Acórdão nº HC 143685 / RJ de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro JORGE MUSSI (1138)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 143.685 - RJ (2009⁄0148632-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : A.L.D.G. -D.P. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : MARCUS VINICIUS DOS SANTOS

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONCLUSÃO DIVERSA. DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

  1. Inviável acoimar de ilegal o acórdão impugnado no ponto em que negou a aplicação da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343⁄06 em substituição à condenação pelo art. 16 da Lei 10.826⁄03, quando verificado que o crime de tráfico de drogas não foi praticado com emprego de arma de fogo, caso em que incidiria a majorante em questão, já que os carregadores de pistola e as munições de arma de fogo foram encontrados guardados na residência do paciente, e não como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar o narcotráfico, constituindo, pois, delito autônomo.

  2. Ademais, a substituição da condenação do crime de porte ilegal de arma de fogo pela incidência da majorante prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11.343⁄06 demanda dilação probatória, o que, consoante inúmeros julgados deste STJ e da Corte Suprema, é vedado na via eleita.

  3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem.

Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz.

Brasília (DF), 10 de maio de 2011. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

HABEAS CORPUS Nº 143.685 - RJ (2009⁄0148632-0) (f)

IMPETRANTE : A.L.D.G. -D.P. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : MARCUS VINICIUS DOS SANTOS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de M.V.D.S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à Apelação Criminal n.º 1.623⁄2009, interposta pela defesa, mantendo, na íntegra, a condenação do paciente, corrigida materialmente em sede de embargos de declaração, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.310 (mil trezentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343⁄06, e no art. 16 da Lei n.º 10.826⁄03, na forma do art. 69 do CP.

Os impetrantes alegam constrangimento ilegal, ao argumento de que o paciente deveria ter sido condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, com a aplicação da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343⁄06, e não pela prática do delito de tráfico de drogas em concurso material com o ilícito do art. 16 da Lei n.º 10.826⁄03, sob pena de dupla apenação do acusado e de ofensa ao princípio da especialidade, eis que "a lei não apenas prevê a hipótese de aumento da pena para o crime praticado com 'uso de arma de fogo', como também expressamente impõe sua aplicação 'em qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva'" (fl. 6).

Defendem que a opção do legislador em ter criado a causa especial de aumento de pena prevista...

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