Acordão nº (RO)0014300-78.2008.5.06.0103 (00143.2008.103.06.00.1) de 3º Turma, 19 de Agosto de 2009

Data19 Agosto 2009
Número do processo(RO)0014300-78.2008.5.06.0103 (00143.2008.103.06.00.1)
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO - RECIFE/PE

GABINETE DA DESEMBARGADORA GISANE BARBOSA DE ARAÚJO

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GAB. DESª GISANE ARAÚJO

TRT 6ª REGIÃO

FL. ____________

  1. Turma - PROC. Nº TRT- 00143-2008-103-06-00- (RO)

Relator Juiz Luciano Alexo

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PROC. Nº TRT- 00143-2008-103-06-00-1 (RO)

Órgão Julgador : 3ª Turma

Relator : Juiz José Luciano Alexo da Silva

Recorrentes : NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES LTDA. E NORDESTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e ROBSON SOARES DAS NEVES

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : Daniela Pinheiro Ramos Vasconcelos, Armando Fernandes Garrido Filho

Procedência : 3ª Vara do Trabalho de Olinda (PE)

EMENTA: MULTA DO ART. 477, DA CLT. Diferenças de verbas rescisórias, resultantes de reconhecimento, em Juízo, de questões controvertidas, não ensejam a aplicação da multa prevista no art. 477, CLT. Nesse sentido, já se pronunciou o C. TST, por intermédio da OJ n. 351, da SDI-I. Acrescente-se, também, que a cominação de penalidades deve ser sempre interpretada de forma restritiva. Recurso das reclamadas providos, no particular.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Se os repousos semanais compõem o salário mensal do empregado, não se faz imprescindível que conste dos recibos de pagamento `rubrica' específica acerca dessa parcela -- porque o salário contempla os 30 dias do mês, ali inclusos todos os repousos. Recurso obreiro improvido, no particular.

Vistos etc.

Recursos ordinários, regularmente interpostos, por NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES LTDA. E NORDESTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e ROBSON SOARES DAS NEVES, de decisão proferida pela MM. 3ª Vara do Trabalho de Olinda - PE, que julgou procedente em parte reclamação trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente contra as primeiras, condenando estas nos termos da fundamentação da sentença de fls. 447/466 e planilha de fls.467/474, dos autos.

Embargos declaratórios, pelo reclamante (fls. 475/477), rejeitados, mas corrigido erro material, quanto ao período do intervalo interjornada e quantidade de horas extras, determinando-se - na fundamentação daquela decisão -, o retorno dos autos ao setor de cálculo para a respectiva apuração complementar das horas extras, neste particular - o que não foi observado (fls. 513/514). Novos embargos foram opostos pelo autor (fls.516/517), os quais foram acolhidos, para corrigir erro material na sentença, relativamente ao nome do embargante e número do processo (fls.518/519).

Em suas razões, às fls. 478/498, ratificadas à fl.520 e 556, insurgem-se as reclamadas-recorrentes contra a decisão de primeiro grau, que determinou a devolução dos descontos relativos ao vale transporte, argumentando que, conforme fichas financeiras, o desconto foi feito de forma a respeitar o limite estipulado por lei e sempre observando as verbas salariais, destacando, no particular, que a parcela ``risco de vida'' tem natureza salarial, passível, portanto, da incidência do referido desconto. Em relação aos títulos deferidos com base na prova emprestada, argumentam que o simples fato de as partes concordarem com a prova emprestada não impõe a procedência dos pedidos formulados, desde que são os elementos contidos nos autos, quais sejam, testemunhais e documentais, que dão supedâneo para o acolhimento dos pleitos. Entendem que a prova emprestada, no caso dos autos, não serve de embasamento para o deferimento dos títulos almejados pelo demandante. Ultrapassado esse tópico, sustentam o descabimento da condenação em horas extras por alongamento da jornada ou por não concessão de intervalo e em adicional noturno, uma vez que através de documentos e testemunhas, comprovou-se que a jornada declinada pelo reclamante não é verídica. Ressaltam que, segundo as normas coletivas, apenas as horas laboradas a partir do limite mensal de 191 efetivamente trabalhadas, e de 220 horas mês computado o repouso remunerado, são consideradas extras, sendo, ainda, dispensado o registro do intervalo. Em relação aos intervalos interjornadas e adicional noturno, salientam que na reclamação trabalhista em que a testemunha do reclamante/recorrido é parte autora, este sequer pleiteia a paga dos títulos. Pedem o envio dos autos às autoridades competentes para apuração de crimes de falso testemunho. No que se refere ao intervalo intrajornada, dizem que a testemunha apresentada pela reclamada comprovou o gozo de 1 (uma) hora de intervalo, requerendo, caso permaneça a condenação, seja abatido o tempo efetivamente confessado como gozado. Acrescentam ser indevido o pagamento do repouso semanal remunerado, uma vez que os seus empregados são mensalistas e recebem o salário por 30 (trinta) dias no mês, pelo que incluído o pagamento do repouso. Relativamente ao adicional de insalubridade, dizem que o laudo não comprova com exatidão a existência de agentes insalubres, que pudessem ensejar o pagamento do referido adicional, mormente quando concluído que o recorrido não se encontrava permanentemente exposto a substâncias e locais caracterizadores de insalubridade, conforme laudos técnicos já apresentados, pelo que, permanecendo a condenação, deve ser proporcional ao tempo de exposição. Pedem a exclusão da condenação no adicional de periculosidade, bem como a redução do valor dos honorários periciais, conforme argumentos de fls.490/491. Entendem descabida a multa prevista na cláusula 52ª - referente à indenização pelo não fornecimento de refeições-, uma vez que a cláusula 53ª fala em reembolso de despesas com este fim, e não em indenização, além do que o reclamante não trouxe aos autos qualquer recibo de despesas com refeição. Inconformam-se, ainda, com a condenação em multa por descumprimento das CCTs (61ª), uma vez que não houve descumprimento de normas coletivas. No tocante à multa do art. 477, da CLT, argumentam que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, sendo descabida a condenação no caso de reconhecimento, em Juízo, de questões controvertidas. Por fim, sustentam o descabimento da multa prevista no art. 475-J, do CPC, ao processo trabalhista. Pedem a exclusão dos honorários advocatícios, desde que o autor está assistido por advogado particular. Apresentam impugnação aos cálculos que acompanham a sentença, nos seguintes tópicos: número de hora noturna para efeito de cálculo do adicional noturno; proporcionalidade do número de extraordinários e noturnos no mês da demissão; reflexos do adicional noturno em face do equívoco na apuração do principal; reflexos das horas extras sobre 13º salário e 1/3 das férias, bem como sobre o repouso remunerado, este porque em desacordo com o previsto na cláusula 9ª da CCT; e, ainda, quanto aos juros e honorários advocatícios, tudo conforme exposto às fls.496/498, e demonstrativo que acompanha o apelo, às fls.499/506.

