Acordão nº 0167600-18.2008.5.04.0232 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 2 de Junio de 2011

Número do processo0167600-18.2008.5.04.0232 (RO)
Data02 Junho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, sendo recorrente RUTH TERESINHA CARDOSO BUTORI - ME e recorrida CIBELI LIMA FAGUNDES.

Inconformada com a sentença proferida pelo Juiz Paulo Luiz Schmidt, que julgou a ação procedente em parte, recorre a reclamada.

Argui, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa em razão da supressão da audiência de instrução. No mérito, requer seja reformada a decisão que a condenou ao pagamento de horas extras, de indenização correspondente aos prejuízos do PIS e de férias proporcionais.

O recurso deixou de ser recebido por deserto, conforme decisão da fl. 122, ensejando a interposição de agravo de instrumento formado em autos apartados.

Em sessão do dia 30-09-2010 foi julgado o agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para destrancar o recurso ordinário (acórdão da 9ª Turma, fls. 84/84v, dos autos em apenso).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 140/141).

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.

Afirma a reclamada que restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa, em razão da supressão da audiência de instrução, quando se consolidaria a defesa com oitiva das partes e das testemunhas, requerendo seja retornado o processo à origem, dando pleno seguimento ao processo. Diz que a celeridade processual quanto aos procedimentos adotados pelo Juízo na direção do processo não é absoluta, porquanto tem seus limites traçados na própria lei, ao prever e disciplinar os procedimentos a serem adotados em cada circunstância, cuja interpretação e aplicação têm de considerar o sistema processual trabalhista e os princípios informadores do direito processual do trabalho. Requer sejam os autos remetidos ao julgador de 1º grau para que seja designada nova audiência de instrução. Quando das razões de recorrer, refere que se trata de um pequeno salão de beleza, de periferia, de baixa renda, onde a reclamante era a única funcionária, sendo que tal fato poderia ter sido esclarecido ainda em seu depoimento pessoal. A reclamada recorre da decisão nos seguintes aspectos: horas extras; indenização equivalente a quatro salários mínimos, correspondente aos prejuízos do PIS e férias proporcionais.

Realizada audiência em 22-04-2009 (fl. 35), a reclamada apresentou defesa...

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