Acordão nº 0064700-20.2009.5.04.0232 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 2 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelHugo Carlos Scheuermann
Data da Resolução 2 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0064700-20.2009.5.04.0232 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM. Juíza Raquel Hochmann de Freitas, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, sendo recorrentes PIRELLI PNEUS LTDA. E JOÃO BATISTA PINHEIRO DOS SANTOS e recorridos OS MESMOS.

As partes, inconformadas com a sentença de procedência parcial (fls. 370-80), interpõem recursos.

A reclamada, pelas razões de recurso ordinário das fls. 386-403, busca a reforma da decisão recorrida quanto à unicidade contratual, diferenças salariais, horas extras, intervalos intrajornada, intervalos interjornadas, diferenças de adicional noturno, adicional de periculosidade, honorários assistenciais e compensação das verbas já adimplidas.

O reclamante, nas razões de recurso adesivo das fls. 446-57, pretende a reforma da decisão recorrida quanto à reintegração, horas extras, adicional de horas extras, valor do salário-hora, jornada de 220 horas mensais, intervalos intrajornada, férias e honorários assistenciais.

Contra-arrazoados os recursos (reclamante às fls. 410-45 e reclamada às fls. 463-74), os autos são encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM

1. DAS HORAS EXTRAS

A Julgadora da origem condenou a reclamada ao pagamento de “horas extras, assim consideradas as excedentes à jornada contratada (...), com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e aviso prévio, acrescidas do adicional normativo incidente, autorizada a dedução das horas extras pagas e dos reflexos procedidos nas parcelas acima referidas, desde que relativas ao mesmo período de apuração” (item #####i/i##### do decisum, fls. 379v.-80).

Entendeu o Juízo que ainda que o reclamante trabalhasse em turnos de revezamento as normas coletivas preveem que somente serão consideradas como extras as horas excedentes à oitava diária, o que deve ser respeitado. Invocou a Súmula n. 423 do TST. Sinalou que devem ser consideradas como extras apenas aquelas horas prestadas além da jornada contratada, referindo que em relação às prestadas além das 44 horas semanais não existem diferenças a favor do reclamante, as quais sequer são apontadas no demonstrativo apresentado. Registrou que a condenação se refere às horas excedentes à jornada de trabalho contratada, isto é, à carga horária diária do reclamante, o que não se confunde com a sua carga horária semanal de 44 horas.

As partes, inconformadas, recorrem.

A reclamada alega que todo o horário de trabalho do reclamante encontra-se devidamente consignado nos cartões-ponto, o qual em poucas vezes ultrapassou os limites da contratação. Ressalta que a própria sentença considera válido o regime compensatório de jornada pactuado segundo previsão em norma coletiva. Destaca que do confronto dos cartões-ponto com os recibos de pagamento verifica-se que as horas extras prestadas foram integralmente pagas ou compensadas com folgas posteriores conforme a cláusula 18ª do acordo coletivo de 2005 e cláusula 19ª do acordo coletivo de 2006-2008. Defende, assim, que não há falar em horas excedentes à jornada compensatória, pois comprovado nos autos a inexistência de tais horas que se eventualmente extrapoladas foram compensadas.

O reclamante, por sua vez, recorre sustentando a invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a seis horas por afronta ao art. 7º, inc. XIV, da CF/88, entendendo ineficaz o acordo coletivo de trabalho neste sentido por não lhe ter trazido nenhuma vantagem, já que as cláusulas normativas do acordo de 1998, que não previa jornada de 8 horas, foram todas renovadas a partir de então. Pede a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da sexta diária. Renova o pedido sucessivo de pagamento das horas extras excedentes da jornada semanal de 36 horas, que entende não pode ser ampliada em prejuízo do empregado.

Analisa-se.

É certa a sujeição do reclamante a regime de turnos ininterruptos de revezamento.

Todavia, o art. 7º, inc. XIV, da CF, embora estabelecendo jornada de seis horas diárias para o trabalho neste regime, autoriza a dilação desse limite mediante negociação coletiva, não cabendo ao Juízo aferir se a negociação representou verdadeira vantagem aos empregados, uma vez que tal prerrogativa é do sindicato que a firmou, devendo ser analisada como um todo frente ao contexto sócio-econômico em que pactuada. Neste sentido a Súmula n. 423 do TST: “Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.” Como, no caso, as normas coletivas autorizam a adoção da jornada de oito horas diárias, são indevidas horas extras excedentes da sexta diária e sim somente as excedentes à jornada contratada, tal como decidido.

