Acordão nº (RO)0075500-26.2007.5.06.0102 (00755.2007.102.06.00.7) de 1º Turma, 25 de Agosto de 2009

Data25 Agosto 2009
Número do processo(RO)0075500-26.2007.5.06.0102 (00755.2007.102.06.00.7)
ÓrgãoPrimeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA VALÉRIA GONDIM SAMPAIO

PROC. N.º TRT - 00755-2007-102-06-00-7 (RO)

Órgão Julgador : 1ª Turma

Redator Designado : Juiz Ibrahim Alves Filho

Recorrente(s) : JOÃO BATISTA DA SILVA JÚNIOR e COMPANHIA DE

BEBIDAS DAS AMÉRICAS-AMBEV

Recorrido(s) : OS MESMOS

Advogados : Isadora Coelho de Amorim Oliveira e Jairo Cavalcanti de Aquino e Outros (3)

Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Olinda

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. Evidenciado o controle de jornada exercido pela ré, não há que se falar em aplicação do art. 62, I, da CLT, o qual pressupõe que a atividade desenvolvida externamente seja incompatível com a fixação de horário de trabalho.

Vistos etc.

De início, peço vênia à Exma. Sra. Desembargadora Dinah Figueiredo Bernardo, para adotar seu relatório, bem assim os bem postos fundamentos do seu voto, nos aspectos em que houve convergência de entendimento.

Recorrem JOÃO BATISTA DA SILVA JÚNIOR e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS-AMBEV da r.sentença de fls.1734/1742 (integrando-a as de Embargos de Declaração de fl.1763/1765 e 1779/1780) oriunda do MM. Juízo da 2ª. Vara do Trabalho de Olinda, que houve PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção de autoria do primeiro recorrente, e IMPROCEDENTE a ação de consignação ajuizada pela segunda.

Suscita o reclamante, em seu arrazoado (fls. 1786/1824), em sede de preliminar, a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que os embargos declaratórios opostos às fls.1744/1746 não foram adequadamente julgados, eis que persistente a omissão denunciada no tocante à análise dos horários diferenciados indicados como cumpridos anteriormente a 31/07/2005. No mérito, investe contra o reconhecimento da justa causa que lhe foi imputada para o rompimento da relação contratual. Diz ausente a demonstração de prejuízo no procedimento interno conhecido como `ponte', e que a simulação de acidente, após a ciência da dispensa, teria restado improvada, não só pela realização unilateral de sindicância três meses depois do ocorrido, mas ainda e especialmente, por não terem os fatos e as supostas evidências sido reproduzidos em Juízo. Aduz agravante de que fatos importantíssimos não foram abordados, quer no inquérito privado patronal, quer no depoimento da testemunha, na instrução processual, como se revelam a questão do prejuízo, ou aquela alusiva a se os clientes eram atendidos na rota de vendas do recorrente/obreiro. Ressalta que as declarações escritas vindas aos fólios provam, tão-só, o declarado, mas não o fato. Destaca incontestável a ocorrência do infortúnio havido, várias horas antes do telegrama remetido, pontuando internação em hospital, como está comprovado no feito, até o dia 10/01/2007, não se podendo cogitar de simulação, até porque não houve qualquer busca de benefício com a circunstância fortuita em exame. Afirma que a empresa não demonstrou a prestação de serviços no próprio dia da dispensa, indagando, portanto: «qual a razão do telegrama às 19:00? Porque o réu não trouxe em Juízo as testemunhas instrumentárias que supostamente houvessem presenciado a comunicação de dispensa antes do acidente?» Entende que a consignante/reconvinda não logrou provar o justo motivo, na forma do art.818 da CLT, ônus que lhe competia. Assevera que os documentos juntados e alusivos a punições anteriores, foram colacionados para dar certa aparência de legalidade à conduta ilícita empresarial, ou seja, no intuito de respaldar uma acusação falsa e obstar uma garantia legal de emprego. Requer, pois, o acolhimento dos pedidos deduzidos nos itens 80, 81, 82 e 99-A, da peça reconvencional. Afirma deter interesse processual, por ausência de produtividade remunerada, ainda que afastada a aplicação do entendimento da Súmula 340 do C.TST, concluindo necessária a declaração de inexistência de atividade remunerada durante o período extraordinário de labor. Colaciona jurisprudência em abono à tese exposta. Aduz, sobre o tema, que sem base de cálculo (ausência de produtividade remunerada), não se pode, validamente, aplicar o adicional salarial. Postula, também, ampliação dos limites da jornada de trabalho reconhecida, pois não haveria base probatória que autorizasse o arbitramento efetuado pelo Juízo de piso. Entende confirmado todo o horário descrito na inicial, por testemunha de sua iniciativa, além do fato de ausência de todos os controles de ponto, a se impor, pelo entendimento da Súmula 338 do C.TST, a jornada apontada na peça de exórdio. Além disso, destaca farta prova emprestada confirmando o horário indicado até agosto de 2005. Aponta inexatidão sistemática, como prática deliberada, nos registros dos controles de ponto, como se poderia constatar em várias decisões proferidas contra a demandada, transcrevendo trechos. Requer, pois, a reforma da sentença hostilizada, no sentido em se adotar os parâmetros de horários descritos na peça inicial. Pede, outrossim, que as horas suplementares quitadas não sejam deduzidas, eis que teriam sido pré-contratadas, a integrar a paga correlata ao salário, por aplicação analogia do contido no entendimento da Súmula 199 do C.TST. Roga pela condenação na integralidade do tempo respectivo do intervalo intrajornada, na forma do entendimento das Orientações Jurisprudenciais nº 307 e 354, da SDI-1, do C.TST, assim como pelas horas suprimidas por ofensa ao intervalo assegurado pelo art. 66, da CLT, invocando o entendimento da OJ nº 355, do C.TST. Quanto à condenação em diferença de prêmios, esclarece ter formulado dois pedidos distintos, solicitando a reforma do julgado hostilizado, termos seguintes: «Primeiro, para os meses em que não houve pagamento, a Reclamada deve ser condenada em R$2.000,00 (dois mil reais), por mês sonegado. Em segundo momento, deveria (e foi) a Reclamada condenada nas diferenças de 20% a 25% do valor médio dos prêmios pagos, mas o juízo arbitrou em R$500,00 (quinhentos reais mês). No que toca à fixação do valor do dano moral reconhecido, considera o importe arbitrado (R$20.000,00, vinte mil reais) inadequado, ante o padrão motivacional da empresa, não se prestando ao caráter pedagógico da punição, além do imenso poderio econômico do empreendimento, a significar que a ré deveria pagar indenização maior; renova, pois, o pleito de reparação no patamar de 200 vezes a maior remuneração auferida. Finalmente, quanto à integração dos tíquetes-refeição, aduz ausência de prova de adesão ao PAT, e mesmo que tivesse feito, ressalta que os tíquetes detêm natureza remuneratória porque empregue a modo de atrativo no conjunto de benefícios durante a contratação, no momento da oferta da vaga à função desenvolvida na empresa.

