Acordão nº 0120300-50.2008.5.04.0009 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 2 de Junio de 2011

Número do processo0120300-50.2008.5.04.0009 (RO)
Data02 Junho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM.ª Juíza Maria Silvana Rotta Tedesco, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente MARILENE DIAS BARROS e recorridas CROMA INDÚSTRIAS ALIMENTARES S.A. (MASSA FALIDA), MANOELLA INDÚSTRIA DE MASSAS LTDA. (MASSA FALIDA), MERCOFLUOR LTDA. E GERMANI ALIMENTOS LTDA.

Inconformada com a sentença de improcedência quanto às primeira (Croma Indústrias Alimentares S.A. - Massa Falida), segunda (Manoella Indústria de Massas Ltda. - Massa Falida) e quarta (Germani Alimentos Ltda.) rés e de parcial procedência quanto à terceira ré (Mercofluor Ltda.) proferida no feito, a autora interpõe recurso ordinário consoante as razões juntadas às fls. 333/346.

Objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: grupo econômico - responsabilidade solidária (sustenta que a primeira ré incorporou a segunda sem que esse negócio interferisse na relação laboral, porquanto continuou com sua CTPS anotada pela primeira demandada. Defende que a primeira demandada constituiu a terceira ré apenas para fraudar os direitos trabalhistas dos empregados. Alega que teve sua CTPS anotada pela primeira ré em 17.08.1988, jamais tendo sido dada baixa ou feita a rescisão do contrato de trabalho, mesmo tendo trabalhado nas segunda e terceira demandadas, o que entende provar que as empresas pertenciam ao mesmo grupo econômico, dirigido pela primeira ré. Aduz que, atualmente, a primeira ré, massa falida (Croma), está sob a administração de um síndico nomeado judicialmente com a missão de administrar os bens, vender e saldar as dívidas; a quarta ré (Germani) está em plena atividade, explorando o nome comercial das Massas Coroa; e a terceira ré (Mercofluor), criada ficticiamente para fraudar os direitos trabalhistas, fechou irregularmente sem deixar qualquer bem para satisfazer as obrigações contratuais. Argumenta que a primeira demandada ficou com os bens, maquinários, terrenos e instalações, enquanto a quarta demandada ficou com a marca comercial - bem de maior valor econômico - e a terceira ré ficou com o dever de indenizar os empregados, sem nenhum bem econômico capaz de suportar as demandas trabalhistas, destacando que os sócios proprietários desta última são de nacionalidade uruguaia e ninguém sabe seu paradeiro, estando, portanto, configurada a fraude aos direitos trabalhistas, a teor do art. 9º da CLT. Requer a declaração da responsabilidade solidária das primeira, segunda e terceira rés ao pagamento dos direitos trabalhistas deferidos na presente ação); e responsabilidade subsidiária da quarta ré (assevera que a quarta demandada foi, por vários anos, a beneficiária dos serviços que prestou, e que, a partir de 2002, a primeira, segunda e terceira rés passaram a produzir exclusivamente para a quarta demandada. Defende que nas dependências das três primeiras rés ficavam fiscais da quarta demandada, orientando e fiscalizando o serviço e acompanhando todo o processo produtivo. Alega que, ainda que seja regular o contrato de industrialização mantido entre as rés, tal fato não afasta a responsabilidade da quarta ré, tomadora de serviços, porquanto havia exclusividade na produção em seu favor, o que não permite a exclusão ou limitação de sua responsabilidade. Requer a declaração da responsabilidade subsidiária da quarta ré ao pagamento dos direitos trabalhistas deferidos na presente ação).

Com contrarrazões às fls. 350/356, oferecidas pela quarta ré, sobem os autos ao Tribunal para julgamento do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. grupo econômico. responsabilidade solidária.

A MM.ª Juíza julgou improcedente a ação quanto à primeira e à segunda rés, concluindo que, diante da prova produzida, houve, de fato, a sucessão trabalhista noticiada na petição inicial, de modo que a terceira ré assumiu o contrato de trabalho da recorrente, com todas as obrigações decorrentes, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, o que permite determinar a exclusão da lide das duas primeiras demandadas. Contra isso se insurge a recorrente, nos termos em que relatado.

A decisão comporta reforma.

Conforme consta na CTPS (fls. 22/26), a recorrente foi admitida pela primeira ré, Croma Indústrias Alimentares S.A. (Massa Falida) - à época denominada Coroa S.A. Indústrias Alimentares -, em 17.08.1988, sendo transferida à segunda ré, Manoella Indústria de Massas Ltda. (Massa Falida), em 01.05.1997, e, após, em 01.09.2000, retornado à primeira ré. Em 17.04.2003, teve sua CTPS registrada pela terceira demandada, Mercofluor Ltda., sem que haja nos autos qualquer notícia de rescisão do contrato de trabalho mantido com a primeira ré, sequer de solução de continuidade do...

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