Acordão nº 0147000-97.2008.5.04.0030 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 2 de Junio de 2011

Número do processo0147000-97.2008.5.04.0030 (RO)
Data02 Junho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA INTERMODAL S.A. e recorrido AMARO MORAIS MACIEL.

A ré interpõe recurso ordinário nas fls. 184-98 pretendendo a reforma da sentença no que tange a sua responsabilidade pela indenização dos danos morais e materiais sofridos pelo autor.

Há contrarrazões nas fls. 205-10.

A sentença é da lavra da Juíza do Trabalho Adriana Seelig Gonçalves.

Conclusos para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

DA RESPONSABILIDADE DA RÉ.

O Juízo de origem reconhece o nexo de causalidade entre o assalto sofrido pelo demandante e o quadro clínico por este apresentado e, com base na teoria do risco da atividade, conclui pela responsabilidade objetiva da empregadora por danos suportados pelo autor, deferindo-lhe pensão mensal de 70% sobre o último salário recebido.

A ré alega que o quadro clínico apresentado pelo autor não configura stress pós-traumático, passível de regressão e cura, como consta no laudo pericial, mas uma patologia mais grave, como a esquizofrenia, que não tem nexo de causalidade com o assalto sofrido. Afirma, ainda, que o assalto decorreu de caso fortuito, que se caracteriza como excludente de responsabilidade. Sustenta, por fim, que não comprovada sua culpa no evento, a qual é imprescindível para gerar a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

O autor foi admitido pela ré em 28.NOV.2005, como motorista de caminhão, sendo incontroverso que sofreu assalto em 14.ABR.2007, tendo permanecido em benefício previdenciário após o fato até 31.JUL.2009 (fls. 93-104)

Também não há discussão quanto às circunstâncias em que ocorrido o evento, tendo o demandante informado que, durante a realização de uma entrega no bairro Sarandi, juntamente com outros dois colegas, seus auxiliares, foi abordado por três indivíduos que os obrigaram a entrar em outro veículo, conduzido por um dos assaltantes, enquanto o caminhão era dirigido por outro deles, sendo, posteriormente, deixado com os colegas em uma rua do bairro Vila Leão (boletim de ocorrência da fl. 09 e laudo pericial das fls. 110-21).

O perito médico informa que o demandante, em razão da situação descrita, passou a sofrer de stress pós-traumático, do que resultou a perda de sua capacidade para o trabalho em 70%.

No entanto, não obstante tais conclusões, as quais não está o Juízo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT