Acordão nº 0000325-87.2010.5.04.0292 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 2 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelVania Mattos
Data da Resolução 2 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000325-87.2010.5.04.0292 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, sendo recorrentes JOSÉ FERNANDO SANELAVE E METROPOLITANA VEÍCULOS LTDA E OUTRO(S) e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a decisão das fls. 566-76, as partes interpõem recursos ordinários.

O autor, nas fls. 583v.-4v., requer a reforma quanto à média fixada para horas trabalhadas até fevereiro de 2007.

As rés, nas fls. 587-99, objetivam a reforma quanto à declaração de unicidade do contrato de trabalho, à prescrição, ao adicional de periculosidade, às horas extras, aos quinquênios, aos honorários assistenciais e, ainda, quanto ao valor dos honorários periciais.

Há contrarrazões do autor nas fls. 612v.-21 e das rés nas fls. 608-10.

A sentença é da lavra do Juiz do Trabalho Edson Pecis Lerrer.

Conclusos para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Inverte-se a apreciação dos recursos pelas matérias suscitadas no recurso das rés.

1. RECURSO DAS RÉS.

1.1 DA UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.

1.2 DA PRESCRIÇÃO.

Há o reconhecimento da unicidade contratual, bem como a condenação solidária das rés, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT por entender o Julgador pela existência de grupo econômico. E, ainda, que o contrato mantido no período de 23.OUT.2000 a 04.AGO.2009 foi único, razão pela qual tem como nula a rescisão ocorrida em 13.AGO.2007, quando o autor deixou de prestar serviços para a segunda ré (TRANSBIER) e foi transferido para a primeira (METROPOLITANA).

As rés renovam a argumentação de que a rescisão, em 13.AGO.2007, ocorreu com a devida assistência do sindicato e que não teve por objetivo fraudar ou desvirtuar os direitos do empregado. Reiteram a tese de inexistência de grupo econômico e, mesmo que houvesse, não teria havido fraude na rescisão por ter a contratação subsequente ter finalidade e atividade diversas.

Em síntese, argumentam as rés de dois contratos distintos e, o primeiro, atingido pela prescrição total dada a sua extinção ter se operado em 13.AGO.2007 e o ajuizamento da ação em 19.MAIO.2010.

Os documentos juntados informam a existência de contrato de 23.OUT.2000 até 13.AGO.2007 com a Empresa de Transportes Dal Pozzo Ltda., sucedida pela segunda ré - Transbier Transportes Ltda. (fls. 263-7 e 269). Há, ainda, contrato firmado com a primeira ré (Metropolitana Veículos Ltda.) em 14.AGO.2007, cuja extinção ocorreu em 04.AGO.2009, conforme fls. 161-2 e 166. Vale salientar que nos dois contratos de trabalho a função exercida foi a mesma, de motorista.

Tem-se, portanto, que mesmo que existentes dois contratos de trabalho distintos não houve qualquer alteração de atividades, porque nos dois casos o autor exerceu a função de motorista, o que afasta a alegação recursal que se traduz na diversidade de funções nos dois contratos de trabalho.

E ainda, por não ter havido qualquer interrupção do contrato de trabalho mantido com a primeira e pelo fato de ter havido, em tese, transferência do contrato da segunda para primeira ré, tem-se que inexistente qualquer razão para alteração da sentença, mesmo porque houve continuidade da prestação dos serviços na mesma atividade.

Não há um mínimo de prova sobre alteração das atividades e função capazes de descaracterizar a assertiva de ter se mantido integro o contrato inicial até a rescisão contratual com a primeira ré e, portanto, nulos os efeitos da referida rescisão, operada em 13.AGO.2007.

Não há qualquer dúvida, por igual, que as rés fazem parte do mesmo grupo econômico, já que as defesas e recursos foram apresentados em conjunto, bem como pela circunstância de terem sido representadas em audiência pela mesma procuradora, dra. Rossana Battistella Busato (fl. 107 e procurações das fls. 109 e 111).

Não bastando esses argumentos, as duas empresas têm em comum e como sócios-cotistas as empresas Pedrotti Adm. e Participações Ltda. e MGC Participações Ltda. (fls. 115 e 121). Acrescente-se que o autor afirma na inicial que trabalhou para as primeira e segunda rés, que são controladas pela terceira - Nacional Administração e Participações S.A. -, cujos sócios são administradores das duas primeiras, como comprova o documento das fls. 131-8.

E, portanto, não há qualquer fundamento para alteração da sentença que reconhece a existência de contrato de trabalho único, assim como a condenação solidária, exatamente porque as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT.

Relativamente à incidência da prescrição total do direito de ação, dada a extinção do primeiro contrato em 13.AGO.2007, por se tratar de pretensão declaratória e, como tal...

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