O reclamante, também recorrente, em suas razões, às fls.523/554, inicialmente, inconforma-se com o fato de o Juízo ter admitido as fichas financeiras como prova de quitação dos valores ali contidos. Ressalta que impugnou os referidos documentos, às fls.197/207, inclusive no que pertine ao não reconhecimento dos valores constantes, e por serem unilaterais, pelo que pede sejam desconsiderados referidos documentos, excluindo-se a determinação de compensação de valores ali consignados. No que se refere ao repouso semanal remunerado, sustenta que as recorridas nunca efetuaram o pagamento, posto que não se encontra destacado nos documentos tal rubrica, devendo ser acrescido à condenação o pagamento do repouso remunerado e repercussões. Em relação ao FGTS, ressalta que o documento de fls.50/61 demonstra que as recorridas nunca efetuaram o depósito do FGTS de forma correta, mas sempre em valores inferiores ao devido, ou não o fizeram, como, por exemplo, nos meses de março/2002, abril/2004, entre outros. Quanto ao ticket-alimentação, sustenta a natureza salarial da parcela, e não indenizatória, como entendeu o Julgador a quo, destacando que as folhas analíticas (fls.197/207), que supostamente comprovariam a entrega dos tickets, foram impugnadas, como já argumentado anteriormente, pelo que não houve comprovação da efetiva entrega, devendo o título ser acrescido à condenação, aduzindo que impugnou o documento de fls.227/228, por somente se referir ao exercício de 02.05.2005 e à segunda reclamada. Assim sendo, não comprovada a inscrição das recorridas no PAT, é de ser reconhecida a natureza salarial da parcela, durante todo o período contratual, até porque o fato de constar das normas coletivas que a parcela tem natureza indenizatória, não inibe o caráter salarial, se desprovida da comprovação de integração ao PAT, aplicando-se, assim, ao caso, o entendimento firmado na Súmula nº 241/TST. Pretende a reforma da sentença, ainda, no tocante ao pedido de indenização por danos morais em decorrência da investigação da vida social do recorrente; em face da impossibilidade de entrada ou saída da sede das recorridas no horário do travamento automático; bem como por conta dos atrasos nos repasses dos pagamentos do cartão de crédito, conforme argumentos expostos às fls.529/535. Insurge-se contra o indeferimento do pleito de horas extras a partir da 6ª (sexta) diária. Diz que o Juízo reconheceu o labor em turno de revezamento semanal, mas considerou válida a norma coletiva que previa a jornada semanal de 44. Salienta que o labor não se desenvolvia em regime de escala e que a norma coletiva apenas admite o regime de escala, não se referindo à alternância de turnos, como se verifica no caso sub judice. Pede, assim, a reforma da sentença, para que seja reconhecido o labor em turno ininterrupto de revezamento, desde que a atividade da recorrida é realizada de forma contínua, dividida em turnos de trabalho abrangendo as 24 horas do dia, sofrendo o autor a alternância de horários, ou seja, jornadas diurnas e noturnas, deferindo-se o pleito de horas extras a partir 6ª diária e 30ª semanal. Quanto ao labor em domingos e feriados e repercussões, alega que, como as fichas financeiras não provam o...

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