Contra-razões às fls.1880/1887.

A consignante/reconvinda, de sua vez, insurge-se contra o enquadramento sindical determinado, alegando estar afeto o recorrido ao setor de vendas, denominado Centro de Distribuição Direta (CDD), este representado pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de Pernambuco, que firmou os acordos adunados aos fólios, e não o Sindicato dos Empregados na Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco. Invoca em seu favor o disposto no art. 577 da CLT, e a OJ nº 55, do C.TST. Colaciona jurisprudência sobre o tema. Não se conforma, também, com o condeno em horas extras até julho de 2005, argumentando o exercício, pelo recorrido, de atividade externa, sem fiscalização de horário ou rota pré-estabelecida, conforme diz ter sido salientado pela testemunha obreira, pretendendo a incidência, no tópico, do art.62, I, da CLT. A partir de agosto de 2005, aduz ausência de prova cabal, a inquinar o conteúdo dos controles de horários adotados, e ressalta a falta de isenção da testemunha obreira, por interesse na lide, acrescentando a instituição de banco de horas e de sistema de compensação de horas de sobrejornada, com folgas. Alega inexistente a comprovação de elastecimento do horário, como estabelecido na sentença hostilizada. Entende evidenciada a insinceridade da testemunha ouvida, especialmente quando afirmou o horário da equipe do reclamante como sendo das 07h20min às 17h05min. Requer provimento do apelo, a julgar improcedentes as postulações de horas extras e consectários. Alternativamente, acaso mantida as horas extras, pede a incidência do entendimento da Súmula 340 do C.TST, ou seja, que o pagamento de horas extras, horas de intervalo, domingos e feriados, limite-se aos adicionais salariais correlatos, sobre a parte variável da remuneração. Afirma frágil a prova, na condenação do intervalo intrajornada, a merecer exclusão do condeno. Por cautela, requer a redução dos parâmetros fixados, na condenação das horas extraordinárias e demais parcelas referentes ao horário de trabalho, haja vista a ausência de prova de labor em todos os sábados, ou que o obreiro tenha prestado serviços em feriados e/ou domingos. De todo modo, diz que a condenação pelo labor em dias destinados ao repouso remunerado enseja, apenas, o complemento do salário diário para o dobro. Pugna, como forme de se evitar o enriquecimento sem causa, pela dedução das horas compensadas pelo sistema de banco de horas. Quanto às diferenças de premiação, por alteração de metas, sustenta que a condenação não encontra base real, sendo derivada de mera presunção judicial. Salienta ter cuidado em adunar aos fólios farta documentação que explicita, de modo minucioso, todos os elementos levados em conta na quantificação dos prêmios. Expõe que a condenação resultou de incompreensão do Juízo de piso quanto à natureza da premiação e da sistemática de sua configuração, pois as metas eram conhecidas e as variações que ocorriam eram direcionadas, apenas, à redução das metas e objetivos. Argumenta que não dispunha dos documentos pretendidos, sequer de arquivamento obrigatório, razão da inconsistência da aplicação da sanção prevista no art.355 e seguintes do CPC...

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