Acordão nº 0000257-69.2010.5.04.0541 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 2 de Junio de 2011

Número do processo0000257-69.2010.5.04.0541 (RO)
Data02 Junho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões, sendo recorrente ELIZEU DA CRUZ MACHADO e recorrida METAL ARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.

O autor interpõe recurso ordinário às fls. 367-379, inconformado com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Valtair Noschang, que acolheu em parte os pedidos formulados na inicial, às fls. 357-364v.

Busca o reconhecimento da unicidade contratual, bem como o pagamento de adicional por acúmulo de funções, diferenças de gratificações natalinas, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40% pela integração de parte do salário pago sem escrituração, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras e reflexos, salário in natura e salário-família.

Apresentadas contrarrazões às fls. 382-385, os autos são encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR:

UNICIDADE CONTRATUAL. COISA JULGADA.

Em longo arrazoado, o autor afirma a prestação ininterrupta de trabalho em favor da ré, no período de 3-5-04 a 5-6-09, com um período sem escrituração (de 1-6-07 a 31-5-08). Ressalta, inclusive, a não comprovação do pagamento do valor pactuado à fl. 292. Destaca que a rescisão do contrato de emprego, objeto de homologação judicial, visou, exclusivamente, a propiciar o saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego à época. Invoca a prova oral produzida.

No caso dos autos, verifico que a citada homologação judicial do acordo celebrado em ação anterior envolvendo as partes ora litigantes foi apresentada pelo próprio autor (cópia da ata, fl. 292). Do acordado consta a entrega das guias do seguro-desemprego, a expedição de alvará visando ao levantamento do FGTS, a anotação da data da despedida como sendo em 31-5-07, bem como a quitação dada pelo reclamante dos pedidos formulados na inicial e do contrato de trabalho. Restou consignado, inclusive, o prazo de cinco dias para o autor comunicar o descumprimento do acordado a partir do vencimento da última parcela, com o silêncio a traduzir o cumprimento da avença. Nesse sentido, foi certificado (cópia da certidão, fl. 313) o transcurso do prazo sem manifestação quanto à eventual inadimplência por parte da reclamada.

Segundo o parágrafo único do art. 831 da CLT: “No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”. A propósito, a Súmula 259 do TST: “Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho”, não obstante seja defensável, também, o cabimento da ação anulatória para tal fim.

Isso posto, o Juízo de primeiro grau bem analisou a questão ora trazida a debate, conforme decisão proferida às fls. 357-358, cujos fundamentos peço vênia para transcrever, na parte que aqui importa:

Pugna o reclamante verbas decorrentes do contrato de trabalho que alega ter principiado em 03/05/2004.

Não obstante, é o próprio reclamante que noticia ter celebrado acordo judicial para por termo à demanda anteriormente aforada em face da ora demandada, ressaltando apenas que não foram quitados os valores acordados na anterior reclamatória.

Pois bem.

Ab initio, gizo que a coisa julgada prevista no artigo 467 do CPC deflui da sentença ou acórdão em relação qual não mais caiba recurso. Apenas a decisão final oriunda do Poder Judiciário qualifica-se com a imutabilidade consistente no referido instituto, ou seja, na coisa julgada.

Se em anterior demanda ficou expressamente consignado que o reclamante, com o recebimento do valor avençado, outorgou à reclamada a mais ampla, rasa, geral e irrevogável quitação, para nada mais haver ou reclamar por conta daquela reclamatória e do extinto contrato de trabalho, tenho, pois, que se operou a coisa julgada inclusive em relação à matéria ora posta em causa.

Trata-se, mesmo, de preservar a segurança jurídica entre as partes.

[...]

A quitação pelo pedido inicial e também pelo extinto contrato de trabalho, sem ressalva, significa que o empregado confere recibo não só pelas parcelas mencionadas na inicial, como ainda por todas as demais parcelas ou pedidos, que pudesse, eventualmente, reclamar em virtude do contrato de trabalho mencionado na inicial ou no termo de conciliação.

Não socorre o reclamante o eventual inadimplemento daquele acordo judicial, porquanto sujeitava a reclamada à execução coercitiva naqueles autos, aspecto não providenciado pelo reclamante.

Assim, reconheço a existência de coisa julgada, identificada pela tríplice identidade (tria eadem), ou seja, que contenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, quanto aos direitos ora novamente repisados, pelo que decido extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, forte no artigo 267, V do CPC (grifei).

Destarte, há de prevalecer as anotações lançadas na CTPS do autor, quanto à contratação deste pela reclamada nos períodos de 3-5-04 a 31-5-07 e de 2-6-08 a 5-6-09 (fl. 16), bem como a quitação dada pelo autor em relação ao primeiro...

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