Acordão nº 0171900-92.2009.5.04.0521 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 2 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelClã“vis Fernando Schuch Santos
Data da Resolução 2 de Junio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0171900-92.2009.5.04.0521 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Erechim, sendo recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE ERECHIM E REGIÃO e recorrido INTELCAV CARTÕES LTDA..

Inconformado com a decisão das fls. 445-447, interpõe recurso ordinário o autor.

Pretende a reforma da sentença para que seja autorizada a cobrança da contribuição assistencial de todos os integrantes da categoria (fls. 450-461).

Com contrarrazões (fls. 465-489), são remetidos os autos para julgamento do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Insurge-se o autor contra a sentença que julgou improcedente seu pedido. Alega que a contribuição assistencial está prevista na cláusula 60 da norma coletiva da categoria e deve ser cobrada de todos os seus integrantes. Alega que o direio à oposição àqueles que não concordassem com a cobrança deveria ter sido exercido até o dia 10 de abril de 2009, sendo que as declarações constantes dos autos datam de 5 a 7 de maio de 2009. Aduz que as declarações foram produzidas “em série”, sendo imprestáveis tais documentos. Alega que não há comprovação de entrega das referidas declarações ao sindicato. Postula a reforma da decisão.

Analisa-se.

Ressalvado entendimento deste Relator que simpatiza com a tese de que os artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal, garantem o direito à liberdade de sindicalização e de associação, sendo com eles incompatíveis quaisquer cláusulas normativas que estabeleçam contribuições em favor da entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo ou assistencial, obrigando empresas ou empregados não sindicalizados ao seu recolhimento, esta Turma Julgadora tem entendimento diverso.

No tocante à contribuição assistencial, entende a maioria da Turma que os sindicatos têm o suporte legal do artigo 513, e, da CLT, para cobrança de contribuição assistencial de todos os que participam das respectivas categorias econômicas ou profissionais representadas e prevê a obrigatoriedade da contribuição assistencial, independentemente da condição de associado.

Assim, a contribuição assistencial, cujo valor é fixado em norma coletiva, é devida por todos os integrantes da categoria sem prejuízo da contribuição sindical sindical do artigo 578 da CLT e da contribuição confederativa do artigo 8º, inciso IV, da Constituição da República.

A maioria dos integrantes da Turma entende que...

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