De outro lado, entende-se que também o pedido referente às horas extras excedentes da trigésima sexta semanal não merece acolhida, porquanto, embora as normas coletivas sejam omissas quanto à jornada semanal até junho de 2006, tal não implica a manutenção da carga semanal de 36 horas.

Isto porque o reclamante, cujo contrato de trabalho vigorou de 2002 a 2007, nunca laborou em regime de seis horas diárias e 36 semanais, não tendo assim tal cláusula incorporado ao contrato de trabalho, uma vez que no mínimo desde 1998, como se tem conhecimento de outros feitos análogos, já havia previsão para a adoção de regime de turnos ininterruptos de revezamento em jornadas de oito horas diárias. Via de consequência, pactuada jornada de oito horas diárias, como decorrência lógica a carga semanal a ser considerada é a de 44 horas semanais.

Quanto ao alegado regime de compensação da jornada - ao qual a decisão da origem sequer faz referência -, muito embora as normas coletivas aplicáveis prevejam a possibilidade de adoção de horário de compensação, como por exemplo a cláusula 18ª à fl. 190, os controles de horário (fls. 96-104 e 150-67) não demonstram sua implementação, que se tem, pois, como não adotado no caso.

Diante do decidido, persistem as diferenças de horas extras apresentadas pelo reclamante na fl. 263.

Assim, nega-se provimento a ambos os recursos.

2. DOS INTERVALOS INTRAJORNADA

A Julgadora da origem condenou a reclamada ao pagamento de “30 minutos por dia de efetivo trabalho, relativo à não-fruição integral de uma hora para repouso e alimentação, observado o disposto nos Enunciados de Súmula 264 do TST e 23 deste Regional, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e aviso prévio, acrescidas do adicional normativo incidente, autorizada a dedução das horas extras pagas e dos reflexos procedidos nas parcelas acima referidas, desde que relativas ao mesmo período de apuração” (item #####i/i##### do decisum, fls. 379v.-80).

Entendeu o Juízo que a redução do intervalo para 30 minutos, questão incontroversa nos autos, não é possível por meio de norma coletiva. Destacou que não tendo a empresa observado os requisitos previstos no art. 71, § 3º, da CLT, em especial a redução por ato do Ministro do Trabalho, não há falar em validade da redução do intervalo. Argumentou que se aplica à espécie o entendimento consubstanciado na OJ n. 342 da SDI-I do TST e na Súmula n. 38 deste Regional.

As partes, inconformadas, recorrem.

A reclamada alega que a redução do horário de intervalo tem previsão em norma coletiva que deve ser considerada válida. Sustenta que se a lei concede ao Ministério do Trabalho autorização para fixar intervalo menor do que o legal, tal competência também deve ser conferida ao sindicato da categoria profissional. Invoca o art. 7º, inc. XIII, da CF, que permite a redução da jornada de trabalho via negociação coletiva e diz que o gozo de 30 minutos de intervalo não acarretou aumento da carga horária, não se verificando, assim, qualquer prejuízo capaz de invalidar o ajuste para a redução do intervalo. Argumenta que o art. 71, § 4º, da CLT, prevê o pagamento do adicional de horas extras para a hipótese em que o intervalo não é concedido, o que não se confunde com a fruição em tempo reduzido. Requer, a final, a absolvição da condenação e, por cautela, a desconsideração do tempo em que o reclamante fruiu benefício previdenciário.

O reclamante, por sua vez, diz ser incontroverso que usufruía intervalo inferior a uma hora, devendo esta redução implicar no pagamento integral do período. Requer, assim, a condenação da empresa ao pagamento de uma hora extra diária pela não concessão integral do intervalo intrajornada.

Examina-se.

É incontroverso nos autos que o demandante usufruía de 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Todavia, para fins de validade da redução do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, é imprescindível que fique comprovado nos autos a observância às exigências contidas no § 3º do art. 71 da CLT, o que não ocorre no caso em exame. Veja-se que esta norma consolidada dispõe: "O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho (DNHST) (atualmente Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares".

Portanto, ante a imperatividade e cogência da norma transcrita, não basta que a redução esteja prevista em norma coletiva, sendo indispensável a autorização do Ministério do Trabalho. Neste sentido é o item I da OJ n. 342 da SDI-I do TST, que assim dispõe: “É inválida cláusula de acordo ou convenção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT