salientam que a reclamante postulou diferenças de FGTS sem qualquer fundamentação. Dizem que a multa de 40% foi calculada sobre o saldo apresentado pela Caixa Econômica Federal, conforme se vê do extrato fornecido pela referida instituição financeira, como também da guia de recolhimento rescisório do FGTS e TRCT anexados aos autos. Asseveram que não há falar em férias não gozadas, porque os documentos carreados aos autos evidenciam que a autora recebeu o pagamento das férias e também as usufruiu, ao passo que ela não produziu prova capaz de invalidar os documentos trazidos à colação. Entendem que a falta de assinatura nos recibos de férias não é causa suficiente para provar que a reclamante não gozou férias. Acrescentam que, ainda que a reclamante não tivesse usufruído o devido descanso, recebeu o pagamento referente pagamento das férias acrescidas de 1/3 e o do mês supostamente trabalhado, nada mais sendo devido, cabendo apenas uma multa administrativa. No que se refere aos vales alimentação não concedidos, afirmam que são inscritas no PAT, como prova a documentação juntada aos autos. Acrescentam que a obreira recebeu cartão Visa Vale ou Sodex, de modo que não há como prevalecer a alegação de que a reclamante não recebeu auxílio alimentação ao longo do contrato de trabalho. Dizem que é indevida a indenização de refeição, porque não havia alongamento do horário de trabalho. Pugnam pela exclusão da multa convencional, sob o argumento de que não incorreram em qualquer infração normativa. Inconformam-se com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em face de revista vexatória e travamento da base, transcrevendo julgado em favor de sua tese. Por fim, alegam que não pode prevalecer o entendimento do Juízo de 1º grau, no sentido de que as folhas analíticas são inservíveis como prova, porque elaboradas unilateralmente. Asseveram que os valores ali constantes correspondem aos pagamentos efetuados e que haja vista que a reclamante as impugnou, mas não apresentou qualquer contracheque em socorro de seu argumento.

A reclamante, em seu apelo (fls. 1010/1031), alega que as reclamadas nunca efetuaram o pagamento dos valores alusivos ao repouso semanal remunerado, porque, nos vários documentos, não consta qualquer rubrica de pagamento a tal título (DSR ou RSR), pelo que requer a condenação das rés ao pagamento da verba respectiva, com repercussões no aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3...

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